TJAL - 0752830-28.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:28
Transitado em Julgado
-
14/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0752830-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thaysa Karla Andrade Correia de Brito - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: (1) DETERMINAR que o réu, Estado de Alagoas, inclua o adicional noturno e as horas extras na base de cálculo do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e dos períodos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, em relação à parte autora, Thaysa Karla Andrade Correia de Brito (CPF n. *52.***.*76-29), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar à parte autora a quantia de R$ 23.453,49, (vinte e três mil quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos) a título de valores retroativos, acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,20 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
21/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
19/01/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0752830-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thaysa Karla Andrade Correia de Brito - DESPACHO Com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC,intime-se a parte autorapara queno prazo de 15 dias úteis, querendo,manifeste-sesobre a contestação apresentada pelo réu bem comoindiquese possui, eventualmente, alguma prova a produzir em audiência, devendo, em caso positivo, justificá-la.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 06 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
07/01/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 09:28
Despacho de Mero Expediente
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03/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 03:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:04
Expedição de Carta.
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06/11/2024 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 10:08
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2024 17:31
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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