TJAL - 0714904-76.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:15
Decisão Proferida
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05/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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22/05/2025 06:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA (OAB 7956/AL) - Processo 0714904-76.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Jordânia Kelle Marques CostaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do documento de fls. 392, abro vista dos autos aos advogados das partes pelo prazo de 10(dez) dias. -
21/05/2025 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL) Processo 0714904-76.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Jordânia Kelle Marques Costa - DECISÃO Tendo a parte autora indicado os valores do tratamento particular, e, até a presente data o executado não apresentou documentos hábeis a demonstrar o cumprimento da decisão liminar, confirmada por sentença, proferida por este juízo, determino a realização de bloqueio da quantia necessária para realização do tratamento na rede particular, com a imediata transferência para conta judicial e liberação em favor da parte autora/exequente.
Ressalto que após a liberação do valor e realização do procedimento, deverá a parte autora juntar aos autos a comprovação de pagamento dos profissionais, bem como as notas fiscais referentes ao procedimento.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 12 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:07
Decisão Proferida
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08/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 20:44
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL) Processo 0714904-76.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Jordânia Kelle Marques Costa - DESPACHO Não tendo a parte ré demonstrado o cumprimento da sentença, conforme determinado às fls. 375/376, bem como não há notícias de que a decisão tenha sido reformada ou suspensa pelo TJ/AL, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), querendo, apresente orçamento para custeio do tratamento em rede particular.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió(AL), 06 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:16
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 14:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/04/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 11:40
Decisão Proferida
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22/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
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14/04/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL) Processo 0714904-76.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Jordânia Kelle Marques Costa - Autos n° 0714904-76.2025.8.02.0001 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Jordânia Kelle Marques Costa Réu: Unimed Seguros Saúde S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às pág. 370/371 dos autos.
Maceió, 04 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/04/2025 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:43
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 18:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/03/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL) Processo 0714904-76.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Jordânia Kelle Marques Costa - DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório da sentença inaugurado por Jordânia Kelle Marques Costa, em face de Unimed Seguros Saúde S/A, partes já devidamente qualificadas nestes autos. Às fls. 01/14, verifiquei que a parte requerente pretende que o réu cumpra as obrigações de fazer contidas na sentença de fls. 372/378 dos autos principais.
Compulsando os autos principais, verifiquei que, desde a decisão liminar proferida por este juízo, o procedimento requerido foi autorizado e a sentença confirmou a liminar,, não tendo a parte ré, até o momento cumprido a determinação contida na sentença.
Ressalte-se ainda que até o momento não houve qualquer decisão que suspendesse ou modificasse o determinado por este juízo No mais, saliento que, mesmo que haja perigo de irreversibilidade no provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC/15), a não concessão da tutela de urgência ora pretendida seria capaz de causar um mal maior à parte requerente do que aquele oriundo do deferimento da medida em relação à parte requerida, sendo essa circunstância apta a mitigar a vedação à antecipação de tutela de cunho irreversível.
Dito isso, Intime-se o requerido, por meio de oficial de justiça em caráter de urgência, com fulcro art. 536, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, de modo que autorize e custeie a cirurgia plástica reparadora não estética de "correção de cicatriz do abdômen a ser realizada em conjunto com a torsoplastia inferior, procedimento a ser realizado em rede credenciada da parte requerida e sob a responsabilidade de equipe médica igualmente conveniada à operadora, nos moldes do relatório médico juntado com a incial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da multa já aplicada e da possibilidade de reforço posterior desta multa, com fulcro no art. 536, §1º, do CPC.
Registro ainda que, atingido o limite da multa diária, caso o executado não cumpra esta decisão, venham-me os autos conclusos para deliberação quanto ao bloqueio de valores para custeio do tratamento na rede particular.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 27 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:43
Decisão Proferida
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26/03/2025 20:20
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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