TJAL - 0802930-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802930-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Théo Jerônimo Tavares (Representado(a) por seus Pais) - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Robson Cabral de Menezes (OAB: 20984A/AL) -
16/05/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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15/05/2025 14:32
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802930-53.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Théo Jerônimo Tavares (Representado(a) por seus Pais) - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DA SUBMISSÃO DA PARTE AUTORA AO TRATAMENTO PLEITEADO REGULARMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL E INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO PELA PARTE AGRAVANTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM ANÁLISE CONSISTEM EM: (I) VERIFICAR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO; (II) VERIFICAR SE HÁ URGÊNCIA/EMERGÊNCIA PARA SUBMISSÃO DA PARTE AUTORA AO TRATAMENTO PLEITEADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EXIGE QUE O RECURSO APRESENTE UMA CONTRAPOSIÇÃO LÓGICA E ESPECÍFICA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE.
AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO ATINENTES À EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO OBJETO DA LIDE E AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA, QUE DEIXOU DE CONHECER DAS REFERIDAS TESES RECURSAIS POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.54.
A URGÊNCIA/EMERGÊNCIA PARA SUBMISSÃO DA PARTE AUTORA AO TRATAMENTO PLEITEADO ESTÁ DEVIDAMENTE CONFIGURADA NO CASO, DIANTE DO RISCO DE RECRUDESCIMENTO PATOLÓGICO E AGRAVAMENTO DA SINTOMATOLOGIA CASO NÃO SE FORNEÇA O TRATAMENTO ADEQUADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB: 21037A/MA) - Robson Cabral de Menezes (OAB: 20984A/AL) -
14/05/2025 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 19:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/05/2025 19:07
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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14/05/2025 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:00
Processo Julgado
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12/05/2025 13:16
Ciente
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12/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 15:29
Incluído em pauta para 30/04/2025 15:29:13 local.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802930-53.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Théo Jerônimo Tavares (Representado(a) por seus Pais) - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 29 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB: 21037A/MA) - Robson Cabral de Menezes (OAB: 20984A/AL) -
29/04/2025 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/04/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 17:59
Incidente Cadastrado
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802930-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Théo Jerônimo Tavares (Representado(a) por seus Pais) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital às fls. 408/416 dos autos originários, que deferiu a tutela de urgência requestada para determinar que a operadora de plano de saúde ré, ora agravante, autorizasse o tratamento prescrito pelo médico assistente da parte autora, nos seguintes termos: a) Acompanhamento psicológico em técnica ABA (12 sessões semanais de 01 hora); b) Fonoaudiologia (3 sessões semanais de 01 hora); c) Terapia ocupacional com integração sensorial (2 sessões semanais de 01 hora); d) Psicopedagogia em ambiente clínico (2 sessões semanais de 01 hora); e) Musicoterapia (2 sessões semanais de 01 hora); f) Neuropediatria (1 consulta a cada 2 meses), bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde do Autor, de acordo com a cobertura do seu tipo de plano, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Em suas razões recursais (fls. 1/16), a parte agravante inicialmente afirma que as terapias pleiteadas já estariam sendo fornecidas pela rede credenciada.
Nesse contexto, argumenta que não houve negativa de tratamento pela operadora de plano de saúde ré, de forma que o caso em tela diria respeito apenas à vontade da parte adversa em realizar atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada à esta Operadora, com profissionais de sua preferência (sic fl. 5).
Assim, entende que não haveria razões para que o tratamento fosse realizado fora da rede credenciada.
Destaca que possui profissionais capacitados para aplicação do tratamento requerido, pelo que não se poderia falar em inexistência de rede credenciada apta ao fornecimento do tratamento multidisciplinar pleiteado.
Na sequência, alega que o custeio do valor pelo tratamento a ser realizado em prestador de livre escolha deve ser limitado à tabela do plano.
Demais disso, entende inexistir urgência ou emergência médica para a concessão da liminar.
Assim, com base nesses argumentos, requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso interposto, para sustar os efeitos da decisão recorrida.
Ao final, postula o provimento do recurso, com cassação definitiva do pronunciamento recorrido. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso do plano de saúde, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
De acordo com o art. 932 do CPC, não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por ausência de dialeticidade recursal.
