TJAL - 0803258-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:37
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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15/05/2025 13:31
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803258-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Itaúcard S/A - Agravado: Aflaudizio Rayf Carvalho Pinto - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS EM JUÍZO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO LIMINAR FORMULADO NA INICIAL PELA PARTE ORA AGRAVADA, PARA POSSIBILITAR QUE PERMANEÇA NA POSSE DO BEM, DESDE QUE REALIZE O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS, NO VALOR INTEGRAL, IMPEDINDO, ASSIM, A NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO A ABERTURA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE APREENSÃO DO VEÍCULO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A POSSIBILIDADE DE DEFERIR O PEDIDO DE DEPÓSITO DAS PARCELAS EM JUÍZO, A FIM DE MANTER A PARTE AUTORA NA POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO DA AÇÃO REVISIONAL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL NÃO IMPLICA PREJUÍZO AO AGRAVANTE, UMA VEZ QUE ESTARÁ ASSEGURADO O SEU DIREITO. 4.
O RECORRENTE TERÁ DIREITO DE RECEBER O MONTANTE INCONTROVERSO DIRETAMENTE EM SUA CONTA, CONFORME ENTENDIMENTO PREVALECENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. _________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 334 E 335.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1194264 PR, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 01.03.2011; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803278-76.2022.8.02.0000, DES.
REL.
ORLANDO ROCHA FILHO, QUARTA CÂMARA, J. 14.09.2022; STJ, EARESP Nº 650.536/RJ, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, J. 07.04.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL) -
14/05/2025 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 19:01
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/05/2025 19:01
Conhecido o recurso de
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14/05/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:00
Processo Julgado
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02/05/2025 07:33
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803258-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Itaúcard S/A - Agravado: Aflaudizio Rayf Carvalho Pinto - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL) -
29/04/2025 14:34
Incluído em pauta para 29/04/2025 14:34:37 local.
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29/04/2025 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
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27/03/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 12:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/03/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 12:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/03/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 12:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803258-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Itaúcard S/A - Agravado: Aflaudizio Rayf Carvalho Pinto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Itaúcard S/A, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato sob n.º 0701272-80.2025.8.02.0001 (fls. 49/51 do feito de origem), que deferiu em parte o pedido liminar formulado na inicial pela parte ora agravada, para possibilitar que permaneça na posse do bem, desde que realize o depósito judicial das parcelas, no valor integral, impedindo, assim, a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a abertura de procedimento extrajudicial de apreensão do veículo.
Em suas razões recursais (fls. 1/8), a parte agravante defende que não restam preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Nessa linha, aduz que firmou contrato com a parte agravada, o qual foi formalizado sem qualquer vício, de modo que cabe a esta adimplir as prestações do financiamento diretamente ao banco, em seu valor integral e na forma pactuada.
Em seguida, alega que o credor não está obrigado a receber de modo diverso do pactuado, como determina o art. 313 do CC.
Ademais, aduz que a propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que seria possível o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito, pede que seja dado total provimento ao presente recurso, com a revogação do decisum vergastado. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir efeito suspensivo à decisão de 1° grau, que autorizou o depósito judicial, no valor integral, das parcelas do contrato de financiamento, mantendo, assim, o agravado na posse do bem, bem como impedindo a negativação nos órgãos de proteção ao crédito e a abertura de procedimento extrajudicial de apreensão do veículo.
Acerca da autorização para o depósito integral, o Código Civil considera que o depósito judicial tem o mesmo efeito do pagamento, podendo ser realizado quando pender litígio sobre o objeto de adimplemento: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: (...) V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (sem grifos no original) Nesse contexto, o depósito judicial do montante integral do crédito, assim como o pagamento, tem o efeito de impedir a constituição do devedor em mora.
Para isso, a consignação deve corresponder ao valor total da prestação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já teve a oportunidade de se manifestar sobre a necessidade de correspondência entre o valor consignado e o objeto da obrigação para que o depósito judicial tenha força de adimplemento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 334 E 335, I DO NOVO CÓDIGO CIVIL; 535 E 890 DO CPC E DISSÍDIO PRETORIANO.
PRETENSÃO DE DEPOSITAR DINHEIRO NO LUGAR DE COISA DEVIDA: SACAS DE SOJA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC quando o acórdão examinou as questões controvertidas na lide, expondo os fundamentos que o levaram às conclusões assumidas. 2.
A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem "em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento" (artigo 336 do NCC). 3.
Celebrado contrato entre as partes para a entrega de 372 sacas de soja de 60kg, a US$9,00 cada uma, sem estipulação de outra forma alternativa de cumprimento dessa obrigação, não é possível o uso da ação de consignação em pagamento para depósito em dinheiro daquilo que o devedor entende devido. 4.
A consignação exige que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar, para que o pagamento possa extinguir a obrigação, pois "o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313 do NCC) 5.
Recurso especial não-provido. (STJ - REsp: 1194264 PR 2010/0086419-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) (sem grifo no original) Nesse cenário, verifica-se que as partes pactuaram contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 52.900,00 (cinquenta e dois mil e novecentos reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, no montante de R$ 1.774,92 (um mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) cada.
