TJAL - 0732373-72.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 18:04
Republicado ato_publicado em 14/06/2025.
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11/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL), Airlon Fabio Fernandes de Oliveira (OAB 31530/PE), Anna Rhizia Lopes de Lima (OAB 21881/MA) Processo 0732373-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hotel Refugio Ltda Me - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Hotel Refugio Ltda Me e Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., opuseram embargos declaratórios à sentença de fls. 196/206, alegando omissão e erro material na decisão.
Apenas a Equatorial apresentou contrarrazões apresentou contrarrazões.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, os embargantes pretendem a "revisão" da sentença de mérito, quanto a reanálise dos argumentos lançados por si.
Denoto que, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso cabível.
Com relação as eventuais astreintes, ressalto que essas serão apuradas apenas em sede de cumprimento de sentença, caso não sejam revogadas no decorrer do processo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 18:17
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL), Airlon Fabio Fernandes de Oliveira (OAB 31530/PE), Anna Rhizia Lopes de Lima (OAB 21881/MA) Processo 0732373-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hotel Refugio Ltda Me - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
10/04/2025 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 20:12
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 20:11
Apensado ao processo
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08/04/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL), Airlon Fabio Fernandes de Oliveira (OAB 31530/PE), Anna Rhizia Lopes de Lima (OAB 21881/MA) Processo 0732373-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hotel Refugio Ltda Me - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
31/03/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL), Airlon Fabio Fernandes de Oliveira (OAB 31530/PE), Anna Rhizia Lopes de Lima (OAB 21881/MA) Processo 0732373-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hotel Refugio Ltda Me - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais (Lucros cessantes)" proposta por Hotel Refugio Ltda Me, em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., ambos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da atividade empresarial.
Alternativamente requereu o recolhimento das custas ao final do processo.
Ultrapassado esse ponto, a parte demandante, na exordial, narra ter firmado contrato de instalação de energia solar em 13/07/2023, tendo feito contrato de financiamento no valor de R$ 154.758,11 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e oito reais e onze centavos).
A parte autora segue narrando que fez diversas solicitações para empresa demandada no sentido de que essa providenciasse as obras e serviços que lhe competem, "com o cumprimento do contrato pela requerida, realizando as essenciais adaptações na rede de energia elétrica que só ela está habilitada a efetuar." Assim, em razão da má prestação de serviço, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de: a) determinar que a parte demandada realize as adaptações na rede para instalação da usina de energia solar da parte autora, e, b) no mérito, indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Apesar de devidamente citado (fl. 145), o réu contestou (fls. 155/174), intempestivamente.
Autor apresentou impugnação à contestação sob a alegação de revelia (fls. 177/195). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do pedido Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado do pedido.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 334 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349.
Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que, além do fato que a parte ré apresentou contestação fora do prazo legal, a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do pedido.
Do mérito A ação procede.
Com efeito, verifica-se que, a parte ré fora citada na data de 23/07/2024, a partir de quando teria o prazo de 15 (quinze dias) úteis para a apresentação de defesa, tendo como marco final a data de 14/08/2024.
Entretanto, o reclamado Protocolou peça contestatória em 19/08/2024, dessa forma, é patente a sua intempestividade.
Assim, a parte ré, deixou fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, levando esses fatos as consequências jurídicas requeridas.
No caso em tela, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ante a verossimilhança dos fatos alegados na peça vestibular e ao fato que, conforme declaração, o autor decidiu instalar uma usina solar em sua propriedade, a fim de reduzir os custos de seu negócio.
Assim, após detalhada análise de custos, o reclamante verificou que se tornou premente a utilização de energia solar na propriedade, razão pela qual adquiriu em 13/07/2023 um financiamento no valor de R$ 154.758,11 (Cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e oito reais e onze centavos), para a materialização do projeto.
Após a devido preenchimento e encaminhamento do Formulário de Solicitação de acesso Para Microgeração Distribuída, com a apresentação da documentação necessária e estrutura exigida em 29/03/2023, a demandada, na data de 05/12/2023, informou em parecer que a solicitação feita pelo autor foi considerada em conformidade e que as obras de construção montagem da central geradora podem ser iniciadas.
