TJAL - 0804568-29.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Publicado
-
02/04/2025 13:32
Expedição de
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804568-29.2022.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Antônio Neto de Lima - Réu: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Antônio Neto de Lima, com a finalidade de desconstituir sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos da ação ordinária 0728767-80.2017.8.02.0001. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em sessão de julgamento realizada no dia 19.03.2024, decidiu o Plenário deste Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0724477-17.2020.8.02.0001/50000, sob a relatoria do Desembargador Paulo Zacarias da Silva, pela admissão do referido Incidente, em virtude de haver divergência reiterada nos órgãos fracionários desta Corte acerca da matéria tratada nos presentes autos, tendo, o respectivo acórdão, restado consignado nos seguintes termos: 21.
Está configurada a divergência jurisprudencial que enseja uniformização, sendo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas um dos instrumentos prevista no inciso III do art. 267 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 267.
A uniformização de jurisprudência, nos termos da legislação processual e deste Regimento, pode resultar de um dos seguintes procedimentos: [...] III - incidente de resolução de demandas repetitivas. 22.
Contata-se objetivamente o risco à segurança jurídica e à isonomia, posto que demandas idênticas vem sendo julgadas diferentemente, definido seu resultado em função do órgão fracionário a que são distribuídas, cabendo registrar, ademais, que semelhante dissídio jurisprudencial vem sendo observado entre os juízos fazendários de 1o grau, cabendo ao Tribunal o papel de pacificar também o entendimento destes, evitando a chamada loteria jurídica. [...] 43.
Considerando a multiplicidade de teses acerca das causas ensejadoras e autorizativas da promoção por ressarcimento de preterição, bem como da existência de múltiplas definições sobre o que configuraria a preterição, mormente ante a omissão estatal em oferecer as condições para o avanço na carreira dos policiais militares, que chamo de preterição indireta ou reflexa, mas muitas vezes é referida por preterição por tempo, entre outros termos; e, principalmente, de questão afeta à possibilidade ou não de flexibilização dos requisitos legais para a promoção quando diante da omissão estatal, que é questão diretamente coligada à questão das promoções por ressarcimento de preterição, proponho a seguinte delimitação de controvérsia, sendo a tese a ser dirimida: Requisitos para a concessão, pela via judicial, de promoção especial por ressarcimento de preterição nos termos do art. 16, e parágrafo único, e do art. 23, incisos e parágrafo, da Lei Estadual n.o 6.514 de 2004. 44.
Compreendo que esta definição de tese fornece suficiente objetividade a fim de alcançar processos correlatos às mesmas causas de pedir, bem como suficiente abrangência a fim de compor o dissídio jurisprudencial instalado. [...] Pelo exposto, ADMITO o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos autos da Apelação Cível de n.o 0724477-17.2020.8.02.0001, fixando a seguinte tese a ser dirimida: requisitos para a concessão, pela via judicial, de promoção especial por ressarcimento de preterição nos termos do art. 16, e parágrafo único, e do art. 23, incisos e parágrafo, da Lei Estadual n.o 6.514 de 2004.
Determinada a SUSPENSÃO do julgamento dos processos afetos, por sentença ou acórdão, ressalvados aqueles já incluídos em pauta colegiada, mantido o trâmite quanto à instrução processual e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos Internos pelo prazo de 90 dias a contar da data do presente julgamento, 19 de março de 2024.
Outrossim, exaurido o prazo supracitado, em sessão ocorrida em 01/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu, à unanimidade de votos, prorrogar a suspensão dos processos afetos supracitado IRDR até o seu julgamento final, conforme se observa em certidão de fls. 4706/4708 daqueles autos.
Dito isso, considerando o decidido acima e verificando que o feito em tela diz respeito à promoção de militar por suposta preterição, discussão que se assemelha à matéria tratada no IRDR e apta a gerar, de igual forma, decisões divergentes, impõe-se o seu sobrestamento, de acordo com a previsão do art. 982, I do Código de Processo Civil: Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; É de se registrar, ainda, que, conforme acima transcrito, há no referido acórdão comando expresso de suspensão de todos os processos que versem sobre a questão discutida.
Pela obrigatoriedade da suspensão, inclusive, é o entendimento doutrinário: Como vimos, após distribuído, o órgão colegiado procederá ao exame da admissibilidade do IRDR, verificando os pressupostos do art. 976.
E, em razão da admissão, deflagra-se o procedimento para instrução e julgamento do incidente e alguns efeitos da decisão são disciplinados expressamente pelo novo Código.
Alguns desses efeitos são automáticos e necessários, não podendo deixar de ser implementados pelo relator ou pelo colegiado.
