TJAL - 0803904-27.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:01
Juntada de Documento
-
22/04/2025 14:24
Juntada de Documento
-
10/04/2025 13:52
Certidão sem Prazo
-
10/04/2025 13:52
Conclusos
-
10/04/2025 13:52
Expedição de
-
10/04/2025 11:49
Juntada de Petição de
-
03/04/2025 11:11
Juntada de Documento
-
03/04/2025 00:00
Publicado
-
02/04/2025 13:32
Expedição de
-
02/04/2025 13:25
Expedição de
-
02/04/2025 13:04
Expedição de
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803904-27.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maragogi - Autor: Roberto Jorge Ramos Bezerra Cavalcanti - Autor: Paulo Jorge Ramos Bezerra Cavalcanti - Réu: Blumare Comercio de Peças e Veiculos Ltda - Réu: Milagro Investimentos S/a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Roberto Jorge Ramos Bezerra Cavalcanti e Paulo Jorge Ramos Bezerra Cavalcanti contra as empresas Blumare Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Ltda e Milagro Investimentos Ltda, visando a desconstituição de decisão transitada em julgado nos autos de n. 0700775-61.2015.8.02.0019.
Manifestação dos autores (fls. 79-80) informando novos dados para citação das partes adversas.
Quanto à ré Blumare Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Ltda, os autores requerem a citação no seguinte endereço: Av.
Doutor Antônio Gomes De Barros, N. 625, Sala 403, Cep 57.036-001, Jatiuca, Maceió - AL, Empresarial The Square Park Office.
No entanto, com relação à ré Milagro Investimentos Ltda, os autores sustentam que: (a) a empresa se encontra inativa, com registro societário cancelado, e sem endereço fiscal ativo e (b) o sócio Alfredo Danelli, representante identificado em consultas anteriores, faleceu no ano de 2020, conforme documento traduzido por tradutora juramentada.
Dessa forma, com base no art. 242 do Código de Processo Civil, argumentam que a legitimidade para representação subsiste na sócia remanescente da pessoa jurídica, razão pela qual indicam a pessoa jurídica estrangeira DUEMILA INVESTIMENTI SRL, sócia majoritária da Milagro conforme contrato social acostado, como responsável por sua representação.
Aduzem, ainda, que a própria DUEMILA já atuou representando a Milagro em processo trabalhista, conforme documentação anexa, e, diante da ausência de domicílio da referida empresa no Brasil, requerem, em caráter de cooperação (art. 6º do CPC), que a citação seja realizada por intermédio de seus procuradores judiciais com endereço profissional na Avenida Dom Luís, nº 807, Edifício Etevaldo Nogueira Business, 21º andar, bairro Meireles, Fortaleza/CE, CEP 60160-230. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não verifico a existência de óbices que impeçam a tentativa de citação da ré Blumare Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Ltda no endereço indicado pelos autores na petição de fls. 79-80.
Todavia, no que concerne à citação da ré Milagro Investimentos Ltda, embora todo o contexto dos autos autorize a citação na pessoa de seus sócios remanescentes, entendo que a ordem de citação de sua sócia DUEMILA INVESTIMENTI SRL por meio dos advogados habilitados nos autos trabalhistas de n. 0001306-33.2023.5.06.0122 não é cabível, uma vez que, na procuração outorgada aos causídicos (fl. 155), não foi conferido poderes especiais para que os patronos pudessem receber citações, havendo, outrossim, a indicação de que a outorga de poderes estaria sendo direcionada exclusivamente à representação da pessoa jurídica naquele feito.
Por oportuno, cito recente julgado retirado da jurisprudência pátria: Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido para citação da executada/agravada, na pessoa de procurador por ela constituído em outro processo, inclusive com poderes para receber citação - Improcedência do inconformismo - Art. 242 do CPC, que possibilita a citação do réu na pessoa de seu advogado, desde que este tenha sido habilitado por instrumento de procuração que preveja específicos poderes para receber citação - Procuração, todavia, que é negócio jurídico unilateral, potestativo e receptício, intuitu personae, restrito à representação do outorgante - Embora a procuração outorgada pela agravada contenha poderes para receber citação, esses não se estendem a quaisquer demandas que sejam movidas contra a representada - Precedentes do E.
TJSP - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21292987420248260000 Campinas, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 09/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2024) Desse modo, considerando que a sócia majoritária da empresa Milagro Investimentos Ltda está localizada no exterior, devem os autores promoverem as diligências necessárias para que seja informado o endereço atual da pessoa jurídica suscitada, a fim de que haja a expedição de carta rogatória ao logradouro indicado, nos termos do art. 237, II, do Código de Processo Civil: Art. 237.
Será expedida carta: I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ; II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro; Ante o exposto, defiro em parte os pedidos formulados na petição de fls. 79-80, apenas para determinar a citação da parte ré Blumare Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Ltda, no seguinte endereço: Av.
Doutor Antônio Gomes De Barros, N. 625, Sala 403, Cep 57.036-001, Jatiuca, Maceió - AL, Empresarial The Square Park Office.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento desta decisão, bem como adotar as medidas necessárias à citação da sócia majoritária da empresa Milagro Investimentos Ltda.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Lauro Alves de Castro (OAB: 35478/PE) -
01/04/2025 14:44
Ratificada a Decisão Monocrática
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01/04/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:20
Deferimento em Parte
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13/03/2025 10:13
Certidão sem Prazo
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13/03/2025 10:12
Conclusos
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13/03/2025 10:12
Expedição de
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12/03/2025 22:51
Juntada de Documento
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12/03/2025 22:51
Juntada de Documento
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12/03/2025 22:51
Juntada de Documento
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12/03/2025 22:51
Juntada de Documento
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12/03/2025 22:51
Juntada de Documento
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12/03/2025 22:51
Juntada de Petição de
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12/03/2025 14:40
Expedição de
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12/03/2025 14:26
Juntada de Documento
-
03/03/2025 00:00
Publicado
-
28/02/2025 12:59
Expedição de
-
27/02/2025 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:24
Certidão sem Prazo
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14/02/2025 14:24
Certidão sem Prazo
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14/02/2025 14:24
Certidão sem Prazo
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14/02/2025 14:24
Certidão sem Prazo
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14/02/2025 14:23
Conclusos
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14/02/2025 14:23
Expedição de
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11/02/2025 14:00
Expedição de
-
11/02/2025 13:51
Juntada de Documento
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29/01/2025 13:08
Encaminhado Carta de Ordem
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29/01/2025 13:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/01/2025 13:00
Expedição de
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29/01/2025 11:34
Juntada de Documento
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29/01/2025 09:29
Expedição de
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29/01/2025 09:29
Expedição de
-
29/01/2025 00:00
Publicado
-
28/01/2025 13:03
Expedição de
-
27/01/2025 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:06
Conclusos
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14/10/2024 13:05
Expedição de
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14/10/2024 13:00
Atribuição de competência
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14/10/2024 12:53
Despacho
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07/08/2024 12:28
Retificação de movimento
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06/08/2024 10:52
Conclusos
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06/08/2024 10:52
Expedição de
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06/08/2024 10:35
Atribuição de competência
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05/08/2024 13:42
Despacho
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03/05/2024 12:18
Ciente
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03/05/2024 12:17
Expedição de
-
03/05/2024 11:18
Juntada de Documento
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03/05/2024 11:18
Juntada de Petição de
-
29/04/2024 08:20
Conclusos
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29/04/2024 08:20
Expedição de
-
29/04/2024 08:20
Distribuído por
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23/04/2024 20:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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