TJAL - 0802977-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 18:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 18:03
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:54
Vista / Intimação à PGJ
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19/05/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802977-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lindomar Barros Vieira - Agravada: Karen Eugénie Leite Nobre - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Lindomar Barros Vieira, com fundamento nos arts. 1.015, I, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em desfavor da ocupante do apartamento 103, identificada como Givanete Amaral de Oliveira, figurando também nos autos, como terceira interessada, Karen Eugenie Nobre Xavier.
O agravante, ajuizou a referida ação com o objetivo de imitir-se na posse do apartamento 103, localizado no Condomínio Residencial Savassi Residence, situado na Rua Hélio Pradines, 466, Ponta Verde, Maceió/AL, imóvel este que, segundo afirma, foi regularmente adquirido por meio de contrato de compra e venda, devidamente documentado nos autos da ação originária.
Em sede de tutela de urgência, foi deferido, inicialmente, o pedido formulado pelo autor, com determinação de imissão provisória na posse do imóvel.
Posteriormente, a Sra.
Karen Eugenie Nobre Xavier, terceira interessada que não integrava originalmente a lide, requereu a devolução do bem à sua posse, alegando, em síntese, possuir direito legítimo ao imóvel.
Tal pleito foi acolhido pelo juízo de origem, que, ao revisar a liminar anteriormente concedida, revogou a decisão que havia autorizado a posse do agravante e deferiu tutela de urgência em favor da agravada, determinando a imediata devolução do imóvel à requerente, além de ordenar que o condomínio se abstivesse de criar qualquer obstáculo ao ingresso da mesma no bem, sob pena de multa diária.
Irresignado com a nova decisão, o agravante interpôs o presente recurso, buscando a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, sua reforma definitiva.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, que a terceira interessada, Karen, é parte ilegítima, pois não houve requerimento formal de ingresso nos autos, tampouco instrumento de mandato válido nos autos, destacando que a procuração apresentada não contém sua assinatura.
Ainda segundo o recorrente, Karen jamais foi proprietária do imóvel e a certidão de ônus reais demonstra que o bem nunca pertenceu ao ex-marido da agravada, o qual teria adquirido o imóvel por meio de pessoa jurídica dois anos antes do casamento, afastando qualquer possibilidade de comunhão de bens.
Afirma, ainda, que não há nos autos ação anulatória de negócio jurídico ou qualquer decisão judicial que determine a inclusão do imóvel em processo de partilha de bens.
Assim, entende que a via processual utilizada pela agravada é inadequada, uma vez que, sendo terceira na demanda, a forma apropriada de atuação seria por meio de embargos de terceiro, nos moldes do artigo 674 do CPC, e não por meio da contestação de terceiros.
Outro ponto defendido pelo agravante é a perda do objeto da demanda, tendo em vista que a ocupante originária, Sra.
Givanete Amaral, firmou contrato de locação com o agravante, mas desocupou o imóvel em dezembro do ano anterior, satisfazendo o interesse processual original da ação.
Segundo o recorrente, tal fato deveria ter sido reconhecido pelo Juízo a quo como extintivo da pretensão da parte agravada.
No que se refere aos requisitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC), o agravante sustenta o preenchimento do fumus boni iuris, alegando que a agravada não demonstrou qualquer prova de domínio ou posse legítima sobre o imóvel, tendo a decisão agravada se baseado exclusivamente em alegações desprovidas de fundamento jurídico ou documental.
Quanto ao periculum in mora, aduz que o agravante vem suportando os encargos financeiros do imóvel, como taxas condominiais e IPTU, sem poder utilizá-lo ou usufruí-lo, em decorrência da decisão judicial ora impugnada.
Alega que tal circunstância gera prejuízos econômicos concretos e contínuos, além de risco de eventual deterioração ou alienação indevida do bem.
