TJAL - 0000483-25.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: MICHEL AUGUSTO FLEGLER AMARAL (OAB 22770/ES) - Processo 0000483-25.2025.8.02.0001 (apensado ao processo 0706490-12.2013.8.02.0001) - Embargos à Execução - Fraude à execução - EMBARGANTE: B1André Luiz dos SantosB0 - EMBARGADA: B1Santander Leasing S/A Arrendamento MercantilB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte EMBARGADA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/08/2025 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 23:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHEL AUGUSTO FLEGLER AMARAL (OAB 22770/ES), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG) - Processo 0000483-25.2025.8.02.0001 (apensado ao processo 0706490-12.2013.8.02.0001) - Embargos à Execução - Fraude à execução - EMBARGANTE: B1André Luiz dos SantosB0 - EMBARGADA: B1Santander Leasing S/A Arrendamento MercantilB0 - SENTENÇA Trata-se de "embargos à execução com pedido de efeito suspensivo" proposto por André Luiz dos Santos em face de Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o embargante que no processo de execução, como que ele é devedor do valor de R$ 134.235,96 (cento e trinta e quatro mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Segue afirmando que não é parte legítima para figurar no processo de execução, que não tem nenhuma relação com a empresa, não conhece os sócios, que nunca esteve no Estado de Alagoas tendo e que foi vítima de uma fraude.
Diante disso, requer: a) que seja deferido os benefícios da justiça gratuita; b) que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante; c) a total procedência dos presentes embargos, extinguindo a presente execução; d) que seja cancelada todas as dívidas ativas existentes em nome do embargante, bem como que seja excluído seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e dos cartórios de protesto; e) que o embargado seja condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Documentos acostados às fls. 16/90.
Impugnação às fls.94/96, onde requer que os embargos sejam julgados improcedentes e que o embargante seja condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Decisão às fls. 97/98, determinando o desentranhamento das folhas dos autos principais e protocolo em processo autônomo.
Este juízo suspendeu o feito pelo prazo de um ano. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Preliminar I.
Concessão da justiça gratuita O embargante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol do embargante, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil/15.
II.
Ilegitimidade passiva A ilegitimidade passiva foi devidamente suscitada pelo embargante, que afirma jamais ter celebrado o contrato que deu origem à execução, visto que nunca foi sócio da empresa, registrando, inclusive, boletim de ocorrência.
Tal alegação foi acompanhada de documentos que indicam a existência de vícios relevantes, como a ausência de assinatura válida, ausência de comprovação de vínculo jurídico com o contrato exequendo e ausência de conferência de dados pessoais.
Observa-se também que a advogada da empresa ré acostou petição requerendo a sua exclusão como advogada, alegando que também foi vítima de fraude, pois a pessoa que lhe outorgou poderes não era quem dizia ser.
O embargado, por sua vez, não se desincumbiu de demonstrar que o embargante efetivamente integrou a relação obrigacional, limitando-se a alegações genéricas e sem suporte probatório eficaz.
Dessa forma, embora a fraude não tenha sido provada de forma direta, os indícios levantados são suficientes para afastar a presunção de validade do título, especialmente em sede de embargos.
Com isso, entendo que está ausente o vínculo jurídico necessário à legitimação passiva do ora embargante, razão pela qual acolho a preliminar arguida.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, para declarar a ilegitimidade passiva do embargante, extinguindo-se a execução em face do Sr.
André Luiz dos Santos, excluindo-o do polo passivo da ação de execução.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Determino que os autos sejam remetidos ao Ministério Público Estadual e Federal para apurar possíveis práticas criminosas envolvendo o nome e os dados do embargante.
Determino, ainda, que seja oficiada a Junta Comercial do Estados de Alagoas, bem como a Receita Estadual e Federal, para fazer constar as fraudes em nome do autos e que sejam tomadas as providências cabíveis.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 13 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Augusto Flegler Amaral (OAB 22770/ES), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) Processo 0000483-25.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: André Luiz dos Santos - Embargada: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e conforme determinado na decisão de fls. 264/265 dos autos principais, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
27/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:50
Apensado ao processo
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26/03/2025 18:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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