Por exemplo, os incisos I e III do art. 982 preveem efeitos obrigatórios da admissão, dispondo sobre providências mandatórias para o relator do IRDR.
E o inciso II contém uma evidente opção discricionária para o julgador.
Além destas previstas no artigo sob exame, a instrução do IRDR imporá ao relator outras providências decorrentes do microssistema das causas repetitivas. (sem grifo no original).
Assim, a fim de evitar o andamento indevido do presente feito, determino o seu SOBRESTAMENTO, conforme estabelecido pelo Tribunal Pleno e em estrita observância ao art. 982, I, do Código de Processo Civil, até o julgamento final do processo 0724477-17.2020.8.02.0001/50000.
Diligencie a Secretaria da Seção Especializada Cível no sentido de informar ao NUGEP acerca do sobrestamento ora determinado, nos termos do art. 22 da Resolução TJ/AL nº 27/2017.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Yasmim Maria Alves da Silva (OAB: 13280/AL) - Sandro Rogério da Silva e Silva (OAB: 12946/AL) - Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB: 10945/AL) -
01/04/2025 14:48
Ratificada a Decisão Monocrática
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01/04/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:39
Vinculado ao Tema de Demandas Repetitivas
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01/04/2025 09:39
Vinculação de Tema
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01/04/2025 09:38
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/03/2025 13:24
Certidão sem Prazo
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18/03/2025 13:24
Certidão sem Prazo
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18/03/2025 13:24
Certidão sem Prazo
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18/03/2025 13:24
Conclusos
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18/03/2025 13:23
Conclusos
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18/03/2025 13:22
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:18
Expedição de
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18/03/2025 12:33
Juntada de Petição de
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18/03/2025 12:33
Juntada de Petição de
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17/03/2025 11:02
Ciente
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17/03/2025 11:00
Confirmada
-
17/03/2025 10:58
Expedição de
-
17/03/2025 10:35
Juntada de Petição de
-
11/03/2025 13:01
Ciente
-
11/03/2025 13:00
Expedição de
-
11/03/2025 12:56
Expedição de
-
11/03/2025 12:16
Juntada de Petição de
-
09/03/2025 01:28
Expedição de
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27/02/2025 00:00
Publicado
-
26/02/2025 10:26
Confirmada
-
25/02/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:48
Conclusos
-
14/10/2024 12:45
Expedição de
-
14/10/2024 11:55
Atribuição de competência
-
14/10/2024 11:20
Despacho
-
30/07/2024 07:54
Conclusos
-
30/07/2024 07:51
Expedição de
-
29/07/2024 13:31
Atribuição de competência
-
29/07/2024 09:57
Despacho
-
08/05/2024 09:59
Certidão sem Prazo
-
08/05/2024 09:59
Certidão sem Prazo
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08/05/2024 09:59
Certidão sem Prazo
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08/05/2024 09:59
Certidão sem Prazo
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08/05/2024 09:58
Conclusos
-
08/05/2024 09:57
Expedição de
-
07/05/2024 22:30
Juntada de Petição de
-
17/04/2024 15:07
Publicado
-
17/04/2024 09:23
Expedição de
-
16/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 12:38
Conclusos
-
03/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
03/01/2024 12:35
Expedição de
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02/01/2024 17:22
Juntada de Documento
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02/01/2024 17:22
Juntada de Petição de
-
18/12/2023 15:21
Retificação de movimento
-
27/11/2023 01:24
Expedição de
-
16/11/2023 11:48
Publicado
-
16/11/2023 10:10
Expedição de
-
16/11/2023 10:09
Confirmada
-
14/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:11
Ciente
-
16/08/2023 11:09
Expedição de
-
15/08/2023 20:46
devolvido o
-
15/08/2023 20:46
Juntada de Petição de
-
05/06/2023 12:33
Conclusos
-
05/06/2023 12:32
Expedição de
-
05/06/2023 11:47
Juntada de Documento
-
05/06/2023 11:47
Juntada de Petição de
-
19/05/2023 10:42
Publicado
-
18/05/2023 11:09
Expedição de
-
18/05/2023 08:30
Realizado cálculo de custas
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17/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 13:25
Conclusos
-
12/02/2023 13:25
Expedição de
-
12/02/2023 13:25
Redistribuído por
-
12/02/2023 13:25
Redistribuído por
-
07/02/2023 10:01
Remetidos os Autos
-
07/02/2023 10:00
Expedição de
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06/02/2023 15:16
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
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06/07/2022 09:14
Conclusos
-
06/07/2022 09:14
Expedição de
-
06/07/2022 09:14
Distribuído por
-
04/07/2022 15:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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