TJAL - 0802808-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802808-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vagner Mário da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL) - Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL) - Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB: 18526/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
29/05/2025 20:40
Vista / Intimação à PGJ
-
29/05/2025 20:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 10:40
Ciente
-
13/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 10:59
Intimação / Citação à PGE
-
04/04/2025 10:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
04/04/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 10:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/04/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802808-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vagner Mário da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela interposto por VAGNER MÁRIO DA SILVA, irresignado com a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual que, em sede de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer (com Pedido de Tutela Provisória), movida em desfavor do ESTADO DE ALAGOAS, negou o pedido de tutela antecipada formulado.
Em suas razões recursais, sustentou o Agravante, em linhas gerais, que é Policial Militar integrante da Polícia Militar do Estado de Alagoas, na graduação de 2º Sargento, tendo postulado administrativamente a abertura de Conselho Especial para avaliar ato de bravura por ele praticado, contudo, o processo foi prematuramente indeferido pela Comissão de Promoção de Oficiais e Praças - CPOP, vale dizer, sem a abertura do Conselho Especial, violando expressamente o procedimento previsto na Lei Estadual n.º 6.514/2004 e no Decreto n.º 2.356/2004, além da própria jurisprudência consolidada desta Corte e do entendimento das Varas da Fazenda Pública Estadual da Capital.
Alegou que "embora o Juízo de origem tenha reconhecido a probabilidade do direito, indeferiu o pedido de tutela provisória ao concluir que não haveria perigo da demora, pois não é certo que a instauração iminente ou tardia do Conselho Especial garantirá o reconhecimento da promoção do autor por ato de bravura, mesmo porque alguns dos membros da própria Corporação, integrantes da CPOP, já observaram sua inexistência, sendo plenamente possível que o Conselho Especial siga o mesmo posicionamento"(fls. 03/04).
Contudo, asseverou que "em nenhum momento o pedido inicial articulou com direito subjetivo à promoção por ato de bravura, mas somente, e tão somente, ao direito à abertura de Conselho Especial para apurar os fatos e fazer a sua avaliação sobre o ato de bravura, assim como prevê a legislação" (fl. 04).
Diante disso, requereu (fl. 12): [...] i) o deferimento da antecipação da tutela recursal pelo eminente Relator, na forma dos arts. 932, II, e 1.019, I, CPC para, suspendendo os efeitos da decisão administrativa proferida pela Comissão de Promoção de Oficiais e Praças da PMAL no âmbito do processo administrativo n. 25498/2024, seja determinado ao Comando da Polícia Militar a instauração do Conselho Especial para apuração de suposto ato de bravura praticado pelo autor, ora agravante, nos termos do art. 14, inciso II e §2º, da Lei Estadual n.º 6.514/2004; ii) a intimação da partes agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal; iii) quando do julgamento pelo Colegiado, o conhecimento e provimento deste recurso, confirmando-se a liminar. [...] Juntou documentos complementares às fls. 14/102 e 104/112.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (fls. 100/102) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante relatado, busca o Agravante a instauração do Conselho Especial para apuração de suposto ato de bravura por ele praticado.
Por oportuno, cumpre destacar que Atos Administrativos Vinculados são aqueles que possuem o procedimento quase que plenamente delineados em Lei, enquanto os Discricionários são aqueles em que o dispositivo normativo permite certa margem de liberdade para a atividade pessoal do Agente Público, especialmente no que toca à conveniência e à oportunidade, elementos do chamado mérito administrativo.
A concessão da Promoção por Ato de Bravura não se opera de forma automática ou imediata ao preenchimento dos requisitos elencados na legislação ordinária que confere o referido direito, mas de acordo com a conveniência e a oportunidade da Administração, isso em homenagem ao Princípio da Supremacia do Interesse Público.
Nesse pórtico, cabe consignar o teor dos Arts. 13 e 14, da Lei n.º 6.514/2004 e Arts. 30 a 32, do Decreto Estadual n.º 2.356/2004: Lei n.º 6.514/2004 Art. 13.
A promoção por bravura, forma excepcional de promoção, resulta de atos incomuns de coragem e audácia, que ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Art. 14.
O militar será promovido por ato de bravura: I em caso de guerra externa ou interna, empregada a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros como Força Auxiliar, Reserva do Exército, em missão de interesse da Segurança Nacional; II na preservação da ordem pública e incolumidade da pessoa e patrimônio, em ações de Defesa Civil, combate a incêndio e salvamento; III em caso de guerra externa ou interna, a Polícia Militar de Alagoas e o Corpo de Bombeiros de Alagoas, Força Auxiliar, Reserva do Exército, forem mobilizadas para emprego em missão de interesse da Segurança Nacional e na ocasião da transferência para inatividade o militar tenha sido integrante da tropa mobilizada. § 1º A promoção, de que trata este artigo, ocorrerá independentemente da existência de vaga e o militar permanecerá excedente no posto ou graduação até a abertura de vaga. § 2º O ato de bravura será apurado em investigação criteriosa procedida por conselho especial designado pelo Comandante Geral da respectiva Corporação. (Original sem grifos) Decreto Estadual n.º 2.356/2004 Art. 30.
