TJAL - 0733118-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
07/07/2025 23:59
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 03:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 23:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Santos Ferreira da Silva (OAB 17269-A/CE), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0733118-52.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S.A - Ré: Erica Cristina da Silva Rocha - SENTENÇA Erica Cristina da Silva Rocha e Banco do Brasil S.A, opôs embargos declaratórios à sentença de fls. 179/185, alegando omissões na decisão.
Partes embargadas apresentaram contrarrazões.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença, quanto a reanálise dos argumentos lançados por si.
Denoto que, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso cabível.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,09 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2025 23:51
Conclusos para decisão
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23/04/2025 23:14
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 20:44
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Santos Ferreira da Silva (OAB 17269-A/CE), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0733118-52.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S.A - Ré: Erica Cristina da Silva Rocha - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/04/2025 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 08:41
Apensado ao processo
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08/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 23:52
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 23:52
Apensado ao processo
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07/04/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Santos Ferreira da Silva (OAB 17269-A/CE), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0733118-52.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S.A - Ré: Erica Cristina da Silva Rocha - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Banco do Brasil S.A, em face de Erica Cristina da Silva Rocha, partes devidamente qualificadas.
A parte autora diz, em síntese, que ela e a parte ré firmaram negócio jurídico, instrumentalizado por documento escrito sem caráter executivo, e que parte demandada não haveria realizado a contraprestação devida, correspondente a uma dívida no valor especificado na petição inicial.
A parte autora alega que celebrou com a requerida a Cédula Rural Hipotecária n.º 40/00224-1 em 24/01/2020, concedendo crédito de R$ 75.288,25 (setenta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com vencimento inicialmente previsto para 13/01/2022.
O contrato foi posteriormente aditado duas vezes, prorrogando o vencimento para 13/01/2023 e, posteriormente, para 13/01/2024, mantendo-se a obrigação de pagamento em parcela única.
A autora ressalta que o contrato e o primeiro aditivo foram assinados pela genitora da requerida, que possuía poderes específicos para representá-la.
Entretanto, a requerida não adimpliu a obrigação na data pactuada, configurando-se o inadimplemento a partir de 13/01/2024, o que acarretou o vencimento integral da dívida.
Assim, a autora pleiteia o pagamento do valor atualizado de R$ 109.026,78 (cento e nove mil, vinte e seis reais e setenta e oito centavos) até 27/07/2024, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios.
Argumenta que a atualização do débito seguiu a aplicação de juros remuneratórios de 8% ao ano, capitalizados mensalmente, bem como a incidência de juros moratórios de 1% ao ano e multa contratual de 2% sobre o saldo devedor, conforme previsto no contrato.
Citado, a ré apresentou embargos à monitória (págs. 95/101).
Impugnação aos embargos monitórios (págs. 126/138) É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito Trata-se de ação monitória, espécie de procedimento de cognição sumária, cuja finalidade precípua é a constituição de título executivo judicial em favor daquele que dispõe de prova escrita desprovida de eficácia executiva.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil, a oposição tempestiva de embargos monitórios implica a conversão automática do feito em procedimento ordinário, possibilitando a ampla cognição da matéria.
No caso dos autos, verifica-se que os embargos foram opostos dentro do prazo legal, ensejando a conversão mencionada.
Cumpre esclarecer, preliminarmente, que a propositura da ação monitória não exige prova robusta para a constituição do direito do autor.
O Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência consolidada, tem manifestado entendimento no sentido da mitigação do formalismo e da admissibilidade de prova unilateral para fundamentar o manejo da ação monitória.
A prova escrita consiste em todo documento hábil e dotado de fé pública, apto a demonstrar a existência de uma obrigação.
O documento deve possuir tal robustez que, em cognição sumária, seja possível aferir a plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor.
Após a análise dos autos, verifico que não há controvérsia quanto à existência ou inexistência do débito executado, mas apenas quanto às possíveis formas de negociação, ao excesso na cobrança e ao pagamento do referido débito.
A embargante alega que não obteve um prazo suficiente para o reequilíbrio econômico-financeiro do crédito rural contratado, o que comprometia a compatibilidade entre o reembolso e o rendimento da atividade rural financiada.
