TJAL - 0802909-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802909-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: ADEMAR SEBASTIÃO DA SILVA - Agravante: MARIA EUNICE DE MOURA SILVA - Agravante: MARIA VALDREIS GAMA FEITOSA - Agravado: CLEONILTON CARDOSO DA SILVA - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: James Kelvin Cabral de Gusmão (OAB: 19051/AL) - Marcos Augusto Sachetti (OAB: 419825/SP) - Matheus de Almeida (OAB: 317190/SP) -
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 13:21
Certidão sem Prazo
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23/05/2025 13:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
23/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 13:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/05/2025 11:01
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802909-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ADEMAR SEBASTIÃO DA SILVA - Agravante: MARIA EUNICE DE MOURA SILVA - Agravante: MARIA VALDREIS GAMA FEITOSA - Agravado: CLEONILTON CARDOSO DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ADEMAR SEBASTIÃO DA SILVA E OUTROS, com o objetivo de reformar a Decisão (fls. 47/50 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo que, nos autos da Ação de Imissão de Posse n.º 0703539-06.2024.8.02.0051, assim decidiu: [...] 3.
DO DISPOSITIVO Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial para conceder liminarmente a imissão do requerente na posse bem imóvel localizado na Rua Jacarepagua, nº 12, Lote 22, quadra B, bairro Prefeito Antônio Lins de Souza, Condomínio Residencial Leda Valéria, Rio Largo/AL, 57100-000. [...] 4.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Expeça-se mandado de intimação e desocupação em favor da parte autora.
Exare-se que o requerido (ou terceiro que estiver na posse do imóvel) terá o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do bem, findo o qual, caso este não seja desocupado, o Sr.
Oficial de Justiça, munido do competente mandado, promoverá a desocupação forçada do imóvel, podendo requisitar, caso seja necessário, auxílio da Força Policial. (Grifos do Original) Em suas razões recursais, preliminarmente, a parte Agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, aduziu, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, conforme determina o art. 300, do CPC.
Alegou, ainda, a existência de processos que visam à anulação do leilão do imóvel tramitando na Justiça Federal, o que impede o prosseguimento da presente ação, tendo em vista que a validade do leilão e a propriedade estão sendo contestadas.
Ao final, requereu (fl. 13): 6.1.
O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que impugna decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência. 6.2.
A concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para sustar os efeitos da decisão agravada, determinando: a) A suspensão da imissão na posse em favor do arrematante/agravado, restabelecendo a posse do imóvel aos agravantes até o julgamento definitivo da ação anulatória que tramita na Justiça Federal; b) A suspensão da tramitação da ação de imissão na posse, até que seja definida a validade do leilão extrajudicial no processo anulatório. 6.3.
No mérito, o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão interlocutória que concedeu a imissão na posse ao agravado, determinando a manutenção dos agravantes no imóvel até o julgamento definitivo da ação anulatória. 6.4.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça aos agravantes, nos termos do art. 98 do Có digo de Processo Civil, diante da sua condição de hipossuficiência, comprovada nos autos. 6.5.
A intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Juntou os documentos de fls. 15/486.
Do essencial, é o relato.
Fundamento e decido.
De início, passo à análise do pedido de justiça gratuita.
Em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da Lei.
Em pertinente digressão, averbe-se que, apesar do Art. 99, §3º, do CPC determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tem-se que essa presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos).
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade, deve o Julgador, prontamente, deferir os benefícios ao Requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que demonstrem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferi-lo, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque, da análise dos documentos juntados, restou demonstrando que os Agravantes não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.
Nesse cenário, pelas razões expostas, entendo que a parte Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos, razão pela qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com efeitos ex nunc, neste grau de jurisdição.
Nesse contexto, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Daí que, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da Ação de Imissão de Posse com Pedido de Tutela Antecipada sob o n.º 0703539-06.2024.8.02.0051, que deferiu a tutela provisória requestada pela parte autora, ora Agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento, consoante dicção do Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, em virtude da concessão da justiça gratuita neste grau recursal) - autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de agravo de instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo, como pretendido.
Explico.
Cabe registrar, desde logo, que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: "...
Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária ...". (= Curso de Direito Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 613) O cerne da quaestio iuris tem a ver com a irresignação da parte Agravante quanto à decisão recorrida, que determinou a imissão da posse do Agravado no imóvel situado na Rua Jacarepagua, Casa 12, Lote 22, Quadra B, Bairro Prefeito Antonio Lins de Souza, CEP: 57100-000, no Condomínio Residencial Leda Valéria, no município de Rio Largo/AL, sob Matrícula nº. 16221, devido à arrematação em leilão junto à Caixa Econômica Federal.
Defendeu a suspensão da decisão vergastada, sob o argumento de que há procedimento judicial em trâmite na Justiça Federal que visam à anulação do leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a sua validade e a propriedade do bem estão sendo contestadas judicialmente.
