TJAL - 0802737-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:41
Ciente
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29/05/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 08:50
Certidão sem Prazo
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08/05/2025 08:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 08:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802737-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cleide Lins Lessa Carvalho - Agravante: José Otílio Damas dos Santos - Agravante: Damas e Carvalho Ltda. (Neto Auto) - Agravada: UNICRED- Coop. de Econ. e Crédito Mútuo dos Prof. de Saúde de AL. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Damas e Carvalho Ltda e outros, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de execução hipotecária nº 0000959-88.2010.8.02.0001.
Na decisão agravada (fls. 148/149 - autos principais), o magistrado de primeiro grau afastou a possibilidade de reconhecimento de nulidade dos atos processuais anteriores ao decisum, consignou que a parte executada não fez prova de que os bloqueios judiciais atingiram valores relacionados a verbas salariais e determinou a transferência do montante bloqueado para conta judicial, autorizando seu levantamento pela parte exequente.
Em suas razões recursais (fls. 1/17), os agravantes formulam preliminarmente pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentam a ocorrência de nulidade processual, alegando que, apesar de terem anexado procuração com a indicação de seus patronos à fl. 66 dos autos originários, o despacho que determinou o apensamento dos autos e a atualização dos cálculos da execução não fez constar o nome dos advogados dos agravantes, conforme certidões de fls. 88 e 95 dos autos principais.
Apontam, ainda, vício na intimação relativa à publicação da decisão que homologou os cálculos e deferiu o pedido de bloqueio formulado pela parte adversa (fl. 112).
Aduzem que não houve mais intimação em seu nome de qualquer ato processual desde a citação, ocorrida em 04/09/2009, o que, segundo a legislação processual e a jurisprudência pátria, impõe o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados sem a devida intimação.
Alegam, ademais, que o bloqueio judicial recaiu sobre conta em que recebem seus proventos, configurando penhora de verba salarial, o que seria incabível por afrontar normas protetivas e princípios constitucionais, especialmente considerando que a quantia não alcança 40 (quarenta) salários mínimos.
Por fim, argumentam que o processo originário deve ser suspenso em razão da tramitação, no mesmo juízo, de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico (processo nº 0088481-27.2008.8.02.0001), na qual se discute a validade do negócio jurídico que embasa a execução em curso, havendo possibilidade de declaração de nulidade do título executado.
Defendem, assim, o reconhecimento da conexão entre os processos, ante a prejudicialidade existente, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil.
Requerem a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja liminarmente reformada a decisão agravada e, ao final, confirmada a decisão antecipatória. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em regulamentação a esse dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC/2015 prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo que, conforme o § 4º do mesmo artigo, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Ressalto que a legislação não exige a comprovação de estado de miserabilidade, bastando a demonstração da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes.
A concessão de tutela antecipada recursal está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, os agravantes requerem o efeito ativo ao recurso, com a reforma da decisão que indeferiu o reconhecimento da nulidade de atos processuais, manteve o bloqueio judicial de valores alegadamente de natureza salarial e não determinou a suspensão do processo em razão de suposta conexão.
Passo à análise dos fundamentos recursais.
Os agravantes alegam a ocorrência de nulidade processual em razão da ausência de intimação de seus patronos acerca dos atos processuais praticados após a juntada de procuração aos autos.
Em exame preliminar, verifico que a alegação merece acolhimento.
As certidões de fls. 88, 95 e 112 dos autos principais, mencionadas pelos agravantes, comprovam que, de fato, não constou o nome dos advogados constituídos tanto no despacho que determinou o apensamento dos autos e a atualização dos cálculos da execução, quanto na publicação da decisão que homologou os cálculos e deferiu o bloqueio de valores.
Essa omissão configura irregularidade processual, uma vez que, após a juntada de procuração à fl. 66 dos autos originários, todas as intimações deveriam ter sido feitas em nome dos patronos constituídos, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil.
No que tange à alegação de que o bloqueio judicial recaiu sobre valores de natureza salarial, o art. 833, IV, do CPC estabelece expressamente que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
No caso em tela, o agravante José Otílio Damas dos Santos comprovou, por meio de documentação idônea - fls. 124/128 dos autos originários, que os valores bloqueados possuem origem salarial, demonstrando que recebe sua remuneração como servidor público na mesma conta bancária que sofreu o bloqueio judicial (Nu Pagamentos S.A - Nubank, Agência 0001, Conta 74045033-8).
