TJAL - 0803069-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:08
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 08:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803069-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Cicero Francisco da Silva - Intssado: Dorotéa Alexandre dos Santos - Agravado: Município de Atalaia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Cicero Francisco da Silva, contra decisão interlocutória (págs. 74/76 dos autos principais), originária do Juízo de Direito do Único Ofício de Atalaia/Al, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada sob n.º 0700383-09.2025.8.02.0040, que indeferiu parcialmente a tutela de urgência, cujo dispositivo adiante transcrito: (...) 12.
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição, a parte requentenão demonstrou a contento que seu direito é urgente, havendo perigo de dano ou orisco ao resultado útil do processo, visto que o parecer da Câmara Técnica de Saúde(NatJus) concluiu pela ausência de urgência no procedimento pleiteado.
Sendoassim, não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.13.
Por estas razões, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.14.
Caso o Município possua tratamento alternativo de eficáciacomprovada para a doença que acomete o autor, deverá colocá-lo à disposição dapaciente, apresentando em juízo o relatório médico correspondente (...) 2.
Em síntese da narrativa recursal, sustenta a parte agravante (págs. 01/15), que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "...é imperioso atender a necessidade da paciente visto pela complexidade que o mesmo apresenta, não podendo deixar de lado que o médico que faz o acompanhamento conhece a necessidade e modalidade que seu paciente necessita conforme quadro clinico atual. ." (pág. 3). 3.
Na ocasião, defende em relação ao parecer do NATJUS, que "..não possuem efeito vinculante, podendo o magistrado exercer seu livre convencimento ao analisar os fatos e provas, sendo apenas facultativo e consultiva, a ser temperada com outros elementos probatórios dos autos." (pág. 4). 4.
Ante tais fundamentos, requer a concessão de medida liminar, para que, seja deferida a tutela de urgência recursal e, em caso de descumprimento, pugna pelo bloqueio de valores das verbas públicas e, multa cominatória.
Por fim, o conhecimento e provimento do recurso. 5.
No essencial, é o relatório. 6.
Fundamento e Decido. 7.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
Com efeito, tratando-se dedecisão interlocutória (págs. 74/76 dos autos principais), originária do Juízo de Direito do Único Ofício de Atalaia/Al, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada sob n.º 0700383-09.2025.8.02.0040, que indeferiu parcialmente a tutela de urgência, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 9.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 14.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 15.
Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 16.
Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, o deferimento parcial da antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 17.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 18.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 19.
Traçadas essas considerações, destaque-se que, a Constituição Federal garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado a dizer que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis no tocante à execução de políticas públicas tendentes a priorizar e proporcionar meios e condições indispensáveis ao atendimento da população de baixa renda, inclusive, no que diz com exames, procedimentos cirúrgicos, remédios, tratamentos médicos e ambulatoriais, e não apenas prevenir e reprimir doenças, a demonstrar tratar-se da presença de direito público subjetivo CF, art. 196 . 20.
IN CASU, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III ; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada. 21.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; 22.
Assim, a partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro, em parte, os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência como pugnado pela recorrente.
Justifico. 23.
Compulsando os autos originais, extrai-se que a parte autora, pessoa idosa (69 anos de idade, pág. 20 da origem), "sequelado neorológico de TC de crânio, após queda da própria altura (...) dependente total de cuidados para realização de cuidados básicos da vida diária, com quadro de pneumonia", ajuizou a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do Município de Ataliaia/Al, objetivando fornecimento de INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) de forma emergencial, equipe multiprofissional, 24 horas/dia.
Para tanto, colacionou relatório médico de pág. 24 da origem, bem como, a tabela de avaliação de complexidade assistencial (ABEMID), estes assinados pelo médico que assiste ao paciente, orçamentos de págs. 20/32 da origem. 24.
O parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NATJUS-AL, de págs. 67/72 da origem, naquilo que importa, concluiu, não obstante informar acerca da existência de evidências científicas ao pleito perseguido, porém, "não havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, nem a urgência da solicitação." (pág. 70 da origem), vejamos: 25.
