TJAL - 0802044-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Publicado
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27/03/2025 16:12
Expedição de
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27/03/2025 15:10
Ratificada a Decisão Monocrática
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802044-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alyne Marcia Palmeira Mota Reis - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Alyne Marcia Palmeira Mota Reis, com o objetivo de modificar a decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital (fls. 244/255 dos autos de nº 0714376-76.2024.8.02.0001), que concedeu parcialmente o seu pedido de tutela de urgência para manter o bem em sua posse, mediante o pagamento do valor total das parcelas em juízo.
Contudo, indeferiu o pleito de inversão do ônus da prova, por entender que a questão abordada no caderno processual é meramente de direito e a minuta contratual já está carreada aos autos.
Em suas razões recursais, a parte recorrente inicialmente pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, pois alega que não possui recursos para arcar com as custas judiciais sem prejudicar seu sustento próprio e de sua família.
Somado a isto, pretende a inversão do ônus da prova, tomando como base o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, argumenta que os requisitos autorizativos da antecipação da tutela pleiteada estão preenchidos, razão pela qual deve ser determinado o prosseguimento do feito, sem necessidade de apresentação do contrato ou de novas informações pela parte agravante, assim como para suspender a cobrança feita em sua folha de pagamento.
Ao fim, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar.
Após a distribuição do presente recurso nesta instância ad quem, a parte recorrente teve indeferido o pedido de gratuidade da justiça e houve a determinação para que a parte comprovasse o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, consoante os termos da decisão de fls. 16/22.
A parte apelada, no último dia do prazo, juntou petição à fl. 33, requerendo, genericamente, a dilação do prazo para a juntada do preparo recursal. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como extrínsecos: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que, na decisão de fls. 16/22, determinou-se a intimação da parte recorrente, a fim de que apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante do pagamento do preparo.
No entanto, a parte agravante se limitou a juntar petição requerendo dilação do prazo, sem apresentar qualquer justificativa.
Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, o recorrente deixou de atender a um requisito essencial à interposição do presente recurso.
Constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso é deserto, de modo que a sua inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante o disposto nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em razão do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do CPC.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos, imediatamente.
Maceió, 26 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
26/03/2025 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 18:25
Não Conhecimento de recurso
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13/03/2025 08:14
Conclusos
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13/03/2025 08:12
Expedição de
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12/03/2025 15:32
Juntada de Documento
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12/03/2025 15:32
Juntada de Petição de
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11/03/2025 09:25
Remetidos os Autos
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11/03/2025 09:21
Conclusos
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11/03/2025 00:00
Publicado
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28/02/2025 00:00
Publicado
-
28/02/2025 00:00
Publicado
-
27/02/2025 15:15
Ratificada a Decisão Monocrática
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27/02/2025 14:39
Expedição de
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27/02/2025 10:08
Expedição de
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26/02/2025 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 17:16
Indeferimento
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20/02/2025 10:19
Conclusos
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20/02/2025 10:19
Expedição de
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20/02/2025 10:19
Distribuído por
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19/02/2025 16:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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