TJAL - 0803077-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:51
Certidão sem Prazo
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22/05/2025 15:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:56
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803077-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Jose Paulo dos Santos - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jose Paulo dos Santos, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital às fls. 67/75 da ação revisional de contrato cadastrada sob o nº 0708327-82.2025.8.02.0001, a qual, entre outros comandos, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial e determinou que a parte autora anexasse aos autos o contrato que pretende revisar, sob pena de indeferimento da inicial.
No presente caso, o recorrente deixou de apresentar o comprovante do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição, tendo requerido a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em decisão de fls. 35/41, indeferi a justiça gratuita e determinei que o recorrente efetuasse o pagamento do preparo em até 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Entretanto, o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação, conforme certidão de fls. 51. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como extrínsecos: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que determinou-se a intimação da parte recorrente, a fim de que apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante do pagamento das custas recursais, nos moldes dispostos no art. 101, §2º do CPC.
Apesar de devidamente intimada, o recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo às fls. 51.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, o recorrente deixou de atender a um requisito essencial à interposição do presente recurso.
Assim, constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso é deserto, de modo que a sua inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante o disposto nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em razão do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do CPC.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos, imediatamente.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 15483A/AL) -
21/05/2025 19:36
Não Conhecimento de recurso
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06/05/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803077-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Jose Paulo dos Santos - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jose Paulo dos Santos, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital às fls. 67/75 da ação revisional de contrato cadastrada sob o nº 0708327-82.2025.8.02.0001, a qual, entre outros comandos, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial e determinou que a parte autora anexasse aos autos o contrato que pretende revisar, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais (fls. 1/14), a parte agravante aduz que tem direito à gratuidade da justiça, afirmando que a declaração de hipossuficiência realizada tem presunção de veracidade, de modo que ela só pode ser afastada se houver, no processo, indícios de abuso do direito, ou seja, se houver elementos que indiquem que a parte, ao contrário do que requer, possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Com base nisso, pugna pela reforma da decisão no ponto em que se indeferiu a gratuidade da justiça.
Na sequência, suscita que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto evidente a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do CDC, bem como evidente que o banco tem maior capacidade de anexar ao processo o aludido documento.
Ademais, alega que estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento liminar, quais sejam, aqueles do art. 300 do CPC, e, por isso, requer o efeito ativo no recurso, a fim de que seja suspensa a decisão de origem no tocante aos pontos impugnados, e que, ao, a final, seja confirmada a liminar deferida.
Diante do não preenchimento dos pressupostos que garantem o direito à gratuidade da justiça, determinou-se a intimação da parte agravante, a fim de que anexasse aos autos documentos capazes de indicar que ela faz jus ao benefício que ora persegue, consoante o despacho de fls. 29/30.
Contudo, o prazo estipulado decorreu sem manifestação (fl. 34). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação, dentre outros pontos, permeia à verificação da possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita à parte apelante.
Sobre isso, importa dissertar o que segue.
A Constituição Federal de 1988, visando dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse dispositivo constitucional consagra, em verdade, duas garantias: a) a assistência jurídica (que engloba a assistência extrajudicial e judicial), consistindo no fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública,em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF, regulado pela Lei Complementar 80/94); e b) a justiça gratuita, que diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial, disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Assim, a gratuidade da justiça é concedida às pessoas que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, dentre outros (§ 1º do art. 98 do CPC).
Sobre tal instituto, art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente revogado pelo Código de Processo Civil, estabelecia que bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda.
O espírito do aludido dispositivo foi transportado para o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, porém, com a restrição de que será presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em continuação, o § 2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos.
A saber: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (Sem grifos no original).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
OBJETO DA AÇÃO INCOMPATÍVEL COM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO RELEVANTE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2.
Sendo tal presunção relativa, pode o pedido ser indeferido, quando o magistrado identificar nos autos elementos infirmativos da hipossuficiência do requerente, como é o caso de ter a demanda por objeto bem incompatível com a alegada miserabilidade.
Precedentes. 3.
A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, de fundamento relevante da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1674965 SP 2020/0053710-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021. (Sem grifos no original).
Ao compulsar os autos do presente recurso, verifica-se que a parte agravante foi intimada, de forma específica, para anexar ao processo documentos capazes de demonstrar que ela possui direito ao benefício da gratuidade da justiça, em razão de haver nos autos elementos que indicam um possível abuso do direito à gratuidade.
Nesse contexto, nada obstante tenha sido a parte recorrente intimada (fls. 29/30), o prazo transcorreu in albis (fl. 34).
Considerando que o recorrente não demonstrou preencher os pressupostos para o direito à gratuidade da justiça, notadamente por não comprovar sua hipossuficiência total ou parcial, conclui-se por sua capacidade econômica para o pagamento das despesas processuais.
O direito de acesso ao judiciário tem matiz constitucional, mas deve se compatibilizar com a ideia de que a máquina judiciária não se move gratuitamente.
Para a concretização desse direito, o Estado criou as custas judiciais, as quais possuem natureza de taxa, conforme entendimento pacificado do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1995, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO. 1.
Já ao tempo da Emenda Constitucional nº 1/69, julgando a Representação nº 1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais", por não serem preços públicos, "mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (parágrafo 29 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa" (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 08/08/1984). 2.
Orientação que reiterou, a 20/04/1990, no julgamento do RE nº 116.208-MG. 3.
Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça. 4.
O art. 145 admite a cobrança de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".
Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236).
Mas sempre fixadas por lei.
No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução - do Tribunal de Justiça - e não de Lei formal, como exigido pela Constituição Federal. 5.
Aqui não se trata de "simples correção monetária dos valores anteriormente fixados", mas de aumento do valor de custas judiciais e extrajudiciais, sem lei a respeito. 6.
Ação Direta julgada procedente, para declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 07, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.(STF - ADI: 1444 PR, Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 12/02/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/04/2003) (sem grifos no original) As taxas são as contraprestações decorrentes da utilização de um serviço público específico e divisível, a exemplo do acesso ao judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação acima, e, com supedâneo no art. 99, § 7°, do CPC, DETERMINO o recolhimento das custas processuais relativas ao preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Maceió, 15 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 15483A/AL) -
22/04/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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22/04/2025 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 20:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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10/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803077-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Jose Paulo dos Santos - Agravado: Banco Itaúcard S/A - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 15483A/AL) -
31/03/2025 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 16:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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