Nessa toada, da análise dos autos, verifica-se que os Agravantes adquiriram junto à Caixa Econômica Federal a unidade habitacional objeto da demanda, através de Contrato Particular de Compra e Venda de unidade isolada, mútuo, com obrigações, garantido por alienação fiduciária, sendo o próprio bem a garantia do contrato, tendo ocorrido, posteriormente, a consolidação da posse pela instituição bancária fiduciária, em virtude de inadimplência dos Agravantes (fls. 183/448).
Por outro lado, constata-se que o Agravado arrematou o imóvel, o qual está devidamente registrado no Cartório de 1º Ofício de Rio Largo, em seu nome, sem que tenha conseguido exercer a posse deste, que está ocupado pela parte Agravante (fls. 32/37 - autos principais).
Nesse passo, analisando detidamente as razões do pedido de suspensão da decisão agravada, tendo em vista que a discussão posta na Justiça Federal é praticamente de direito, havendo ínfima possibilidade de reversão da Sentença de improcedência, que já foi confirmada pela segunda instância, consoante narrado pela própria Agravante, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
Destaque-se que o arrematante do imóvel emleilãopúblico tem direito de ser imitido naposse, desde que haja a respectiva transcrição no registro de imóveis da carta de arrematação, o que aconteceu no caso em comento.
Outrossim, quanto à propositura de Ação de Anulação da Posse perante a Justiça Federal, frise-se que a questão já foi tratada pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos precedentes, com o entendimento no sentido de que "a discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em Ação Anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da Ação de Imissão na Posse intentada pelo atual proprietário do imóvel".
Segue Ementa do julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, ''a'', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" (REsp 108.746/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 2.3.1998).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.777.965/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel.
Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse. 2.
Inexistindo identidade de objetos e causas de pedir entre as ações, é desnecessária a reunião dos feitos por conexão, na forma como exige o art. 103 do CPC/73. 3.
No âmbito estreito do recurso especial, não é possível contrastar a afirmativa do acórdão recorrido, quanto à boa-fé do atual proprietário e sua relação estranha à das partes envolvidas na ação anulatória, sob a argumentação de que ele tem relação com a outra lide e tinha conhecimento da prática ilícita de agiotagem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 961.360/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) Assim, é possível extrair da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a propositura de Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial na qual se discuta a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente não enseja a suspensão do processo de imissão de posse, uma vez que a Demanda anulatória não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse.
Na trilha desse desiderato caminha a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA REQUERIDA PARA DETERMINAR A IMISSÃO NA POSSE DOS AUTORES.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA RESGUARDAR E MANTER O DIREITO DE POSSE DA AGRAVANTE SOBRE O IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
DECISÃO LIMINAR MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/AL - Número do Processo: 0808918-94.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2023; Data de registro: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19 E DADO O RECONHECIMENTO DE PREJUDICIALIDADE COM A AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO PROPOSTA PELA PARTE AGRAVADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PLEITO, UMA VEZ QUE O JUÍZO A QUO JÁ CONCEDEU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRECEDENTE DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO DO RECURSO.
A EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA PERANTE À JUSTIÇA FEDERAL NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA A IMISSÃO DO PROPRIETÁRIO NA POSSE DO IMÓVEL QUE ADQUIRIU DE BOA FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ANTECEDE O MOMENTO PANDÊMICO, RAZÃO PELA QUAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO POR CAUSA DA PANDEMIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0807826-18.2020.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/03/2022; Data de registro: 17/03/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO ATO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO À BENESSE CONCEDIDA À PARTE ADVERSA.
NÃO ACOLHIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS AUTORES.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E ANULAÇÃO DE LEILÃO.
TEMÁTICA JÁ DISCUTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO NA AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0720732-63.2019.8.02.0001; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2021; Data de registro: 22/03/2021) (Original sem grifos) Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, em razão da ausência dos requisitos legais, mantendo incólume a Decisão de Primeiro grau.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intimem-se as partes Agravadas para, querendo, contra-arrazoarem o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhes juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: James Kelvin Cabral de Gusmão (OAB: 19051/AL) - Marcos Augusto Sachetti (OAB: 419825/SP) - Matheus de Almeida (OAB: 317190/SP) -
22/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 15:20
devolvido o
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28/04/2025 15:20
devolvido o
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28/04/2025 15:20
devolvido o
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28/04/2025 15:20
devolvido o
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28/04/2025 15:20
devolvido o
-
28/04/2025 15:20
devolvido o
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28/04/2025 15:20
devolvido o
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28/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 09:11
Classe Processual alterada para
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02/04/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802909-77.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: ADEMAR SEBASTIÃO DA SILVA - Autora: MARIA EUNICE DE MOURA SILVA - Autora: MARIA VALDREIS GAMA FEITOSA - Réu: CLEONILTON CARDOSO DA SILVA - Advs: James Kelvin Cabral de Gusmão (OAB: 19051/AL) -
31/03/2025 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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17/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 10:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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