TJAL - 0801117-25.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801117-25.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Nacional Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Luiz Gustavo Malta Araujo - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801117-25.2024.8.02.0000 Recorrente: Nacional Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB: 7951/AL).
Advogado: Luiz Antônio Carneiro Lages (OAB: 17364/AL).
Advogado: Paulo Silveira de M.
Fragoso (OAB: 6662/AL).
Recorrido: Luiz Gustavo Malta Araújo.
Advogado: Vinícius de Faria Cerqueira (OAB: 9008/AL).
Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Júnior (OAB: 13318/AL).
Advogado: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL).
Advogado: Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL).
Advogado: Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Nacional Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 489, § 1º, IV e VI, 505, 506, 507, 792, § 4º, 926, 927, 955 e 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em divergência jurisprudencial, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 827. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 785/786, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, a empresa recorrente entende que atende aos requisitos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal por entender que o acórdão objurgado teria violado os arts. 489, § 1º, IV e VI, 505, 506, 507, 792, § 4º, 926, 927, 955 e 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, na medida em que: (I) teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos aclaratórios; (II) "jamais poderia o Magistrado ter decidido pela existência de fraude a execução e determinando o bloqueio da empresa Nacional Empreendimentos SEM ANTES DETERMINAR A SUA INTIMAÇÃO, na qualidade de terceiro estranho ao processo, para que opusesse embargos de terceiro" (sic, fl. 764); e (III) "a mencionada decisão agravada bem como a decisão ora embargada afronta ao V.
Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 0800325-02.2022.8.02.9002, CUJA DECISÃO APENAS DETERMINOU QUE OS VALORES BLOQUEADOS ASSIM PERMANECESSEM, HAVENDO NÍTIDO AFRONTO A DETERMINAÇÃO DE COLEGIADO DESTE TRIBUNAL, ANTE A LIBERAÇÃO DE TAIS VALORES PELO JUÍZO A QUO" (sic, fl. 770), o que alega ter violado os arts. 792, § 4º, 926 e 927 do CPC.
Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional (I), observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Precedente. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454366 RJ 2023/0320676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024, grifos aditados) Superada essa questão, observa-se que o órgão colegiado afastou a tese de nulidade por ausência de intimação do terceiro interessado (II) por entender que eventual vício estaria suprido pelo comparecimento espontâneo da parte, fundamento este não impugnado pela parte recorrente, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Em abono desse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO .
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, não tendo havido revogação expressa, prevalece a lei especial sobre a lei geral que lhe é posterior.
Assim, impõe-se o obstáculo da Súmula 283/STF . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1622644 RJ 2019/0344652-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021, grifos aditados) Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à tese III, uma vez que o conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados (ars. 792, § 4º, 926 e 927 do CPC) não oferece suporte à tese desenvolvida, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TESE FORMULADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Trata-se de fundamentação recursal deficiente aquela onde os dispositivos legais invocados como violados pela parte não guardam correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. 2 .
Nas razões do recurso especial, indicou-se como supostamente violado dispositivo de lei (do art. 337-A, III, do CP) sem correlação com a controvérsia recursal (necessidade de suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito previdenciário, uma vez que a Lei nº 11.941/2009, vigente à época dos fatos, não exigia que o parcelamento fosse efetivado antes do recebimento da denúncia). 3 . "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932 .774/AM, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
Incidência da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n . 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2514837 SP 2023/0424968-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA .
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF . 2.
As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2055455 MG 2023/0055454-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) (Grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/07/2025 21:11
Recurso Especial não admitido
-
29/04/2025 11:38
Conclusos
-
29/04/2025 11:34
Expedição de
-
28/03/2025 00:00
Publicado
-
27/03/2025 09:43
Expedição de
-
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801117-25.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Nacional Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Luiz Gustavo Malta Araujo - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0801117-25.2024.8.02.0000 Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Nacional Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB: 7951/AL).
Advogado: Luiz Antônio Carneiro Lages (OAB: 17364/AL).
Advogado: Paulo Silveira de M.
Fragoso (OAB: 6662/AL).
Recorrido: Luiz Gustavo Malta Araújo.
Advogado: Vinícius de Faria Cerqueira (OAB: 9008/AL).
Advogado: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL).
Advogado: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL).
Advogado: Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL).
