TJAL - 0742765-42.2022.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:07
Expedição de Carta.
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18/06/2025 11:00
Expedição de Carta.
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09/05/2025 07:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/05/2025 07:20
Evolução da Classe Processual
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20/04/2025 23:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/03/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Monteiro Rêgo (OAB 7576/AL), Priscila Cerqueira Rocha Vilela (OAB 19070/AL) Processo 0742765-42.2022.8.02.0001 - Monitória - Autora: Rita de Cassia Vieira de Amorim Malta - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Obtendo êxito na indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC); 4.
Havendo manifestação quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste no prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos para decisão; 5.
Todavia, acaso não seja apresentada manifestação pela parte executada, volvam-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC; 6.
Por outro lado, não obtendo êxito a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte devedora, devendo o meirinho observar a ordem de preferência do art. 835 do CPC, com a necessária lavratura do auto de penhora e avaliação e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Sem prejuízo da expedição do mandado, através das ferramentas Renajud, Infojud e Central de Indisponibilidade de Bens, realize-se a consulta de bens pertencentes ao executado e acoste-se aos autos as respostas, com a abertura de vista à parte credora a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; 7.
Com o esgotamento de todas as diligências com o propósito de localizar bens do devedor e, na hipótese de não haver êxito, intime-se o exequente concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de outros bens passíveis de constrição. 8.
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 16:36
Decisão Proferida
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26/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:01
Transitado em Julgado
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25/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:52
Expedição de Carta.
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15/07/2024 15:48
Expedição de Carta.
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15/07/2024 15:45
Expedição de Carta.
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15/07/2024 15:39
Expedição de Carta.
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15/07/2024 15:35
Expedição de Carta.
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15/07/2024 15:32
Expedição de Carta.
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15/07/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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10/03/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2024 14:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/01/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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26/11/2023 21:44
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 17:49
Despacho de Mero Expediente
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18/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/04/2023 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 21:58
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/02/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 18:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/01/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 10:39
Decisão Proferida
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01/12/2022 10:17
Conclusos para despacho
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01/12/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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