Considerando que a remuneração mensal do agravante (R$ 6.751,79) é substancialmente inferior ao limite de 50 (cinquenta) salários mínimos previsto como exceção à regra da impenhorabilidade no §2º do art. 833 do CPC, e não se tratando de execução de alimentos, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Ressalte-se, ainda, que o bloqueio integral de valores de natureza salarial, como ocorreu no caso concreto, compromete a subsistência do agravante e de sua família, configurando situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão da tramitação de ação declaratória que discute a validade do negócio jurídico subjacente à execução, o art. 313, V, "a", do CPC determina que o processo será suspenso "quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
No entanto, para que seja reconhecida a prejudicialidade externa capaz de ensejar a suspensão do processo, é necessário que haja prova inequívoca da existência da ação prejudicial e de sua relação direta com o objeto da execução.
Para além, o ajuizamento de qualquer ação relativa ao débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe aexecução(CPC, art. 784 , § 1º).
No caso, os agravantes não juntaram documentos suficientes que comprovem o estado atual da ação declaratória mencionada nem demonstraram, neste momento processual, a efetiva relação de prejudicialidade entre as demandas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada recursal para: i) suspender os efeitos da decisão agravada no que tange à autorização de levantamento dos valores bloqueados pela parte exequente; ii) determinar o imediato desbloqueio dos valores constantes na conta bancária do agravante José Otílio Damas dos Santos (Nu Pagamentos S.A - Nubank, Agência 0001, Conta 74045033-8), em razão de sua natureza salarial e consequente impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC; iii) determinar ao juízo de origem que proceda com o escorreito cadastramento dos patronos dos agravantes, garantindo-lhes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Oficie-se, com urgência, ao juízo de origem para que tome ciência desta decisão e adote as providências necessárias para o imediato desbloqueio dos valores na conta bancária do agravante, bem como para garantir a regular intimação dos advogados constituídos nos autos.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau acerca da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: André Freitas Oliveira Silva (OAB: 6664/AL) - Marília Dias Gomes Correia (OAB: 18507/AL) -
05/05/2025 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 15:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/04/2025 19:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802737-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cleide Lins Lessa Carvalho - Agravante: José Otílio Damas dos Santos - Agravante: Damas e Carvalho Ltda. (Neto Auto) - Agravada: UNICRED- Coop. de Econ. e Crédito Mútuo dos Prof. de Saúde de AL. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Damas e Carvalho Ltda e outros, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital às fls. 148/149 dos autos da ação de execução hipotecária, cadastrada sob o nº 0000959-88.2010.8.02.0001.
Na decisão impugnada, o juízo de origem afastou a possibilidade de reconhecimento de nulidade dos atos processuais anteriores ao decisum, bem como consignou que a parte executada não fez prova de que os bloqueios judiciais atingiram valores relacionados a verbas salariais.
Por fim, o primeiro magistrado determinou a transferência do que restou bloqueado para conta judicial, autorizando o seu levantamento pela parte exequente.
Em suas razões recursais (fls. 1/17), a parte agravante inicialmente pugna pelo deferimento às partes do benefício da gratuidade da justiça.
Na sequência, aponta a nulidade de determinados atos processuais, citando que anexou aos autos de origem procuração com a indicação de seus patronos, consoante o que consta à fl. 66.
Contudo, "ao proferir o despacho que determinava o apensamento dos autos e determinava ao agravado atualizar os cálculos da execução, não constou o nome dos advogados dos agravantes, conforme pode ser observado na certidão de fls. 88 e 95 dos autos principais".
Além disso, sustenta que também houve vício na intimação relativa à publicação da decisão que homologou os cálculos e deferiu o pedido de bloqueio feito pela parte adversa, conforme se vê à fl. 112.
Segue aduzindo que a legislação de regência e a jurisprudência pátria são claras quanto à necessidade de reconhecimento da nulidade relacionada à ausência das intimações em comento.
Também defende que não houve mais intimação em seu nome de qualquer ato processual desde a citação, que ocorreu em 04/09/2009.