A embargante sustenta que tinha o direito a um prazo maior para alongar o perfil de pagamento, visando prorrogar ou reduzir a prestação vencida em 28/11/2023, dividindo-a em parcelas anuais sucessivas, a fim de evitar onerosidade excessiva, conforme o art. 480 do Código Civil de 2002.
Destaque-se que a súmula nº 298 do C.
STJ estabelece que o alongamento do prazo do pagamento da dívida oriunda de crédito rural é direito subjetivo do devedor, desde que atendidos os requisitos legais.
A referida súmula foi editada tendo como pano de fundo "saber se da regra do artigo 5º da Lei n. 9.138/1995, que trata da securitização de dívida rural, decorre uma obrigação ou uma faculdade" ( AgRg no Ag n. 320.989/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 29/3/2001, DJ de 28/5/2001, p. 199).
O mencionado artigo traz as seguintes disposições: "Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995: I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV); II - realizadas ao amparo da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO); III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT) e de outros recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); IV - realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ). § 1º O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a inclusão de operações de outras fontes. § 2º Nas operações de alongamento referidas no caput, o saldo devedor será apurado segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. § 3º Serão objeto do alongamento a que se refere o caput as operações contratadas por produtores rurais, suas associações, condomínios e cooperativas de produtores rurais, inclusive as de crédito rural, comprovadamente destinadas à condução de atividades produtivas, lastreadas com recursos de qualquer fonte, observado como limite máximo, para cada emitente do instrumento de crédito identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Geral do Contribuinte - CGC, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado, no caso de associações, condomínios e cooperativas, o seguinte: I - as operações que tenham" cédulas-filhas "serão enquadradas na regra geral; II - as operações originárias de crédito rural sem identificação do tomador final serão enquadrados observando-se, para cada associação ou cooperativa, o valor obtido pela multiplicação do valor médio refinanciável de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo número de associados ativos da respectiva unidade; III - nos condomínios e parcerias entre produtores rurais, adotar-se-á um limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada participante, excetuando-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CGC. § 4º As operações desclassificadas do crédito rural serão incluídas nos procedimentos previstos neste artigo, desde que a desclassificação não tenha decorrido de desvio de crédito ou outra ação dolosa do devedor. § 5º Os saldos devedores apurados, que se enquadrem no limite de alongamento previsto no § 3º, terão seus vencimentos alongados pelo prazo mínimo de sete anos, observadas as seguintes condições: I - prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997, admitidos ajustes no cronograma de retorno das operações alongadas e adoção de bônus de adimplência nas prestações, conforme o estabelecido nesta Lei e a devida regulamentação do Conselho Monetário Nacional; II - taxa de juros de três por cento ao ano, com capitalização anual; III - independentemente da atividade agropecuária desenvolvida pelo mutuário, os contratos terão cláusula de equivalência em produto, ficando a critério do mesmo a escolha de um dos produtos, a serem definidos pelo Conselho Monetário Nacional, cujos preços de referência constituirão a base de cálculo dessa equivalência; IV - a critério do mutuário, o pagamento do débito poderá ser feito em moeda corrente ou em equivalentes unidades de produto agropecuário, consoante a opção referida no inciso anterior, mediante depósito da mercadoria em unidade de armazenamento credenciada pelo Governo Federal; V - a critério das partes, caso o mutuário comprove dificuldade de pagamento de seu débito nas condições supra indicadas, o prazo de vencimento da operação poderá ser estendido até o máximo de dez anos, passando a primeira prestação a vencer em 31 de outubro de 1998, sujeitando-se, ainda, ao disposto na parte final do inciso I deste parágrafo, autorizados os seguintes critérios e condições de renegociação (...)" (g.n.).
Conforme se extrai do caput do artigo 5º da Lei nº 9.138/95, o alongamento das dívidas deverá ser realizado com base em um critério temporal específico, qual seja, operações realizadas até 20 de junho de 1995.