Conforme esposado por Nelson Nery Júnior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. () As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida.
A falta acarreta o não conhecimento.
Estabelecidas tais premissas, observa-se que a operadora do plano de saúde interpôs agravo pugnando pela reforma do decisum que determinou que fornecesse o tratamento nos termos da prescrição médica.
Dentre as razões recursais ventiladas, verifica-se que a parte recorrente formula teses relativas à inexistência do dever de cobertura do tratamento em clínica particular, por já estar o tratamento sendo fornecido na rede credenciada.
Todavia, da leitura do decisum impugnado, constata-se não ter sido em momento algum determinado o custeio do tratamento em clínica particular, mas apenas o fornecimento e custeio pela operadora recorrente do tratamento multidisciplinar prescrito à parte autora, sem maiores especificações sobre onde se dará a sua realização.
Logo, no que diz respeito às anteditas teses recursais, conclui-se que a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus de enfrentar dialeticamente os pontos da decisão impugnada, nos termos do art. 932 do CPC.
Portanto, optando a parte por deduzir fato ou considerações divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece neste ponto o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal.
Assim, deixa-se de conhecer o recurso interposto nesses pontos.
Em relação às demais insurgências do agravo, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento delas e passa-se à análise do pedido suspensivo. É consabido que, para a atribuição de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde a direito fundamental social.
Em verdade, foi a primeira carta constitucional a consagrar de forma expressa o direito à saúde.
Dessa forma, a saúde está prevista como garantia constitucional de todos, dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre a referida norma se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com essas outras garantias, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua efetividade que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que a saúde é verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Adota-se, portanto, a premissa de que, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
Decerto, a concretização dos direitos fundamentais, seja pelo Estado ou pela iniciativa privada, envolve custos, sem os quais será impossível a sua efetivação.
Flávio Galdino, em seu Introdução à teoria dos custos dos direitos: direitos não nascem em árvores, deixou clara essa correlação entre a fruição do direito e os seus custos.
Apesar de se referir ao Estado, suas conclusões se aplicam perfeitamente à iniciativa privada: Na medida em que o Estado é indispensável ao reconhecimento e efetivação dos direitos, e considerando que o Estado somente funciona em razão das contingências de recursos econômico-financeiros captadas junto aos indivíduos singularmente considerados, chega-se à conclusão de que os direitos só existem onde há fluxo orçamentário que o permita. (...) Verificando-se que os custos serão, então, indispensáveis à caracterização dos direitos entendidos como situações a que o Direito concede determinados remédios (jurídicos, portanto), os autores afirmam que TODOS OS DIREITOS SÃO POSITIVOS. (sem grifos no original) Dentro dessas balizas, compete ao aplicador do direito estar atento para salvaguardar os direitos fundamentais, conferindo-lhes máxima efetividade e concretude, sem desbordar dos aspectos materiais inerentes a sua realização.
Em outras palavras, deve-se garantir a maior concretização possível dos direitos fundamentais, dentro dos limites financeiros e materiais cabíveis, sob pena de se incorrer em abstracionismos pouco reais e irresponsáveis.
Além disso, a relação estabelecida entre os litigantes tem cunho consumerista: a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (cf. art. 2º, do CDC) e, o plano de saúde, no de fornecedor (art. 3º, CDC).
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de plano de saúde, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, observa-se que os contratos de seguro de saúde estão regulados pela disciplina consumerista, de modo que suas cláusulas devem observar o referido diploma normativo, respeitando-se as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente frente à evidenciada hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Na espécie, a resolução do cerne recursal passa pela análise da possibilidade suspender a decisão que autorizou a realização do tratamento do quadro clínico da parte recorrida nos termos consignados pelo médico assistente da parte agravada (fls. 69/70 dos autos de origem).
Sobre a temática, não se pode descurar do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca das limitações que podem ser impostas pelos planos de saúde, asseverando que estes podem limitar a cobertura de determinadas doenças, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, ainda que se trate de medicamento para usooff label (STJ Ag. em REsp. 1.504.531 - RJ (2019/0139258-3), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27 de março de 2020, DPJ de 7.4.2020).
