TJAL - 0700565-30.2024.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA LUIZA MANHÃES ACACIO (OAB 19930/AL) - Processo 0700565-30.2024.8.02.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - RÉU: B1José Wagner da SilvaB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 492, §1º, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e DESCLASSIFICO a conduta para CONDENAR JOSÉ WAGNER DA SILVA pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal).
Atenta ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas.
Na primeira fase da dosimetria, consideram-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, devendo o resultado de sua incidência permanecer nos limites da pena abstrata cominada para a infração.
A culpabilidade do agente, embora elevada, é inerente ao grave tipo penal envolvido, não sendo possível valoração negativa.
Por sua vez, realizada a consulta nos sistemas disponíveis e da análise dos documentos acostados às fls. 268/271, não há notícia de maus antecedentes.
Inexistem provas ou elementos indicativos da conduta social ou da personalidade do agente que ensejem maior censura, tratando-se de circunstâncias neutras.
Os motivos do crime são próprios do delito, sem especial censurabilidade além do tipo.
As circunstâncias do crime são graves, porque o delito foi praticado com instrumento perfurocortante, de modo insidioso, dificultando a defesa da vítima, que ainda tentou reagir (lesões defensivas constatadas no laudo), porém essa circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria, portanto deixo de valorá-la negativamente.
No que concerne às consequências do crime, o resultado morte é inerente ao tipo penal, não havendo elementos extras que justifiquem maior censura.
Por fim, no tocante ao comportamento da vítima, embora haja informações nos autos de que tenham ocorrido agressões mútuas, restou demonstrado, nos termos do laudo de fls. 89/91, que a vítima procurou se defender, de modo que não se pode concluir que tenha contribuído para a prática delituosa.
Destarte, esta circunstância deve ser considerada neutra, não favorecendo o réu.
Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria deve-se analisar a presença de agravantes ou atenuantes, não podendo, também, o resultado atingido ficar fora das balizas penais abstratas previstas para o delito (Súmula n. 531, STJ).
Em análise, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), pois a confissão qualificada deve ser considerada quando servir ao convencimento do juízo, nos termos da Súmula 585 do STJ.
Reconheço a incidência da agravante do art. 61, II, f, primeira parte, do CP por ter o agente se valido de relações domésticas e de coabitação, tendo em vista que réu e vítima moravam na mesma casa.
Destaco que referido agravante não configura bis in idem com a causa de aumento prevista no § 10 do art. 129, pois esta se refere ao crime praticado contra a companheira (primeira parte do dispositivo legal).
Incide, ainda, a agravante do art. 61, II, f (segunda parte), do CP, por ter o agente praticado o ato com violência contra a mulher na forma da lei específica, tendo em vista que a lesão foi praticada dentro da unidade doméstica, no contexto de uma relação íntima de afeto e em razão do menosprezo à condição de mulher (violência de gênero), na forma do art. 5º da Lei Maria da Penha.
Destaco que referido agravante não configura bis in idem com a causa de aumento prevista no § 10 do art. 129, pois esta se refere ao crime praticado contra a companheira (primeira parte do dispositivo legal).
Incide, ainda, a agravante prevista no art. 61, II, c, do CP, por ter sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a facada foi dada nas costas e por meio insidioso (traiçoeiro).
Assim, compensam-se uma agravante e uma atenuante, mas prevalece o agravamento da pena, razão pela qual passo a fixa-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Por fim, a terceira fase da dosimetria abrange as causas de aumento e diminuição de pena, genéricas ou específicas, podendo, neste momento, o resultado ficar além ou aquém dos limites abstratos da pena, uma vez que incidem em patamar objetivo fixado pelo legislador.
Não há causa de diminuição da pena.
No caso, incide a causa de aumento do art. 129, § 10, do Código Penal, por ter o delito sido praticado contra a companheira do réu.
Nesse sentido, majoro a pena em 1/3.
Dessa forma, a PENA DEFINITIVA resta fixada em 07 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão.
Da impossibilidade de substituição ou conversão da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, restam incabíveis os benefícios da conversão em pena restritiva de direitos ou da suspensão condicional da pena, por expressa vedação dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Do regime inicial de cumprimento de pena Com fundamento no art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente dosada em regime semiaberto.