Em contrapartida, consoante alhures transcrito, a médica que assiste ao paciente, aqui recorrente, atestou acerca da necessidade da internação domiciliar = HOME CARE 24/dia, consoante escore da TABELA DE AVALIAÇÃO DE COMPLEXIDADE ASSISTENCIAL DA ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar), à pág. 25 da origem, que, em conformidade com os itens de avaliação/pontuação para dar suporte ao quadro clínico do paciente, ora agravante, resultando assim na classificação daquele como de "Alta Complexidade", assinada no dia 23.01.2025, vejamos: 26.
Traçadas essas importantes considerações, ainda, constata-se do relatório médico (pág. 24 da origem), datado de 23.01.2025, emitido pela Santa Casa de Misericórdia de Maceió e, assinado pela médica, Dra.
Ana Paula César Silva, CRM/AL 8739, que, devido a fratura no crânio, apresenta o paciente com hematoma cerebral volumado, além do quadro de pneumonia, veja-se: 28.
Assim, à luz do caso concreto, devo destacar, que, a médico que assiste ao paciente, ora pessoa idosa/agravante, prescreveu a internação domiciliar com acompanhamento com especialistas, na forma do relatório de págs. 24/25 da origem, 24 horas por dia, ante a gravidade do quadro clínico do infante, o que restou corroborado pela TABELA DE AVALIAÇÃO DE COMPLEXIDADE ASSISTENCIAL DA ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar), indica o quadro clínico do idoso, com necessidades a serem atendidas: suporte terapêutico, suporte ventilatório, lesão vascular/cutânea, grau de atividade da vida diária relacionada a cuidados técnicos, dependência de reabilitação fisioterapia/fononoaudiologia, terapia nutricional, resultando no quadro clínico de ALTA COMPLEXIDADE, consoante alhures transcrito. 29.
Logo, presentes, em parte, os requisitos necessários ao deferimento parcial da tutela antecipada recursal, porquanto comprovada, em parte, a probabilidade do direito alegado, bem como a urgência, esta, consubstanciada na presença de relatórios médico/clínicos conclusivos - acerca do estado real de saúde da parte autora/recorrente, especificamente, a justificativa/necessidade da internação domiciliar, nos termos do relatório do médico que acompanha o paciente/autor, ora recorrente, o que viabiliza este Relator lastrear decisão favorável à parte autora/agravante. 30.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. 31.
Dessa forma, presentes os requisitos definidos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC/2015, imperativo se faz, no caso dos autos, o deferimento parcial do pedido de antecipação de tutela formulado. 32.
No mais, estabeleço, diferentemente do valor perseguido pelo recorrente em relação a multa diária, a dizer, valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), entendo, com fulcro nos arts. 497 e 537, do CPC, a título de medida assecuratória para efetivação da ordem proferida, pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento. 33.
Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, determino que a parte ré (pág. 76) = Município de Atalaia/Al, forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o tratamento perseguido na forma descrita no relatório médico de págs. 24/25 da origem, no período de 24 horas por dia, ficando estabelecido, desde já, a pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento; e, que o fornecimento do HOME CARE 24 horas por dia, fique condicionado à apresentação semestral, pela parte autora, de prescrição médica atualizada (atestado, laudo, receituário ou relatório), assinada pelo especialista que assiste a parte autora, comprovando, na via administrativa, a necessidade de continuidade do tratamento/fornecimento. 34.
Outrossim, em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I do CPC/15, oficie-se ao Juízo de origem, informando-lhe o teor desta decisão. 35.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 36.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 37.
Após, dê-se vista ao Parquet, à luz do art. 179, I, do CPC. 38.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 39.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 40.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) -
30/04/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 18:58
Conhecido o recurso de
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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02/04/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 11:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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01/04/2025 11:14
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/04/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803069-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Cicero Francisco da Silva - Intssado: Dorotéa Alexandre dos Santos - Agravado: Município de Atalaia - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) -
31/03/2025 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 11:59
Impedimento
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 14:49
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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