TJAL - 0803142-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803142-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Mariana Teixeira de Moura - Agravado: Itau Unibanco S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Mariana Teixeira de Moura, em face da decisão interlocutória de fls. 47/51, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de São Miguel dos Campos/AL, no bojo de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Itaú Unibanco S.A.
A decisão ora agravada indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados pela autora, consistentes em: i) suspensão da exigibilidade da dívida contratual decorrente de operação de crédito rotativo (cheque especial); ii) retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, especialmente SERASA e SPC; e iii) impedimento de envio de informações relativas ao débito à Central de Risco do Banco Central BACEN, até decisão final do mérito.
Na origem da controvérsia, a agravante narra ter contratado, inicialmente, limite de cheque especial no valor de R$ 400,00, o qual teria sido elevado unilateralmente pela instituição bancária, sem sua autorização, até alcançar o montante de R$ 74.900,00.
Informa que, diante do agravamento do débito, foi induzida a firmar diversos termos de confissão de dívida, sem, contudo, ter acesso às vias contratuais, mesmo após reiteradas solicitações.
Alega que tais repactuações incorporaram encargos moratórios ilegais e taxas abusivas, caracterizando a prática bancária conhecida como operação mata-mata, na qual um novo contrato é firmado para encobrir e perpetuar obrigações anteriores.
Sustenta que, mesmo efetuando diversos depósitos ao longo do vínculo contratual, a dívida atingiu patamar insustentável, hoje estimado em aproximadamente R$ 125.000,00, o que motivou a propositura da ação revisional, cumulada com o pedido de urgência.
Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau indeferiu a liminar sob o argumento de que se trataria de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos somente poderiam ser alcançados com o julgamento final da ação.
Ademais, concluiu pela ausência de verossimilhança das alegações, afirmando que a autora não teria demonstrado, de forma suficiente, a ilegalidade dos encargos cobrados, tampouco comprovado a alegada ausência de autorização para o aumento do limite de crédito, razão pela qual seria impossível afastar, desde já, a presunção de legitimidade da dívida e da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Irresignada, a agravante afirma que o indeferimento da tutela de urgência deve ser reformado, por entender que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aduz que não postulou a anulação da dívida em sede liminar, mas apenas a suspensão da exigibilidade da obrigação, até que o valor efetivamente devido seja apurado por perícia contábil.
Destaca, ainda, que a inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito prejudica diretamente sua capacidade de reestruturação financeira, impedindo a realização de novas operações bancárias, com potencial risco à sua sobrevivência digna.
A agravante assevera que a tutela de urgência requerida possui natureza cautelar e é perfeitamente reversível, motivo pelo qual a sua concessão não antecipa os efeitos do mérito de modo definitivo, especialmente quando há discussão judicial instaurada sobre a própria legitimidade da dívida.
Argumenta também que, embora o Juízo a quo tenha indeferido o pedido de urgência, determinou a inversão do ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência da consumidora e a necessidade de que o banco apresente os contratos firmados, os extratos bancários e demais documentos pertinentes, o que corrobora a plausibilidade da tese defensiva apresentada.
Nesse sentido, a agravante reforça a verossimilhança das alegações, afirmando que os encargos abusivos foram apontados na inicial com base em fundamentos jurídicos e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à ilegalidade da capitalização de juros no período de normalidade contratual, circunstância que, segundo a parte recorrente, afasta a caracterização da mora e impede a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, invoca precedentes jurisprudenciais de diversos tribunais, inclusive do TJAL, reconhecendo a plausibilidade jurídica do pedido liminar de exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito em hipóteses de contestação fundada da dívida, especialmente em se tratando de contratos bancários complexos e sujeitos à análise técnica posterior.
Requer a concessão imediata da tutela recursal antecipada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para: a) suspender a exigibilidade da dívida contratual, até que seja apurado o valor controverso e incontroverso por perícia contábil; b) determinar a exclusão do nome da agravante dos órgãos de restrição ao crédito, especialmente SERASA e SPC, até ulterior deliberação; c) ordenar que o agravado se abstenha de proceder à inserção de informações relativas ao débito discutido na Central de Risco do Banco Central (BACEN); d) aplicar, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00.
