TJAL - 0759613-36.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0759613-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tarcisio Ricardo de Lima - DESPACHO I.
De início, não se pode fazer irrelevante a grande quantidade de demandas assemelhadas à presente que são aforadas na esfera de competência deste juízo.
Em assim sendo, considerando a evolução processual que ocorre nessas ações, bem como o entendimento adotado por este magistrado, com a finalidade de aclarar pontos importantes para a edição de um eventual provimento de urgência, deixo para apreciar os pedidos lançados em sede de antecipação de tutela após o oferecimento da contestação; II.
No que diz com a inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto a não formalização pela parte autora de negócio jurídico na modalidade cartão de crédito consignado, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa a eventual contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação; III.
Em assim sendo, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15; IV.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); V.
Advirta-se ao CJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15); VI.
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15; VII.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr.
Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o §3° do art. 46 da Resolução no 19/2007; VIII.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió(AL), 10 de dezembro de 2024.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
27/03/2025 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 15:16
Despacho de Mero Expediente
-
09/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802737-38.2025.8.02.0000
Cleide Lins de Lessa Carvalho Santos
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Advogado: Andre Freitas Oliveira Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 17:59
Processo nº 0802044-54.2025.8.02.0000
Alyne Marcia Palmeira Mota Reis
Banco Votorantim S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 10:19
Processo nº 0700164-57.2025.8.02.0052
Maria de Lourdes da Conceicao
Apddap - Associacao de Protecao e Defesa...
Advogado: Thaysa Tenorio Araujo Passos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2025 17:06
Processo nº 0714647-51.2025.8.02.0001
Maria Lucia dos Santos Costa
Espolio de Jose Aldo Costa
Advogado: Matheus Pimentel Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 08:57
Processo nº 0700349-54.2025.8.02.0001
Jorge Ronaldo Marinho
Banco do Brasil S.A
Advogado: Helvio Correia Barros Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 15:04