A promoção por bravura, forma excepcional de promoção, resulta de atos incomuns de coragem e audácia, que ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Art. 31.
O militar será promovido por ato de bravura: I - em caso de guerra externa ou interna, empregada a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros como Força Auxiliar, Reserva do Exército, em missão de interesse da Segurança Nacional; II - na preservação da ordem pública e incolumidade da pessoa e patrimônio, em ações de defesa civil, combate a incêndio e salvamento; e III - em caso de guerra externa ou interna, a Polícia Militar de Alagoas e o Corpo de Bombeiros de Alagoas, forem mobilizadas para emprego em missão de interesse da Segurança Nacional e, na ocasião da transferência para inatividade, o militar tenha sido integrante da tropa mobilizada. § 1º A promoção, de que trata este artigo, ocorrerá independentemente da existência de vaga e o militar permanecerá excedente no posto ou graduação até a abertura de vaga. § 2º O ato de bravura será apurado em investigação criteriosa procedida por Conselho Especial designado pelo Comandante Geral da respectiva corporação. § 3º O Conselho Especial referido no parágrafo anterior será composto por 03 (três) oficiais superiores designados, cujo processo terá o acompanhamento de 01 (um) membro da CPOP. § 4º O processo e demais documentos que servirão de base para a promoção por bravura serão remetidos à Comissão de Promoção de Oficiais e Praças (CPOP), no prazo de 30 (trinta dias), a partir da data de instauração do referido conselho.
Art. 32.
A promoção por ato de bravura será efetivada pelo Governador do Estado, com prévio encaminhamento da proposta e da solução do processo de investigação procedido pelo conselho designado para esse fim. (Original sem grifos) Nesse passo, a legislação estadual apenas prevê a possibilidade de promoção do Militar por Ato de Bravura, cabendo ao Conselho Especial, designado pelo Comando da Polícia Militar, analisar as minúcias de cada caso, a fim de se verificar a configuração ou não de ato incomum de coragem e audácia que ultrapasse os limites normais do cumprimento do dever pelo Policial Militar.
No caso dos autos, observo que o Autor/Agravante, juntamente com as equipes RP 01 e RP 02, foram acionados pelo Oficial de Operações para atender à uma ocorrência de acidente de trânsito na referida rodovia e, ao chegarem ao local, depararam-se com um grave acidente envolvendo um motociclista, que havia sofrido uma amputação quase completa da perna esquerda e perdido grande quantidade de sangue.
O Agravante iniciou os primeiros socorros, realizando um procedimento de torniquete com os materiais disponíveis - um pedaço de corda e uma chave de fenda - o que teria sido, a princípio, crucial para conter o sangramento, preservar a vida da vítima e mantê-la consciente durante toda a ação, havendo posterior atendimento médico especializado.
Diante disso, o Autor/Agravante requereu a abertura de Conselho Especial para fins de apuração do suposto ato de bravura, o que fora indeferido pela Comissão de Promoção de Oficiais e Praças (CPOP), na forma da Decisão de fls. 18/21, dos autos de origem.
Nessa toada, ao que dos autos consta, não houve a instauração de Conselho Especial para fins de análise do Ato Funcional, em razão do Parecer desfavorável da CPOP.
Acerca das atribuições da citada Comissão, vejamos o que dispõe a Lei n.º 6.399/2003, que regula a organização básica da Polícia Militar: Art. 81.
Compete, precipuamente, à Comissão de Promoção de Oficiais, além de outras atribuições previstas em Leis e regulamentos: I - organizar e submeter ao Comandante Geral, nos prazos estabelecidos no Regulamento da Lei de Promoção de Oficiais, os Quadros de Acesso e as propostas para promoção pelos critérios de antigüidade, merecimento, ressarcimento de preterição e bravura; II - emitir parecer em recursos que versam sobre a composição dos Quadros de Acesso e direitos à promoção; III - organizar a relação dos oficiais que se acham impedidos de ingressar em Quadro de Acesso; IV - organizar e submeter à consideração do Comandante Geral, os processos referentes a Oficiais não habilitados para o acesso em caráter provisório; V propor, ao Comandante Geral da Corporação, a elaboração de Quadro do Acesso Extraordinário e datas de referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as proporções estabelecidas no Regulamento da Lei de Promoção de Oficiais; VI - fixar datas limites para a remessa de documentos; VII - propor ao Comandante Geral da Corporação, se for o caso, a declaração de impedimento temporário de oficial de figurar em quadro de acesso para fim de promoção.