Cumprindo o disposto no artigo 387, §2º, do CPP, que determina que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, percebo que o condenado encontra-se recluso desde 22 de dezembro de 2024, situação que em nada alterará o regime prisional fixado.
Da liberdade do réu Em observância ao princípio da homogeneidade, considerando a quantidade da pena imposta, a prisão preventiva mostra-se mais gravosa que o próprio cumprimento da pena, cujo regime inicial fixado é o semiaberto.
Nesse cenário, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU.
Disposições Finais: Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: A) lance-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); B) oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), com anotação nos Boletins Individuais do acusado, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; C) oficie-se ao TRE deste Estado comunicando a condenação do(s) réu(s), para fins de cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; D) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ; E) Atualize-se o histórico de partes; F) Proceda-se com os cálculos das custas finais; G) por fim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu, na forma do que dispõe o art. 392 do CPP, bem como o Ministério Público.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, CONSIDERANDO QUE FOI REVOGADA, NO BOJO DA PRESENTE SENTENÇA, A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
19/08/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 14:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 14:46:34, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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19/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 09:09
Juntada de Mandado
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16/08/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 08:39
Juntada de Mandado
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13/08/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 17:28
Juntada de Mandado
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01/08/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA LUIZA MANHÃES ACACIO (OAB 19930/AL) - Processo 0700565-30.2024.8.02.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - RÉU: B1José Wagner da SilvaB0 - Autos nº: 0700565-30.2024.8.02.0072 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: José Wagner da Silva DECISÃO Trata-se de revisão da necessidade de MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do réu JOSÉ WAGNER DA SILVA, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
Após perscrutar os autos, constato inalterados os fundamentos anteriormente proferidos por este juízo, vez que fora observado atentamente o caso concreto, bem como os requisitos legais para o decreto da prisão cautelar do acusado.
Ademais, a prisão preventiva exige a presença concomitante de, pelo menos, algum dos pressupostos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) conveniência da instrução criminal; IV) para assegurar a aplicação da lei penal.
Esses pressupostos são as hipóteses materiais configuradoras do chamado periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva foi decretada no dia 23/12/2024 com o fim de assegurar a garantia da ordem e aplicação da lei penal, ante as circunstâncias das praticas delitivas que colocam em risco ordem pública.
Além disso, o período de tempo transcorrido desde a efetiva segregação cautelar do réu até a presente data não se mostra desarrazoado, dado que o acusado teve sua prisão preventiva cumprida em 23/12/2024 , há aproximadamente 6 (seis) meses.
Assim, não vislumbro situação fático-jurídica a ensejar constrangimento ilegal ao suplicante uma vez que os prazos legais são dilatórios, cabendo aferi-los como razoáveis somente após a análise individualizada do caso.
Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, essa se mantém nos exatos termos da decisão que decretou a sua segregação cautelar.
Verificada, portanto, a regular tramitação do feito, não sendo identificada nenhuma ilegalidade ou abusividade na prisão do acusado, não há o que se falar em constrangimento ilegal ou qualquer outro tipo de irregularidade, razão pela qual é possível manter a sua segregação.
Desta forma, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, ratificando os fundamentos decisão proferida às fls. 30/32.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Atualize-se o histórico de partes e cumpra-se, com urgência, o despacho retro.
Aguarde-se a realização do Tribunal do Júri já designado para o dia 19/08/2025.
Passo de Camaragibe , 15 de maio de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
21/07/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 12:29
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 12:26
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 12:19
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:01
Decisão Proferida
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17/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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28/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:47
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 18:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Renata Luiza Manhães Acacio (OAB 19930/AL) Processo 0700565-30.2024.8.02.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José Wagner da Silva - DECISÃO A fase atual da persecução criminal encontra-se disciplinada no artigo 423 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 423.
Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: I ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; II fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
Pois bem.
Intimados, o Ministério Público e a Defesa, às fls. 233/239, apresentaram rol de testemunhas, de forma que declaro o processo em ordem.
