TJAL - 0709955-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JEHNNY KETHILLY FERREIRA SILVA (OAB 20933/AL) - Processo 0709955-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1Alexandre Costa MoreiraB0 - RÉU: B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Pan SaB0 - B1Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros SaB0 - B1Vemcard Participações S.a.,B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 18:37
Publicado ato_publicado em data.
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21/07/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 03:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:58
Expedição de Carta.
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15/05/2025 20:54
Expedição de Carta.
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14/05/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jehnny Kethilly Ferreira Silva (OAB 20933/AL) Processo 0709955-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Costa Moreira - Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reanálise em momento posterior, caso novos elementos sejam apresentados.
Da audiência de conciliação e providências iniciais Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação, em conformidade com o art. 104-A do CDC, que regula o processo de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, priorizando a tentativa de conciliação com a presença de todos os credores.
Cite-se e intime-se as instituições financeiras rés, assim como intime-se a parte autora, para que compareçam à audiência, ocasião em que o consumidor poderá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, respeitando o mínimo existencial e as garantias contratuais originalmente pactuadas.
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência, tanto do consumidor quanto dos credores, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, sujeitando a parte faltosa às sanções legais.
No caso específico de ausência injustificada de credor, aplicam-se ainda as disposições do art. 104-A, § 2º, do CDC, acarretando a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, quando o montante devido for certo e conhecido.
Ressalte-se que o prazo para apresentação de defesa, caso as partes não transijam na audiência, somente será deflagrado após a sua realização, conforme disposto no art. 335, inciso I, do CPC.
Por fim, caso haja conciliação entre as partes, a sentença que homologar o acordo deverá descrever o plano de pagamento, conforme disposto no art. 104-A, § 3º, do CDC, com eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 16:42
Decisão Proferida
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14/03/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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