TJAL - 0803270-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 08:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 08:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/03/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803270-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cajueiro - Agravante: Regina Karolaine Xavier - Agravada: Consórcio Nacional Honda Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por REGINA KAROLAINE XAVIER, com o objetivo de modificar Decisão (fls. 51/52 - autos de origem) exarado pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cajueiro que, em Ação de Busca e Apreensão n.º 0700303-81.2024.8.02.0007, assim se pronunciou: [...] Assim, estando o pedido de busca e apreensão devidamente fundamentado e instruído conforme a legislação aplicável, INDEFIRO o pedido de nulidade formulado pela parte requerida, bem como a expedição de contramandado de busca e apreensão. [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu, em síntese, que não se aplica o tema 1.132 do STJ para a constituição da mora, tendo em vista que a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação Endereço Insuficiente: Faltou rua.
Defendeu que o Contrato apresentado na Inicial é um documento sem validade jurídica, tendo em vista que é unilateral e sem a assinatura da Agravante.
Desse modo, sustentou "O que se tem de concreto, é que se está acreditando numa informação unilateral da Honda sem que esta tenha trazido aos autos devida prova do endereço declinado pela Requerente e num contrato sem validade jurídica" (fl. 10) Nesse ínterim, requereu a concessão do Efeito Suspensivo para suspender a Decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo até o final do presente Recurso.
Além disso, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da notificação extrajudicial, com a consequente revogação da Decisão.
Por fim, pleiteou pela condenação da Agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos às fls. 12/13.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (Justiça Gratuita concedida tacitamente pelo Juiz de primeiro grau) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo. É cediço que, tratando-se de Contrato de Financiamento com Cláusula de Alienação Fiduciária, a mora do devedor se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
In casu, observa-se que diante da inadimplência do Agravante, a parte Agravada ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, a fim de obter o pagamento do débito.
Após analisar as especificidades da Demanda, o Juízo a quo deferiu a Liminar, determinando a expedição do mandado de Busca e Apreensão, conforme fls. 22/25 dos autos de origem.
Pois bem.
A alienação fiduciária em garantia de bens móveis, quando realizada por Instituições Financeiras, é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, que, ao tratar da comprovação da mora necessária à Busca e Apreensão do bem alienado, assim dispõe: Art. 2oNo caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [...] Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Logo, observa-se que a legislação de regência dispensa, de forma expressa, a assinatura do devedor na correspondência encaminhada, bastando que seja esta enviada ao endereço do fiduciante, constante no Contrato.
Cumpre salientar, no entanto, que remanescia na jurisprudência pátria controvérsia quanto à necessidade de efetiva recebimento da correspondência no endereço do domicílio do devedor, ainda que não por ele, como requisito de validade da notificação.
Destaco, inclusive, que, em diversas oportunidades, manifestei-me no sentido da imprescindibilidade da entrega da correspondência, ainda que a terceiro, para fins de regular comprovação da mora, considerando inválidas as comunicações devolvidas ao remetente pelos motivos "ausente" e "endereço insuficiente", por exemplo.
Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese ao julgar o Tema Repetitivo 1132 : Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Original sem grifos) Destaco, por oportuno e a fim de aclarar o que ora se expõe, o seguinte excerto, extraído do Informativo STJ n.º 782, de 15 de agosto de 2023: [...] Assim, se, na origem, o contrato é um negócio jurídico bilateral, em que se estabelece a alienação fiduciária em garantia e cujo objetivo é a vantagem econômica e o equilíbrio das relações entre as partes, não se pode permitir que, na conclusão desse mesmo negócio, ocorra um desequilíbrio, ou seja, as regras sejam tendenciosas e, portanto, tragam mais ônus ao credor em benefício exclusivo do devedor.
Também, uma análise teleológica do dispositivo legal enseja inafastável a conclusão de que a lei, ao assim dispor, pretendeu trazer elementos de estabilidade, equilíbrio, segurança e facilidade para os negócios jurídicos, de modo que é incompatível com o espírito da lei interpretação diversa, que enseja maior ônus ao credor, em benefício exclusivo do devedor fiduciante.
Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo.
Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).
Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. [...] (Original sem grifos) Logo, não obstante o endereço constante do contrato esteja incompleto ou incorreto, depreende-se que se trata de responsabilidade do devedor informá-lo corretamente, no momento da contratação.
Com efeito, decorre da boa-fé objetiva o dever do devedor de informar seu endereço completo ao credor, a fim de possibilitar a localização do automóvel dado em garantia.
Assim, ao não informá-lo, conclui-se que o fiduciante deve arcar com as consequências da comprovação da mora, até porque tinha plena ciência de que o próprio bem poderia ser retomado em caso de inadimplemento da dívida.
Corroborando o exposto, encontra-se posição jurisprudencial dos Tribunais Pátrios, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
Para os fins de que trata o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, considera-se válida a notificação extrajudicial enviada para o endereço do fiduciante, informado no contrato.
Correspondência não entregue.
Motivo: "endereço insuficiente".
Decorre da boa-fé objetiva o dever do devedor de informar corretamente, com todos os dados, o local em que está domiciliado e eventual alteração do endereço para recebimento de correspondência.
Mora comprovada.
Precedentes do E.
TJSP.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2326404-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5323062-79.2023.8.09.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S/A AGRAVADO: LUCAS SOUZA LIMA FERREIRA RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES ? Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DESTINATÁRIO AUSENTE EM TRÊS OPORTUNIDADES.
MORA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. 1.
Ao teor do enunciado da Súmula nº 72 do STJ, ?a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente?. 2.
Nos termos do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3.
Uma vez que a instituição financeira encaminhou carta com aviso de recebimento para o devedor, no endereço constante no contrato firmado entre as partes, a constituição em mora encontra-se devidamente comprovada. 4.
Diante do cumprimento dos requisitos instituídos na Lei de Busca e Apreensão, o deferimento da medida liminar de constrição do bem é medida que se impõe.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53230627920238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Original sem grifos) Sendo assim, ao menos neste momento processual, entendo que a Decisão objurgada merece ser mantida, considerando a constituição do devedor em mora.
Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo, mantendo a Decisão objurgada.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Múcio Murilo Cassiano Gama (OAB: 8122/AL) -
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
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27/03/2025 11:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 21:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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