Assim, a obra para realização da Usina fotovoltaica na propriedade do autor foi inteiramente planejada e executada.
Ao aguardar resposta do encaminhamento do formulário, o requerente não recebeu retorno por parte da requerida.
Portanto em 01/02/2024, foi enviado um e-mail à demandada para saber sobre o andamento da autorização, tendo como resposta que o parecer estava em fase de aceite para início de obra e vistoria.
Com insistência, um novo e-mail foi enviado, entretanto, a requerida informou que deveria ser aberto uma solicitação de vistoria em seu site, o que foi feito.
Como resposta, a ré determinou um novo prazo para a execução, qual seja, 08.05.2024.
Passado tal prazo, a requerida não cumpriu o que lhe competia.
Daí então, novo e-mail foi enviado e, para surpresa do autor, foi orientado abrir reclamação, devido ao atraso.
Por fim, o reclamante solicitou um novo protocolo de reclamação junto à Ouvidoria da requerida e como resposta, a demandada reconheceu o atraso e por conseguinte, informou que não havia um posicionamento sobre as obras em atraso.
Frise-se por oportuno que, o autor fez um alto investimento, buscando recursos financeiros através de financiamento, com o objetivo de reduzir custos de seu negócio.
Porém, os contatos feitos pelo autor via e-mail, foram frustrados, visto ser nítido que o reclamado agiu abusivamente, que embora reconhecendo atraso, não se dispôs a cumprir a sua obrigação, nem sequer informou um prazo razoável para cumprimento.
Vale destacar que, é desnecessária a produção de provas a respeito dos fatos alegados pelo autor, uma vez que inexiste controvérsia concernente ao conteúdo narrado no processo.
Segundo dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita exclusivamente a aspectos fáticos da relação jurídica de direito material, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o Juiz da causa detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371).
Em conformidade com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, proferindo decisão na qual restou consubstanciado que; "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular.
Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la.
Ademais, se a pretensão do autor não é desarrazoada, contrária ao direito e incerta, uma vez que o mesmo produziu prova apta a atestar fato constitutivo de seu direito, cabe o julgamento antecipado dando pelos efeitos integrais da revelia e reconhecendo o direito pleiteado inicialmente.
Portanto, este julgador reconhece e aplicabilidade da revelia em face da empresa ré Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
Outrossim, no que concerne ao pedido danos materiais a título de lucros cessantes, deve ser acolhido.
No caso em análise, os limites da lide cingem-se na aferição do descumprimento contratual pela parte ré.
Como acima destacado, portanto, trata-se de relação jurídica na qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Assevero que, o requerente demonstrou que em 05/12/2023, a réu Equatorial, informou em parecer que a solicitação feita pelo autor para a instalação de Usina fotovoltaica na propriedade, foi considerada em conformidade e que as obras de construção montagem da central geradora poderiam ser iniciadas.
Destarte, com parecer favorável, a obra para realização da Usina fotovoltaica na propriedade do autor foi inteiramente planejada e executada, após o réu conceder parecer favorável.
A saber, consta nos autos o histórico das tratativas realizadas junto à demandada Equatorial, conforme documentação de fls. 95/103, no qual verifica-se as solicitações reiteradas de instalação da rede, obra essa que deveria ter sido concluídas em 08/05/2024, conforme previsão apontada pela própria reclamada.
Como consta no relatório, o autor pede providências em relação ao prazo para a realização de obras, pela ré, para executar a ligação do sistema de microgeração energética fotovoltaica, entretanto, a reclamada não concluiu a execução do serviço até o presente momento.
A situação é, em boa parte, disciplinada pela Resolução 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica, que, sobre a matéria, dispõe que: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. [...] Art. 89.