Diante da pretensão liminar recursal em ver atendida a cobrança do valor devido no tempo e no modo contratado, observa-se que o juízo de primeiro grau expressamente condicionou a concessão da tutela ao depósito integral das parcelas pactuadas, porém, consignando que o depósito deveria ser feito em juízo, o que diverge do modo de contratação por intermédio de boleto, ponto a respeito do qual se insere a insurgência da instituição bancária.
Ocorre que o pagamento total das prestações pelo consumidor mediante depósito judicial não reflete qualquer prejuízo à instituição financeira, uma vez que é suficiente para garantir que, ao final da ação, cada parte possa receber o que lhe for de direito.
Outrossim, remanesce a possibilidade do juízo de primeiro grau liberar em favor da correspondente instituição bancária o quantum incontroverso, necessariamente discriminado pela parte consumidora, que deve fazê-lo precisamente, sob pena de ter o pedido de depósito judicial indeferido, nos termos do §2º do art. 330 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o valor que a parte entende cabível, após a retirada de eventuais encargos abusivos, foi indicado às fls. 48 do processo principal, qual seja, parcelas de R$ 900,84 (novecentos reais e oitenta e quatro centavos), ensejando um total de R$ 48.645,20 (quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), não havendo, portanto, qualquer impeditivo para a formulação do pedido de levantamento no curso do processo, se assim a parte recorrente julgar conveniente.
Este Tribunal de Justiça de Alagoas tem entendimento firme no sentido de que o depósito judicial do montante integral do débito possui como consequência o afastamento da mora do devedor, o que implica manutenção da posse do veículo com a parte autora da revisional, assim como a impossibilidade de inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AGRAVANTE.
PLEITO RECURSAL DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INCONTROVERSO OU INTEGRAL DAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, DESDE QUE DEPOSITADOS OS VALORES MENSALMENTE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJAL.
Número do Processo: 0808302-85.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/06/2023; Data de registro: 07/06/2023) (sem grifos no original) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E AUTORIZOU, TÃO SOMENTE, O DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO É CONHECIDO EM PARTE.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0803278-76.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (sem grifos no original) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 330 DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE.
NECESSIDADE DE OBVIAR AS CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS QUE O TEMPO DO PROCESSO PODE OCASIONAR.
REQUISITO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMPREENDIDO COM TEMPERAMENTOS.
SOPESAMENTO DOS INTERESSES EM LITÍGIO.
AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 419 DO FPPC, Nº 25 DA ENFAM E Nº 40 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 31 DO STJ.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO COM A FINALIDADE DE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COM A PARTE AGRAVADA.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 139 C/C ART. 297 C/C ART. 537, TODOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0804127-48.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (sem grifos no original) Acrescente-se que o decisum primário não ofende o enunciado da Súmula 380 do STJ, porquanto o afastamento da mora está atrelado aos depósitos judiciais mensais do valor integral da parcela e não meramente ao ajuizamento da ação revisional.
Contudo, muito embora a compreensão prevalente seja pelo depósito integral da parcela em juízo, entende-se pela necessidade de evoluir parcialmente o entendimento com a finalidade de atender aos múltiplos interesses em discussão: da instituição financeira (que já receberá parte do valor diretamente); do consumidor (que terá resguardado o valor debatido em juízo); e da própria estrutura judiciária, haja vista o depósito judicial acarretar a necessidade de emissão mensal de alvarás pelo cartório da Vara.
A par disso, inexistindo discussão acerca da possibilidade de levantamento do valor tido por incontroverso, este deverá ser pago diretamente às instituições financeiras, via depósito/transferência bancária, em conta específica a ser indicada pela própria instituição credora.
Já com relação ao valor controvertido, este sim deverá ser depositado judicialmente, uma vez que sua destinação somente restará solucionada ao final da demanda, com o julgamento do mérito.
Note-se que a parte consumidora continuará obrigada ao pagamento do valor integral das parcelas contratadas, alterando-se tão somente a forma de pagamento.
Logo, liberar-se-á ao credor a parte sobre a qual não recai litigiosidade, sendo destinado à tutela jurisdicional - via depósito judicial apenas o montante objeto da discussão, afastando-se qualquer prejuízo às partes.
Nessa intelecção de ideias, com vista à confluência dos preceitos do Código Civil, dos entendimentos firmados pela Corte Superior, por este Tribunal de Justiça, e aos princípios da efetividade e eficiência, faz-se imperiosa a adequação do comando emitido na decisão vergastada para que o depósito integral das parcelas ocorra da seguinte maneira: a) a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o juízo a quo; b) o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente.
Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, o devedor deverá depositar a quantia correspondente em juízo, conforme autorizado pela decisão agravada.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para tão somente alterar a forma de depósito integral da parcela, de modo que: a) a parte incontroversa seja paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação mensal, na origem, dos depósitos feitos pelo devedor; b) o quantum controverso seja depositado judicialmente.
Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, a obrigação do item a deverá ser integralmente depositada em juízo.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor deste pronunciamento jurisdicional.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 26 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL) -
26/03/2025 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 18:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 17:36
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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