Diante de todo o exposto, requer: a) a concessão de tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir o retorno da agravada à posse do imóvel, mantendo-se o agravante como legítimo possuidor até julgamento final do recurso; b) a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC; c) ao final, o provimento definitivo do recurso, com a reforma da decisão interlocutória recorrida, para que seja reconhecida a ilegitimidade da agravada e a improcedência da sua pretensão; d) por fim, requer que todas as intimações sejam dirigidas ao advogado subscritor da petição recursal. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de efeito suspensivo/ativo, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De logo, importa anotar que esta Relatoria, por uma questão de coerência acerca da compreensão para com o caso de origem, persiste com a mesma linha de entendimento firmada no agravo de instrumento nº 0806975-37.2024.8.02.0000, pois já apreciou o quadro fático dos autos anteriormente, tendo se manifestado no sentido de deferir o pleito formulado em favor da parte ora agravada e agora contestado pelo recorrente.
Importa destacar que o caso em tela merece ser avaliado à luz do art. 1228 do CC/02, o qual dispõe que: o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Logo, incumbe à parte interessada comprovar a propriedade do bem para que tenha o direito de reavê-la de quem injustamente a possua.
No caso, a parte agravante apresentou o registro e a escritura pública de compra e venda do imóvel (fls. 19-25), o qual, nos termos do art. 215 do CC/02, goza fé pública, fazendo prova plena, que conduz à conclusão de que a veracidade das informações apresentadas pelas partes e nela constantes subsistem até que sejam infirmadas por prova em sentido contrário.
Por outro lado, a parte agravada, ocupante do imóvel, também apresentou elementos que demonstram uma possível nulidade do negócio jurídico, pois o bem está incluso em rol de bens a partilhar em divórcio litigioso e não poderia ter sido alienado (autos de nº 0723241-64.2019.8.02.0001), fato que não pode passar despercebido por esta Relatoria, merecendo especial cautela.
Em acréscimo, uma das interessadas no litígio aduz ter firmado contrato de locação com a agravada, detendo a locatária a posse do imóvel e que nele reside.
Ora, sendo este o caso em narrativa, cabe aplicar o entendimento da Corte Superior no que diz respeito à aquisição de imóvel durante a vigência de contrato de locação.
Isso porque o entendimento firmado caminhou no sentido de que o adquirente de imóvel locado tem direito de denunciar o contrato de locação na forma do art. 8º da Lei nº 8.245, mas só poderá reaver a posse direta do imóvel mediante o ajuizamento da ação de despejo, nos termos do art. 5º da mesma lei, sob pena de malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
BEM IMÓVEL LOCADO.
ALIENAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DENÚNCIA PELO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 8º DA LEI Nº 8.245/1991.
RETOMADA DO BEM.
PRETENSÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
VIA ADEQUADA.
ART. 5º DA LEI Nº 8.245/1991. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, cuida-se de ação de imissão de posse proposta por adquirente de imóvel alugado , que pretende, após a denúncia do contrato de locação, reaver a posse direta do bem. 3.
As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) qual é a via processual adequada para a retomada da posse direta pelo adquirente de imóvel objeto de contrato de locação: ação de imissão de posse ou ação de despejo. 4.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5.
A alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade, de modo que o adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato se assim desejar ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia. 6.
O adquirente de imóvel locado tem direito de denunciar o contrato de locação na forma do art. 8º da Lei nº 8.245, mas só poderá reaver a posse direta do imóvel mediante o ajuizamento da ação de despejo, nos termos do art. 5º da mesma lei, sob pena de malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem. 7.
A ação adequada para reaver o imóvel em casos de aquisição de imóvel locado é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão de posse. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1864878 AM 2020/0054346-8, Data de Julgamento: 30/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022, grifo nosso) Neste momento processual de cognição sumária, pelo que consta de elemento probatório descrito nos autos e, ainda, levando em conta a plausibilidade jurídica das teses recursais, depreende-se que não resta configurado o requisito da probabilidade do direito.
Prejudicada a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para cientificá-la deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Matheus Oliveira Gonzaga (OAB: 19065/AL) -
31/03/2025 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 16:42
Certidão sem Prazo
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28/03/2025 16:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/03/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 16:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/03/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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18/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 11:39
Distribuído por dependência
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18/03/2025 01:01
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 01:01
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 01:01
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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