Ao final, o provimento definitivo do recurso, com a reforma da decisão interlocutória de fls. 47/51, para deferir integralmente a tutela de urgência pleiteada na inicial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido.
A pretensão da agravante se sustenta, essencialmente, na alegação de que houve aumento unilateral do limite de cheque especial por parte da instituição financeira, sem sua anuência, além da prática de juros abusivos e da ausência de acesso aos contratos celebrados.
Contudo, até o presente momento, não foram apresentados documentos hábeis a corroborar tais afirmações.
A agravante não juntou qualquer contrato bancário, termo de confissão de dívida ou mesmo prova da inexistência de anuência em relação à majoração do limite do cheque especial.
Dessa forma, a narrativa trazida aos autos carece de suporte probatório mínimo capaz de justificar a concessão da tutela antecipada. É razoável conceber que em demandas revisionais bancárias, a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da dívida ou determinar a exclusão do nome do consumidor de cadastros restritivos exige comprovação inicial plausível da ilegalidade do contrato ou da cobrança abusiva, o que não se verifica no caso dos autos.
Tenho como irretocável a linha de entendimento firmada na origem: [...] No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que não resta evidente a verossimilhança fática, posto que a autora limitou-se em afirmar que a parte demandada aumentou o crédito do cheque especial sem a sua autorização, elevando o valor do débito substancialmente, com a consequente inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, no entanto, não há provas das suas alegações.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, vez que não resta suficientemente demonstrada, nessa oportunidade, a verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente em face das poucas provas documentais que acompanharam a petição inicial e do pedido genérico. [...] (Trecho da decisão de fls. 47-51 dos autos de primeiro grau) Ainda, não se mostra cabível a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade de contrato bancário e determinar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, quando não há prova inequívoca das alegações do consumidor quanto à ilegalidade dos encargos contratuais ou da inexistência da dívida.
O simples fato de a parte autora afirmar que desconhecia o aumento do limite, ou que firmou diversos termos de confissão de dívida, não basta para evidenciar, de plano, qualquer irregularidade contratual ou prática abusiva.
Além disso, inexiste comprovação de que a negativação do nome da agravante tenha decorrido de um débito indevido ou impugnado oportunamente.
Embora a agravante sustente que seu pedido é de natureza cautelar, a pretensão de suspensão da exigibilidade do débito, exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e vedação de informações ao BACEN possui natureza substancialmente satisfativa, pois antecipa os efeitos do mérito da demanda revisional, afetando diretamente o cumprimento do contrato e os registros públicos de crédito.
Medidas dessa natureza devem ser manejadas com cautela e apenas quando comprovada, de forma inequívoca, a ilicitude do débito discutido, sob pena de gerar desequilíbrio nas relações contratuais e risco de prejuízo irreversível à parte contrária.
A decisão do Juízo a quo se mostra razoável, fundamentada e proferida com base nos elementos constantes nos autos até o momento.
Não se verifica qualquer erro patente ou ilegalidade flagrante capaz de justificar sua reforma em sede de cognição sumária.
Ao contrário, o magistrado ponderou a ausência de elementos mínimos que sustentassem a alegação de ilicitude contratual e agiu com prudência ao indeferir o pedido de urgência.
Em sede de agravo de instrumento, a revisão da decisão de origem exige a demonstração de erro de julgamento ou omissão relevante, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser respeitada a autonomia e a discricionariedade do juiz natural da causa, que analisou detidamente os documentos acostados aos autos.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário avaliar o perigo da demora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se incólume a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Carlos Frederico de Albuquerque Cunha (OAB: 11243/AL) -
31/03/2025 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 16:39
Certidão sem Prazo
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28/03/2025 16:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/03/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 16:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/03/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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21/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 20:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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