Os prazos estabelecidos ou pactuados para início e conclusão das obras a cargo da distribuidora devem ser suspensos nas seguintes situações: I - o consumidor e demais usuários não apresentarem as informações ou não tiverem executado as obras, de sua responsabilidade, desde que tais informações e obras inviabilizem a execução das obras pela distribuidora; II - a distribuidora não tiver obtido a licença, autorização ou aprovação de autoridade competente, depois de cumpridas as exigências legais, conforme art. 87; III - a distribuidora não tiver obtido a servidão de passagem ou via de acesso necessária à execução dos trabalhos; IV - em caso de central geradora: a) que não está dispensada de concessão, autorização ou permissão do poder concedente: enquanto não for apresentado o ato de outorga e parecer do ONS contendo a modalidade de operação da usina, conforme Procedimentos de Rede; b) dispensada de concessão, autorização ou permissão do poder concedente: enquanto não for apresentado o certificado de registro ou documento equivalente emitido pela ANEEL; c) em processo de alteração das características da conexão dispostas no ato.
Portanto, cabia à parte requerida o ônus de provar que o prazo pactuado para início e conclusão das obras prevista para 60 dias, foram suspensos na data de 05/12/2023. em razão de uma das causas previstas no art. 89 da Resolução 1.000/2021 acima transcrito.
A responsabilidade sobre o defeito no fornecimento de serviço, situação configurada no feito, está regida pelo artigo 14, do CDC, o qual dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em complemento, o § 3º do mesmo dispositivo afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços quando este provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor/terceiro.
Fato este que não ocorreu.
Dessa forma, é possível concluir que se trata de responsabilidade objetiva da reclamada, quanto ao não fornecimento do serviço pretendido pelo demandante.
Portanto, a confirmação da tutela antecipada de urgência deferida na decisão de fls. 136/139, é medida que se impõe.
Destaco que, a presente lide tem como outro objetivo, obrigar o reclamado a realizar o pagamento de indenização pelos lucros cessantes sofridos pelo requerente, em razão da não geração de energia solar e, por consequência, a não geração de créditos para abatimento na fatura de energia elétrica.
Neste aspecto, o Código Civil, no tópico em que aborda as perdas e danos, explica o conceito do dano emergente e dos lucros cessantes.
O artigo 402 do mencionado diploma legal descreve que as perdas e danos abrangem: o prejuízo efetivamente sofrido, chamado de dano emergente; e o que o prejudicado deixou de lucrar, ou seja, os lucros cessantes.
Conforme o texto do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes, são os ganhos que a pessoa deixa de auferir, em razão de determinado fato.
São, portanto, a perda econômica, patrimonial, que o Requerente experimentou pelo fato de não usufruir das suas placas solares.
Sob este enfoque, tenho que os requisitos necessários para a condenação da ré por danos materiais (lucros cessantes), quais seja, o dano, a culpa, o ato ilícito e o nexo de causalidade estão demonstrados.
Pois bem.
Considerando que o sistema foi contratado com o objetivo de se reduzir os gastos com energia elétrica, e a não implantação se deu por culpa da demandada, ressoa cabível se fixar as perdas e danos, pois conforme indicado, abrangem o que o credor razoavelmente deixou de lucrar, como efeito direto da conduta da ré.
Assim, é caso de se reconhecer a responsabilidade pelas quantias que o reclamante deixou de obter como forma de desconto nas contas de consumo de energia elétrica, após a instalação das placas solares.
Para que seja calculado o valor devido pelo reclamado, a fim de quantificar o dano experimentado, deve-se ter por parâmetro válido a potência média de geração de energia solar, pois o autor esteve impossibilitada de auferir vantagem econômica a partir da data prevista para início da geração de energia solar, qual seja 08/05/2024, impedido por fato imputável ao réu.
Desse modo, o valor da indenização será calculado com base na produção média de energia desprendida pela usina.
O projeto inicial (fls.116), aponta que a capacidade média de produção energética corresponde a 5.240 (cinco mil duzentos e quarenta Kwh/mês).