Advogado: Eduardo Wagner Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
26/03/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 12:49
Conclusos
-
22/03/2025 11:36
Expedição de
-
18/03/2025 13:40
Juntada de Petição de
-
18/03/2025 13:39
Redistribuído por
-
18/03/2025 13:39
Redistribuído por
-
18/03/2025 08:28
Remetidos os Autos
-
18/03/2025 08:25
Expedição de
-
17/03/2025 13:40
Ciente
-
17/03/2025 13:37
Expedição de
-
17/03/2025 13:37
Expedição de
-
17/03/2025 13:37
Juntada de Documento
-
17/03/2025 13:37
Expedição de
-
17/03/2025 13:37
Juntada de Documento
-
17/03/2025 13:37
Expedição de
-
17/03/2025 13:37
Juntada de Petição de
-
17/03/2025 13:36
Expedição de
-
17/03/2025 13:36
Juntada de Documento
-
17/03/2025 13:36
Expedição de
-
17/03/2025 13:36
Juntada de Documento
-
17/03/2025 13:36
Juntada de Documento
-
12/02/2025 07:27
Ciente
-
11/02/2025 15:20
Juntada de Documento
-
11/02/2025 15:20
Juntada de Documento
-
11/02/2025 15:20
Juntada de Documento
-
11/02/2025 15:20
Juntada de Documento
-
11/02/2025 15:20
Juntada de Documento
-
11/02/2025 15:20
Juntada de Documento
-
26/11/2024 16:06
Remetidos os Autos
-
25/11/2024 15:48
Remetidos os Autos
-
05/11/2024 13:15
Ciente
-
05/11/2024 13:03
Expedição de
-
05/11/2024 10:59
Juntada de Petição de
-
29/10/2024 10:58
Publicado
-
29/10/2024 10:49
Expedição de
-
25/10/2024 14:40
Mérito
-
25/10/2024 13:41
Processo Julgado Sessão Presencial
-
25/10/2024 13:41
Conhecido o recurso de
-
25/10/2024 12:54
Expedição de
-
24/10/2024 09:00
Julgado
-
14/10/2024 11:40
Expedição de
-
10/10/2024 14:37
Inclusão em pauta
-
24/09/2024 15:58
Publicado
-
23/09/2024 10:52
Despacho
-
19/09/2024 13:49
Expedição de
-
19/09/2024 09:00
Retirado de pauta
-
12/09/2024 13:58
Expedição de
-
12/09/2024 09:00
Adiado
-
03/09/2024 10:35
Expedição de
-
13/08/2024 13:36
Publicado
-
13/08/2024 11:42
Inclusão em pauta
-
12/08/2024 13:02
Despacho
-
12/08/2024 09:58
Publicado
-
07/08/2024 08:16
Expedição de
-
06/08/2024 09:17
Publicado
-
06/08/2024 09:00
Juntada de Petição de
-
05/08/2024 12:13
Despacho
-
02/08/2024 11:13
Publicado
-
02/08/2024 09:42
Despacho
-
04/06/2024 10:28
Conclusos
-
04/06/2024 10:21
Expedição de
-
06/05/2024 09:35
Publicado
-
06/05/2024 08:32
Expedição de
-
03/05/2024 14:55
Ratificada a Decisão Monocrática
-
03/05/2024 13:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2024 10:08
Ciente
-
25/04/2024 09:16
Juntada de Petição de
-
26/03/2024 13:41
Conclusos
-
26/03/2024 13:40
Expedição de
-
15/03/2024 14:21
Publicado
-
15/03/2024 08:53
Expedição de
-
14/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 06:52
Certidão sem Prazo
-
08/03/2024 11:06
Conclusos
-
08/03/2024 11:06
Expedição de
-
08/03/2024 11:06
Redistribuído por
-
08/03/2024 11:06
Redistribuído por
-
08/03/2024 11:01
Remetidos os Autos
-
08/03/2024 11:00
Expedição de
-
08/03/2024 11:00
Expedição de
-
08/03/2024 07:49
Publicado
-
07/03/2024 15:11
Ratificada a Decisão Monocrática
-
06/03/2024 17:10
Declarada incompetência
-
08/02/2024 11:38
Conclusos
-
08/02/2024 11:38
Expedição de
-
08/02/2024 11:38
Distribuído por
-
07/02/2024 17:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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