TJAL - 0714567-87.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:12
Processo Transferido entre Varas
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22/04/2025 13:12
Processo recebido pelo CJUS
-
22/04/2025 13:12
Recebimento no CEJUSC
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22/04/2025 13:12
Remessa para o CEJUSC
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22/04/2025 13:12
Processo recebido pelo CJUS
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22/04/2025 13:12
Processo Transferido entre Varas
-
20/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0714567-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailton Neves dos Santos - Diante das considerações acima expostas, CONCEDO o requerimento de tutela provisória de urgência formulado na exordial, para o fim de: (i) Manter a parte Autora na posse do veículo; (ii) Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; e (iii) Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira em trâmite neste juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Por fim, no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando que já houve a juntada do contrato entabulado entre as partes, deixo a análise de sua necessidade na fase de saneamento do feito.
Cumpra-se. -
27/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 16:42
Decisão Proferida
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27/03/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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