TJAL - 0702317-88.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEPH CAVALCANTE SANTOS (OAB 16537/AL), ADV: BRUNO MOURA DE QUEIROZ (OAB 16540/AL) - Processo 0702317-88.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1José Soares CavalcanteB0 - Compulsando os autos, observa-se que, após a sentença proferida, até o momento, não houve manifestação.
Ocorre que, houve a tentativa de intimação da ré, acerca do conteúdo sentencial, sendo a Carta de Aviso de Recebimento devolvida com indicativo de "ausente", consoante fl. 45.
Desta feita, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias requeira o que entender de direito, visando a apresentação de meios a fim de efetuar a intimação da ré.
Outrossim, retifique-se a situação do processo no SAJ para fazer constar como "em andamento".
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
18/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 08:51
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 07:52
Expedição de Carta.
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07/01/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleph Cavalcante Santos (OAB 16537/AL), Bruno Moura de Queiroz (OAB 16540/AL) Processo 0702317-88.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Soares Cavalcante - 1.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria do requerente até julgamento final, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por desconto indevido. 2.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, visto a manifesta hipossuficiência da requerente enquanto consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 3.1) a inversão do ônus da prova impõe o ônus de trazer, com a contestação, a demonstração de que os fatos afirmados na inicial não são verdadeiros, sob pena da incidência da presunção da sua veracidade. 4.
CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por sua vez a citação da parte requerida deverá ser efetivada por via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, devendo o escrivão remeter cópias da petição inicial, do despacho do juiz e comunicar o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. -
06/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 10:57
Decisão Proferida
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29/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
29/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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