TJAL - 0705081-04.2025.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JUÁN IGNACIO AZEVEDO CARVALHO PINTO COTTO (OAB 20102/AL) - Processo 0705081-04.2025.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Fabricia Brandão Barbosa de LimaB0 - Diante de todo o exposto, e com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a adjudicação dos bens/direitos possessórios deixados pelo falecimento de Valdemir Eleutério dos Santos em favor de Fabricia Brandão Barbosa de Lima, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros.
Custas dispensadas em razão dos benefícios da gratuidade judiciária que ora concedo a requerente.
Sem condenação em honorários advocatícios ante ausência de litigiosidade.
Oficie-se à SEFAZ/AL, nos termos do art. 659, §2º, do CPC para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Deixo de condicionar a expedição dos formais de partilha à recolhimento do ITCMD em razão da tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1074.
Transito em julgado imediato, a teor do que dispõe o art. 1.000, paragrafo único do CPC.
Só expedir carta de adjudicação quando cumpridas as seguintes exigências: a) juntada das certidões negativas atualizadas emitidas pelas Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal; b) juntada de certidão de inexistência de testamento; c) juntada de carta de sentença e/ou formal de partilha extraído dos autos de divórcio do de cujus para fins de verificação da partilha dos bens evnetualmente adquiridos durante a sociedade conjugal, posto que o documento do imóvel localizado na Rua Santos Dumont - pág. 55, dá conta de que o referido bem fora adquirido pelo falecido quando este era casado, sob pena de somente ser partilhado 50% do imóvel.
Publique-se.
Intime-se e arquivem-se com a devida baixa na distribuição, esclarecendo que a qualquer momento que as condições forem satisfeitas pela parte autora, o processo poderá ser reaberto objetivando a expedição da referida carta de adjudicação.
Providências necessárias.Cumpra-se. -
10/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 09:48
Homologada a Transação
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07/06/2025 05:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juán Ignacio Azevedo Carvalho Pinto Cotto (OAB 20102/AL) Processo 0705081-04.2025.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Invte: Fabricia Brandão Barbosa de Lima - DECISÃO Declaro aberto o Inventário de bens deixados por Valdemir Eleuterio dos Santos, de acordo com o art. 664 do Código de Processo Civil.
Nomeio para a posição de inventariante Fabrícia Brandão Barbosa de Lima.
Recebo a Inicial como Primeiras Declarações.
Verifico que é possível a conversão desse processo ao rito de arrolamento Sumário.
Assim, com a finalidade de dar andamento a este processo e que tal fato não causa nenhum prejuízo às partes, já que será possível, de logo a prestação jurisdicional, CONVERTO o rito processual ao de arrolamento comum, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil.
Considerando as certidões positivas com efeitos negativos emitidas pela Fazenda Pública, determino a intimação da Inventariante, por meio do Patrono, para, no prazo de 10 dias, informar acerca das dívidas do espólio, bem como requerer o que entender de direito.
Na oportunidade esclareço que nas Ações de Arrolamento, a comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio é condição indispensável ao julgamento da ação, não tendo, a certidão positiva com efeito negativo, o condão de afastar a exigência de quitação dos referidos tributos.
Ademais, deve juntar aos autos documento de todos os bens do espólio.
Cumprida a diligência, volte-me concluso para sentença.
Arapiraca , 31 de março de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
01/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 07:56
Decisão Proferida
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28/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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