Noutro giro, alega que houve bloqueio de valores de origem salarial, pois a conta na qual recebe seus proventos foi bloqueada, como se comprova nos autos.
Com isso, aduz que "a penhora realizada é absolutamente incabível, uma vez que além de recair sobre verba de natureza estritamente salarial, afrontando normas protetivas e princípios constitucionais, a quantia não chegou a 40 (quarenta) salários mínimos".
Por fim, afirma que o processo de origem deve ser suspenso, uma vez que tramita no mesmo juízo uma ação de declaração de inexistência de negócio jurídico, que está cadastrada sob o nº 0088481-27.2008.8.02.0001, na qual há possibilidade de declarar a nulidade do negócio jurídico que ensejou a ação de execução presente, o que tornaria o título executado inexigível.
Sendo assim, deve-se reconhecer a conexão entre os processos, ante a prejudicialidade existente entre os feitos, nos termos do que prescreve o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil.
Em linhas últimas, assevera que estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da antecipação da tutela, requerendo, assim, o efeito ativo, para que seja liminarmente reformada a decisão de origem, e que, ao fim, confirme-se a decisão antecipatória. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, impende apreciar a questão atinente à competência deste órgão para julgar o presente feito.
Com efeito, relevante notar que há prevenção fixada pela primeira distribuição por sorteio, mantendo-se sob a competência do relator (ou daquele que o suceder) todos os recursos, incidentes e processos relacionados subsequentes, nos termos do art. 95 do RITJ/AL.
Destaca-se: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. §1º Se o(a) Relator(a) deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria Geral de Justiça, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao(à) seu(sua) sucessor(a), observadas as regras de conexão. §2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o(a) julgador(a) sucedido(a). §3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. §4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário. (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em seu art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (sem grifos no original) Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), observa-se que as partes ora agravantes opuseram embargos à execução, cadastrados sob o nº 0039513-92.2010.8.02.0001, vinculado à ação de execução nº 0000959-88.2010.8.02.0001, exatamente o processo de origem do presente agravo de instrumento.
Nos autos dos embargos à execução sobreditos, houve a interposição de agravo de instrumento, cadastrado nesta Corte sob o nº 0806711-20.2024.8.02.0000 e julgado pela 1º Câmara Cível, sob Relatoria do Des.
Klever Rêgo Loureiro.
Esse primeiro recurso interposto, sem dúvidas, está diretamente relacionado ao processo em tela.
Sobre o tema, registre-se que é exatamente esse o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, confira-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REGRA DE PREVENÇÃO .
ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRECLUSÃO .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2.
Nos termos do art. 930, parágrafo único, do NCPC, que passou a disciplinar expressamente a matéria, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna o relator prevento para os subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. 3 .
A jurisprudência desta Corte entende, todavia, que a não observância da regra de prevenção interna gera nulidade apenas relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1873769 RJ 2021/0107856-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Desse modo, e nos termos em que acima assinalado, constata-se a prevenção daquela 1ª Câmara Cível, em especial, do relator do agravo de instrumento nº 0806711-20.2024.8.02.0000, cujos comandos relacionam-se com o pleito perseguido pelo recorrente.
Diante do exposto, nos termos do art. 95 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, c/c art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para apreciar o feito, devendo-se proceder à sua REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, nos termos acima postos.
Assim, determino a remessa dos autos à DAAJUC a fim de que proceda à nova distribuição do feito, certificando a prevenção e adotando as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: André Freitas Oliveira Silva (OAB: 6664/AL) - Marília Dias Gomes Correia (OAB: 18507/AL) -
22/04/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 17:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 17:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/04/2025 17:59
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
22/04/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 15:42
Declarada incompetência
-
04/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 12:10
Ciente
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04/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
27/03/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802737-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cleide Lins Lessa Carvalho - Agravante: José Otílio Damas dos Santos - Agravante: Damas e Carvalho Ltda. (Neto Auto) - Agravada: UNICRED- Coop. de Econ. e Crédito Mútuo dos Prof. de Saúde de AL. - Advs: André Freitas Oliveira Silva (OAB: 6664/AL) - Marília Dias Gomes Correia (OAB: 18507/AL) -
26/03/2025 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
12/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
-
12/03/2025 11:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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