TJAL - 0700523-37.2025.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0700523-37.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SaB0 - Ante o exposto, REVOGO a tutela de evidência deferida na decisão (fls.46/50) e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos.
Com isso, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo desistente, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Não há interesse recursal.
De logo, certifique-se o trânsito em julgado e observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a parte não beneficiaria da justiça gratuita - e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
09/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:03
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 18:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0700523-37.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da expedição do mandado (fls. 53/54), intime-se a parte autora, pessoalmente, e via DJe, para que providencie o seu cumprimento, advertindo-lhe que eventual desídia será considerada abandono do processo e manifesta ausência de interesse no prosseguimento do feito. -
14/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 08:54
Expedição de Carta.
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14/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0700523-37.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coruripe , 27 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
27/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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