Ademais, em consonância com os ditames legais, apresento o relatório sucinto do processo, a saber: JOSÉ WAGNER DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, foi denunciado como incurso nas penas do art. 121-A, §1º, inciso I, e §2º, inciso IV, do Código Penal (Feminicídio).
Narra a denúncia ministerial que no dia 21 de dezembro de 2024, por volta das 19h40min, no Lot.
São José, na Rua do Limão, no Povoado Barra de Camaragibe, neste município, o acusado cometeu o crime de homicídio qualificado contra sua companheira Maria Paula Silva Felizardo, em razão do sexo feminino. Às fls. 60/110 dos autos, consta o Inquérito Policial nº 14425/2024, no qual foram juntados, dentre outros documentos, o boletim de ocorrência (fls. 66/69), os depoimentos das testemunhas (fls. 70/72; 80/81), o laudo cadavérico odontolegal e o laudo de exame de corpo de delito (fls. 87/96).
A denúncia foi recebida em 24 de janeiro de 2025 (fls. 136/139).
O réu foi citado pessoalmente (fl. 149).
Resposta à acusação, às fls. 153/154.
Designada audiência de instrução criminal, essa foi realizada no dia 08 de abril de 2025, ficando tudo gravado em sistema audiovisual.
Em audiência, o Ministério Público, pugnou pela pronúncia do acusado com incurso no art. 121-A, §1º, inciso I, e §2º, inciso IV, do Código Penal (Feminicídio), para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O acusado, por intermédio de sua advogada, requereu o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, bem como a desclassificação do crime imputado para o crime de lesão corporal seguida de morte, pela ausência de dolo do réu quanto ao resultado morte.
Na própria audiência, o acusado foi pronunciado pela prática do crime de feminicídio majorado, pela dificuldade de defesa da vítima (art. 121-A, § 1º, I e §2º, V, do Código Penal). É o relatório.
Por conseguinte, DESIGNO o dia 19/08/2025 às 09h, para a realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, determinando as intimações necessárias.
Além disso, DESIGNO o dia 18/06/2024, às 09h, para a realização do Sorteio dos jurados, o qual deverá ser realizado pelo Sr.
Chefe de Secretaria desta Comarca, devendo serem intimados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública e a advogada constituída nos autos para acompanharem.
Promova a secretaria a juntada da certidão antecedentes criminais do réu atualizada.
Intimações e atos necessários.
Passo de Camaragibe , 06 de maio de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
15/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 11:17
Decisão Proferida
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15/05/2025 11:15
Sessão do Tribunal do Juri Realizada em/para 19/08/2025 09:00:00 Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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06/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Renata Luiza Manhães Acacio (OAB 19930/AL) Processo 0700565-30.2024.8.02.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José Wagner da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, bem a Decisão de fls 220/224, preclusa a decisão de pronúncia, intime-se o réu, por meio de seu advogado, bem como o Ministério Público, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. -
24/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:58
Decisão Proferida
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08/04/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 06:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 06:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700565-30.2024.8.02.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José Wagner da Silva - Desta forma, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, ratificando os fundamentos da decisão proferida às fls. 30/32.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão e da decisão de fls. 186/195 ao representante do Ministério Público e à Defesa.
Atualize-se o histórico de partes do réu.
Além disso, cumpram-se os expediente de praxe para a realização da audiência designada à fl. 174.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Passo de Camaragibe , 27 de março de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
27/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:48
Decisão Proferida
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27/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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22/03/2025 03:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 09:08
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 11:30:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
-
10/02/2025 02:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:06
Outras Decisões
-
03/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:34
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 07:50
Despacho de Mero Expediente
-
27/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/01/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:01
Evolução da Classe Processual
-
24/01/2025 10:31
Recebida a denúncia
-
23/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 02:06
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:52
Juntada de Informações
-
09/01/2025 10:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:33
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 15:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/01/2025 10:47
INCONSISTENTE
-
02/01/2025 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2025 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/12/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 11:36
Expedição de Ofício.
-
23/12/2024 11:36
Expedição de Ofício.
-
23/12/2024 11:11
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/12/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 07:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/12/2024 09:15:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
-
23/12/2024 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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