TJAL - 0714647-51.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Pimentel Cardoso de Oliveira (OAB 19828/AL) Processo 0714647-51.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Lucia dos Santos Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a requerente intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15(quinze), cumprir a Decisão de fls.27/28. -
30/04/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Pimentel Cardoso de Oliveira (OAB 19828/AL) Processo 0714647-51.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Lucia dos Santos Costa - DECISÃO Considerando a análise da petição inicial e a natureza dos bens ali descritos, reputo necessária a prestação de maiores esclarecimentos pela parte autora para o regular prosseguimento do feito.
Assim, intime-se a requerente, Sra.
Maria Lúcia dos Santos Costa, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se já houve a realização de inventário e, consequentemente, a partilha dos bens deixados pelo de cujus.
Em caso positivo, deverá a requerente esclarecer se o inventário se processou pela via judicial ou extrajudicial.
Caso a partilha tenha ocorrido judicialmente, o presente pedido deverá ser formulado como sobrepartilha nos autos da respectiva ação de inventário, em observância ao princípio da unicidade do juízo sucessório.
Contudo, se a partilha se deu pela via extrajudicial, o presente pedido poderá tramitar de forma autônoma.
Outrossim, cumpre esclarecer que a Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e na ausência destes ao seus sucessores, de valores relativos a benefícios previdenciários e trabalhistas, como FGTS, PIS e PASEP, não se aplica ao caso em tela, que versa sobre valores oriundos de contrato de consórcio.
Destarte, o pedido formulado não se enquadra no rito de alvará judicial, devendo seguir o procedimento adequado à natureza do direito pleiteado.
Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 24 de abril de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
28/04/2025 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 13:12
Decisão Proferida
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09/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:57
Redistribuição de Processo - Saída
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01/04/2025 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 19:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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31/03/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Pimentel Cardoso de Oliveira (OAB 19828/AL) Processo 0714647-51.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Lucia dos Santos Costa - Requerido: José Aldo Costa - Trata-se de Ação de Alvará, movida por Maria Lúcia dos Santos Costa,em face de espólio do cônjuge falecido, José Aldo Costa, todos devidamente qualificados nos autos.
Outrossim, face o objeto da presente ação, versando a mesma sobre matéria afeta ao direito de Sucessões, reconheço a Incompetência desta Vara, "ratione materiae", para a apreciação e julgamento da presente ação.
Isto posto, remetam-se os autos, via distribuição, para uma das Varas de Sucessões da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:22
Decisão Proferida
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25/03/2025 23:21
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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