Entretanto, não restou demonstrada, de forma prévia, a pactuação das avenças dentro do aludido período, razão pela qual não se pode, em análise inicial, aplicar os efeitos previstos no referido dispositivo legal. À luz do Manual de Crédito Rural (MCR), nos itens 2.6.1 e 2.6.4, estabelece-se que: 1 - O prazo e o cronograma de reembolso devem ser definidos com base na capacidade de pagamento do beneficiário, de modo que os vencimentos coincidam com as épocas naturais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida, conforme disposto na Resolução CMN 4.883, artigo 1º. (...) 4 - A instituição financeira está autorizada a prorrogar a dívida, mantendo os mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito, em razão de uma ou mais das situações abaixo descritas, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação, demonstrando a capacidade de pagamento do mutuário, conforme estabelecido nas Resoluções CMN 4.883, artigo 1º, e CMN 4.905, artigo 1º: a) Dificuldade de comercialização dos produtos, conforme Resolução CMN 4.883, artigo 1º; b) Frustração de safras por fatores adversos, conforme Resolução CMN 4.883, artigo 1º; c) Eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, conforme Resolução CMN 4.883, artigo 1º.
Importante destacar que o MCR e as resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) a que se refere possuem caráter infralegal, ou seja, não têm força de lei, mas orientam a aplicação das normas pertinentes ao crédito rural.
Não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento das dívidas em discussão.
Por fim, no tocante à tese subsidiária do embargante, relativa ao direito subjetivo à prorrogação da dívida, entendo que se trata de questão de fato que exige comprovação de que o embargante, ou seja, o devedor, se subsume às hipóteses previstas na Lei nº 7.843/89, conforme alegado na exordial.
Assim, o requerente não logrou êxito em comprovar que tenha enfrentado dificuldades na comercialização dos produtos, frustração da produção bovina por fatores adversos, ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, conforme estipulado no artigo 4º, parágrafo único, da referida Lei.
Transcrevo o dispositivo pertinente: Art. 4º [...] Parágrafo único.
Fica assegurada a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os encargos vigentes, quando o rendimento propiciado pela atividade objeto de financiamento for insuficiente para o resgate da dívida, ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustração de safras, falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor, assegurada a mesma fonte de recursos do crédito original.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação suficiente, não há que se falar em direito à prorrogação da dívida, nos termos da legislação invocada.
Nesse contexto, a cédula rural desempenha papel essencial como fundamento para a propositura de ação monitória, uma vez que evidencia o direito à cobrança ao comprovar a existência de uma relação jurídica subjacente.
Ademais, referido título confere precisão quanto ao montante devido e ao prazo estipulado para o cumprimento da obrigação inadimplida.
Assim, restando demonstrada a existência de relação jurídica de direito material, competia à parte demandada/embargante a comprovação de quitação do débito.
Isso porque, no que concerne ao adimplemento das obrigações contratuais, o ônus probatório recai sobre o devedor, haja vista tratar-se de fato extintivo do vínculo jurídico.
No caso concreto, diante do reconhecimento do pedido, não remanesce a este magistrado outra alternativa senão indeferir os pleitos formulados nos embargos.
No presente caso, verifica-se que a parte embargante/demandada atendeu à referida providência, promovendo a juntada de cálculos acerca dos valores que reputava devidos, acompanhados de alegações relativas à suposta abusividade contratual.
No que concerne à taxa de juros pactuada, não se mostra aplicável a limitação dos juros remuneratórios com fundamento na legislação civil, uma vez que a parte autora/embargada trata-se de instituição financeira, sujeita a normativas específicas do sistema financeiro nacional.
A presente controvérsia já se encontra devidamente dirimida pelo julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido à sistemática dos recursos repetitivos em 22 de novembro de 2008, consolidando entendimento vinculante sobre a matéria.
Dessarte, inexiste fundamento jurídico para o reconhecimento de abusividade na pactuação contratual, tendo em vista que o embargante/réu anuiu ao contrato de forma livre e consciente, não se verificando qualquer vício de consentimento que pudesse comprometer a higidez do negócio jurídico celebrado.
Assim, sem mais, reputo pertinente o reconhecimento do título, sendo a constituição do contrato em título extrajudicial medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora/embargada, e por consequência, IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS,determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo a devedora ser intimada a providenciar o pagamento do débito de R$ 109.026,78 (cento nove mil, vinte e seis reais e setenta e oito centavos), o qual incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o devedor, réu embargante, e dê-se prosseguimento com a ação, conforme preceitua o art. 702, §8º do CPC, intimando-o para dar cumprimento à presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor executado, consoante o artigo 523.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 27 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:05
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 11:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 09:56
Apensado ao processo
-
02/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 17:02
Decisão Proferida
-
06/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 18:25
Juntada de Mandado
-
15/08/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 09:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/07/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 15:55
Decisão Proferida
-
12/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:16
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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