TJAL - 0713624-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 21:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 21:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Ferro Soares (OAB 18102/AL) Processo 0713624-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Giselly Dayane Menezes de Castro Silva - Assim, em face do exposto e do mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por GISELLY DAYANE MENEZES DE CASTRO SILVA, para determinar à ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., que autorize e custeie o procedimento de redução bilateral mamária não estética (mamoplastia não estética), com a disponibilização e custeio de todos os recursos materiais e humanos necessários ao procedimento requerido pelo profissional que acompanha a autora, de acordo com a cobertura do seu tipo de plano e a Lei nº 9.656/98.
Tal procedimento deverá ocorrer preferencialmente junto à rede (profissionais e estabelecimentos) cooperada da ré, salvo eventual impossibilidade (indisponibilidade), a ser justificada e demonstrada nos autos.
Para tanto, fixo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor do procedimento pleiteado na presente ação.
Após a comprovação do cumprimento desta ordem liminar, remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Por fim, proceda a parte autora com a juntada da guia de recolhimento judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da gratuidade da justiça.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/03/2025 09:10
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 16:36
Decisão Proferida
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20/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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