TJAL - 0803276-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 15:17
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 15:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 15:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803276-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Francisca de Fátima Melo Borges - Agravado: Caixa Vida e Previdencia S/A - Agravado: Caixa Seguradora S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca de Fátima Melo Borges, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital nos autos da ação ordinária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (fls. 16), que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais (fls. 1/10), a agravante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Em síntese, afirma que buscou o judiciário com o intuito de suspender a cobrança do seguro prestamista, por entender por sua ilegalidade.
Contudo, o magistrado a quo concluiu que a parte consumidora não teria preenchido os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita.
Em sendo assim, aduz que o juízo de origem teria incorrido em erro, pois suas despesas fixas se amoldariam nos exatos valores de seu salário líquido.
A partir deste cenário, afirma que não poderia arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua familia.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a decisão recorrida.
Subsidiariamente, requer autorização para recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Em decisão de fls. 21/28, o pedido de efeito ativo foi indeferido, ato contínuo, intimou-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Contudo, a agravante deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de fls. 41. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como extrínsecos: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que, na decisão de fls. 21/28, com o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça, determinou-se a intimação da parte recorrente, a fim de que apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante do pagamento das custas recursais, nos moldes dispostos no art. 101, §2º do CPC.
Apesar de devidamente intimada da decisão, a recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo às fls. 41.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, a parte demandante deixou de atender a um requisito essencial à interposição do presente recurso.
Assim, constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso é deserto, de modo que a sua inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante o disposto nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em razão do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do CPC.
Publique-se.
Após decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Diogo Braga Quintella Jucá (OAB: 14920/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) -
14/04/2025 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 11:58
Não Conhecimento de recurso
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10/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803276-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Francisca de Fátima Melo Borges - Agravado: Caixa Vida e Previdencia S/A - Agravado: Caixa Seguradora S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca de Fátima Melo Borges, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital nos autos da ação ordinária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (fls. 16), que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais (fls. 1/10), a agravante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Em síntese, afirma que buscou o judiciário com o intuito de suspender a cobrança do seguro prestamista, por entender por sua ilegalidade.
Contudo, o magistrado a quo concluiu que a parte consumidora não teria preenchido os requisitos necessários para a concessão da benesse.
Em sendo assim, aduz que o juízo de origem teria incorrido em erro, pois suas despesas fixas se amoldariam nos exatos valores de seu salário líquido.
A partir deste cenário, afirma que não poderia arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua familia.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a decisão recorrida.
Subsidiariamente, requer autorização para recolhimento das custas processuais ao final do processo. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registre-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que, quando o objeto do recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, não se deve exigir o recolhimento prévio do preparo.
Tal exigência seria ilógica, pois importaria à parte requerente um custo que justamente busca afastar.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .
MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO . 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49 .194/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017 . (...) 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900902 DF 2020/0270000-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) Dessa forma, a melhor interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é no sentido de que, para a análise do efeito suspensivo em recurso que trata da gratuidade da justiça, o preparo não é exigível.
Consequentemente, a comprovação do recolhimento das custas recursais pode ser dispensada, ao menos neste momento processual, para viabilizar o enfrentamento do pedido de efeito ativo, seguindo o que preleciona a jurisprudência do STJ e o que determina o Código de Processo Civil, especificamente no art. 101, § 1º.
Assim, dispensado o preparo neste momento, por estarem presentes os demais requisitos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade recursal, passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de reformar a decisão do juízo de 1° grau para conceder o benefício da justiça gratuita.
Sobre isso importa dissertar o que segue.
O Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoa física, que pode ser afastada nos casos em que o juiz observar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (sem grifos no original) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (sem grifos no original) Na espécie, as provas constantes dos autos são frágeis para comprovar a alegada presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito ativo.
Explica-se.
Em primeiro momento, o magistrado a quo determinou a intimação da parte para "acostar aos autos documentos que demonstrem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como CTPS, contracheque ou declaração de rendimentos" (fls. 12).
Ato contínuo, a parte colacionou boleto bancário referente ao pagamento de seu cartão de crédito (fls. 15).
No entanto, o juízo de origem entendeu por indeferir o pedido do recorrente.
De pronto, verifica-se que o requisito descrito no art. 99, §2º do Código de Processo Civil foi devidamente preenchido, qual seja, intimação da parte para apresentar documentos que fundamentem o seu pedido de justiça gratuita, em caso de fundada dúvida.
Adentrando no cerne da questão, verifica-se que a agravante possui rendimentos líquidos de R$ 6.712,40 (seis mil setecentos e doze reais e quarenta centavos).
Somado a isto, a parte aduz que as suas despesas girariam em torno de R$ 6.474,97 (seis mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos, cf. fls. 15 e 19).
Melhor dizendo, ao final do mês, só restariam à parte R$ 237,43 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos).
Ocorre que a recorrente não apresenta nenhum comprovante de despesa fixa, isto é, conta de água, luz ou internet, tampouco apresenta o extrato de sua fatura indicando que as despesas ali elencadas possuem caráter recorrente.
Somado a isto, não parece crível que a parte invista todo o seu rendimento em seu cartão de crédito, preterindo outros custos essenciais para a sua sobrevivência, como moradia, saúde e educação.
Por conseguinte, as alegações recursais carecem de comprovação fática.
Em sendo assim, as circunstâncias acima delineadas não evidenciam a probabilidade do direito pleitado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo formulado, mantendo incólume a decisão recorrida.
No mais, com fundamento no § 2º do art. 101 do CPC/2015, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Diogo Braga Quintella Jucá (OAB: 14920/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) -
31/03/2025 09:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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31/03/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/03/2025 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 13:14
Indeferimento
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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25/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 12:48
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 22:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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