Diante disso, parte-se do pressuposto de que prevalece a prescrição do tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha o paciente, uma vez que sobre este recairia a presunção de possuir maior aptidão para receitar a terapia mais eficiente para o caso concreto.
Este é o profissional que supostamente detém o conhecimento e a técnica para avaliar corretamente a necessidade do tratamento em questão.
Com efeito, a prescrição médica feita à parte recorrida guarda consonância com os Princípios Fundamentais da Resolução CFM nº 1931, de 17/09/2009 (Código de Ética Médica), que estabelecem como dever médico a utilização de todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente; e como alvo de toda a atenção do médico a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Tomando isso como baliza, não se entende como razoável desconsiderar a prescrição do médico que acompanha a parte recorrente.
Frise-se, ainda, que, de acordo com §4º, da Resolução Normativa n.º 539/2022 da ANS, a operadora é compelida a executar o método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente, sendo essa normativa incidente em todos os contratos firmados após a Lei nº 9.656/1998, como é o caso dos autos.
E mais: de acordo com a Resolução Normativa da ANS nº 541, de 11 de julho de 2022, é defeso aos planos de saúde limitar as consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Portanto, vislumbra-se, claramente, a impossibilidade de a operadora de plano de saúde abster-se de fornecer o tratamento conforme receitado pelo médico assistente ou de limitar a duração da terapia especificada pelo profissional responsável, ferindo-se, diretamente, as resoluções da entidade reguladora.
Cabe pontuar, ainda, que a situação em comento se torna ainda mais gravosa pela possibilidade de obstar o desenvolvimento pleno da parte agravada, o que afronta o direito fundamental de acesso à saúde e deve ser, portanto, repelido veementemente.
Logo, ainda que seja admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, tais restrições não podem alcançar o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou de internação hospitalar destinado ao condicionamento e manutenção da vida do paciente, consoante manifestado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual também entendeu que, em se tratando da preservação da saúde do paciente, deve ser proporcionado o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato.
Nesse contexto, a Lei n. 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2°, III e 3°, III, b a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo, a saber: Artigo. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (...) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; (...); Artigo. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; (...); In casu, os documentos apresentados pela empresa agravante não comprovam, ao menos no momento processual atual, as suas teses recursais no sentido de que estaria o tratamento sendo fornecido de forma regular e adequada por suas clínicas e seus profissionais credenciados.
Em que pese tenha trazido a ficha médica da parte autora em fls. 22/32 dos presentes autos, percebe-se que não há comprovação de cumprimento da carga horária prescrita.
A título de exemplo, a terapia ocupacional foi feita em 16/01/2025 e depois apenas em 24/02/2025, o que corrobora a tese autoral de que o tratamento multidisciplinar não estaria sendo fornecido em sua integralidade.
Desse modo, entende-se que a operadora de plano de saúde agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, quanto à inexistência de negativa do tratamento pleiteado pela parte autora.
Quanto às alegações de que não haveria urgência, estas também não merecem prosperar.
Não obstante o entendimento de se tratar de terapia eletiva, o perigo de dano foi devidamente demonstrado, tendo em vista o efetivo risco de agravamento da sintomatologia e recrudescimento patológico caso não se forneça o tratamento adequado com profissionais necessários.
Não é demais dizer que, de acordo com a comunidade médica, o autista sofre de um distúrbio incurável, mas os sintomas podem ser substancialmente reduzidos caso haja a prestação adequada do tratamento o mais cedo possível e de forma contínua, proporcionando-lhe, com isso, condições de conduzir a vida da melhor forma.
Assim, entende-se que está suficientemente comprovada a imprescindibilidade do início imediato do tratamento médico perseguido, caracterizando, portanto, o perigo de dano necessário para a concessão da tutela de urgência.
Portanto, o conjunto fático-probatório, conforme delineado nos autos até este momento, não demonstra a probabilidade do direito do agravante, em sede de cognição sumária.
Desnecessário, portanto, analisar o perigo de dano, em razão da imprescindibilidade de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto e, no que conheço, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestar-se no que entender pertinente, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Robson Cabral de Menezes (OAB: 20984A/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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