Da leitura, extrai-se que a Comissão de Promoção de Oficiais e Praças da Polícia Militar não tem atribuição legal para examinar o ato de bravura.
Sendo assim, não tendo sido comprovado nos autos o prévio encaminhamento e solução do processo de investigação pelo Conselho designado para esse fim, tem-se pela necessidade de reforma da Decisão, com amparo nos Arts. 31, §§2º e 3º c/c Art. 32 do Decreto Estadual nº 2.356/2004 e Art. 14, §2º da Lei Estadual nº 6.514/2004.
Destaque-se que não se está reconhecendo suposto direito à promoção pretendida, mas, tão somente, a necessidade de regularização da instrução e finalização do procedimento instaurado para tal fim.
Nessa vereda, registre-se que o posicionamento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, mas somente aferir a regularidade do procedimento e a legalidade do ato administrativo".
Na mesma direção esta Corte vem se posicionando: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO.
MILITAR.
PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
PEDIDO PARA CONCESSÃO IMEDIATA DA PROMOÇÃO À PATENTE SUPERIOR A QUE OCUPA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE ATO DE BRAVURA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DO PEDIDO QUE RECLAMA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEVE SER SUBMETIDO AO CONSELHO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO APENAS REALIZAR O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO E DE IMEDIATA CONCESSÃO DA PROMOÇÃO PRETENDIDA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 13 E 14, DA LEI ESTADUAL N.º 6.514/2004.
ALTERAÇÕES LANÇADAS PELA LEI ESTADUAL Nº 8.209/2019.
APLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
REFORMA DA SENTENÇA.
INSTAURAÇÃO DO CONSELHO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0709815-14.2021.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/03/2023) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C ABERTURA DE CONSELHO ESPECIAL.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA ABERTURA DO CONSELHO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS CPOP.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RETIFICAÇÃO DO VALOR.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º-A. 1.
A possibilidade de promoção por ato de bravura esta prevista nos art''s. 13 e 14 da Lei Estadual nº 6.514/2004, competindo ao Conselho Especial avaliar a bravura do ato praticado. 2.
Nesse sentido, a Comissão de Promoção de Oficiais e Praças CPOP não tem competência para indeferir a abertura do do Conselho Especial, visto que é ato do Comandante-Geral, sendo a competência da Comissão restrita ao processamento formal da promoção, a ser efetivada pelo Chefe do Poder Executivo. 3.
Honorários advocatícios de sucumbência retificados e majorados, nos termos do art. 85, §§ 8º, 8º-A e 11, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0725679-92.2021.8.02.0001; Relator (a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/02/2023) Portanto, em sede de cognição sumária, entendo como preenchidos os pressupostos processuais para o deferimento do pleito liminar vindicado.
Ressalto, contudo, que o pedido poderá ser revisto a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, posto que não se submete à preclusão temporal.
Isso posto, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da jurisprudência e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para, suspendendo os efeitos da decisão administrativa proferida pela Comissão de Promoção de Oficiais e Praças da PMAL no âmbito do processo administrativo n. 25498/2024, seja determinado ao Comando da Polícia Militar a instauração do Conselho Especial para apuração de suposto ato de bravura praticado pelo autor, ora agravante, nos termos acima delineados.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL) - Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL) - Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB: 18526/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
31/03/2025 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/03/2025 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 12:55
Ciente
-
20/03/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
13/03/2025 11:18
Classe Processual alterada para
-
13/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
-
13/03/2025 10:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802977-27.2025.8.02.0000
Lindomar Barros Vieira
Karen Eugenie Nobre Xavier
Advogado: Matheus Oliveira Gonzaga
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 11:39
Processo nº 0743692-37.2024.8.02.0001
Felipe Gomes de Barros Costa - Socidade ...
Fabio Jose Oliveira Alves
Advogado: Felipe Gomes de Barros Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/09/2024 17:07
Processo nº 0802930-53.2025.8.02.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Theo Jeronimo Tavares, Representado.
Advogado: Andre Menescau Guedes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 14:50
Processo nº 0802909-77.2025.8.02.0000
Ademar Sebastiao da Silva
Cleonilton Cardoso da Silva
Advogado: James Kelvin Cabral de Gusmao
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 10:06
Processo nº 0802891-56.2025.8.02.0000
Fernando Henrique dos Santos Gomes
Instagram - Meta - Facebook Servicos Onl...
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 20:08