Deve ser levando ainda em consideração, o valor de um kW/h/mês que será calculado juntamente à soma dos dias em que a parte requerente deixou de produzir a energia até a data efetivação do cálculo que deverá ser valorado em liquidação de sentença.
Nessa senda, o entendimento deste julgador, encontra-se em consonância com o jurisprudência consolidada pelas Cortes Pátrias de Justiça, em julgamentos de casos análogos à presente demanda, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ENERGIA ELÉTRICA EXECUÇÃO DE OBRA DE AUMENTO DE CARGA PARA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR ATRASO INJUSTIFICADO LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS DANOS MORAIS INEXISTENTES PESSOA JURÍDICA AUSÊNCIA DE OFENSA A HONRA OBJETIVA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08021568920228120019 Ponta Porã, Relator.: Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, Data de Julgamento: 04/09/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 06/09/2024).
APELAÇÃO.
ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
A autora contratou a instalação de 143 placas de energia solar .
Foram instaladas 55 sem qualquer empecilho.
As 88 restantes, apesar de se obter o laudo de aprovação da ré, concessionária de energia elétrica, houve recusa injustificada na instalação do sistema.
Ilicitude reconhecida em primeiro grau que não é objeto de devolutividade recursal.
LUCROS CESSANTES.
O sistema foi contratado com o objetivo de se reduzir os gastos com energia elétrica, cujo atraso na instalação se deu por culpa da apelada.
Prejuízo comprovado.
São devidas as quantias que o apelante deixou de obter como forma de descontos nas contas de consumo de energia elétrica, após a instalação das placas solares, a ser apurada na fase de liquidação de sentença.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1003060-33.2022.8.26 .0441 Peruíbe, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 23/05/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085078-05.2020.8.09 .0015 COMARCA AURILÂNDIA APELANTE: ECOPOWER AUTOMAÇÃO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVÁVEL-ME APELADO: VICTOR HUMBERTO MENDONÇA DE SOUZA-ME RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA SOLAR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCUMPRIMENTO DO PACTO PELA CONTRATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSTALAÇÃO DEFEITUOSA.
LAUDO PERICIAL GENÉRICO.
NÃO CARACTERIZADO.
GASTOS EXTRAS.
PERDAS E DANOS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, evidenciada no caso em apreço (teoria finalista/subjetiva - vulnerabilidade da pessoa jurídica), equilibrando economicamente o consumidor e fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa .
II - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
III ? Compete a recorrente, mormente diante da inversão do ônus probatório, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, acostando aos autos as provas de que teria sido ela a causadora da má prestação de serviços ou a ocorrência de algum fator externo que porventura tenha impedido a adequada instalação do sistema elétrico solar, o que não ocorreu no caso.
IV - A instalação de equipamento de energia solar, sem a produção média por mês de energia, nos termos contratados traduz prejuízos financeiros à autora, ensejando o direito ao cumprimento da obrigação de fazer e indenização por danos materiais sofridos.
V - O conjunto dos fatos extrapolaram o mero aborrecimento, pois, a expectativa frustrada da instalação, o descumprimento das cláusulas contatuais, aliados ao fato de permanecer por vários meses sem a prestação de serviço almejada, são suficientes para gerar o dano moral e o dever de indenizar.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 50850780520208090015, Relator.: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024).
Assim, resta patente a Existência do nexo de casualidade entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos acumulados pelo reclamante.
Pelos relatos expostos na exordial, encontra-se incontroversa a questão atinente aos lucros cessantes sofridos pelo autor, em razão do atraso nas obras.
Portanto, deve o requerido pagar ao autor indenização por dano material a título de lucros cessantes a ser valorado em liquidação de sentença.
Dispositivo Em face dos fundamentos acima expostos, julgo procedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC, para; a) Confirmar o deferimento da tutela antecipada de urgência de fls. 136/139; b) Condenar o réu Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. a pagar ao autor indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes que será valorado em liquidação de sentença; c) Por fim, condeno a parte ré, ao pagamento das custas processuais finais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,27 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 05:50
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 05:50
Apensado ao processo
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29/03/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
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08/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2024 13:58
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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