TJAL - 0802477-92.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:12
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802477-92.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S./a. - Agravado: Gabriel Lira Cavalcanti Colatino - Agravada: Carolina Lira Oliveira Cavalcanti - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802477-92.2024.8.02.0000 Recorrente: Amil Assistência Médica Internacional S./A..
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) e outros.
Recorrido: Gabriel Lira Cavalcanti Colatino.
Represent. : Carolina Lira Oliveira Cavalcanti.
Advogada: Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Amil Assistência Médica Internacional S./A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'''', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou aos artigos 139, IV, e 1022 do CPC, bem como o artigo 884 do Código Civil; sob fundamento de que a ordem de bloqueio de verbas foi desarrazoada, na medida em que a operadora teria disponibilizado a terapêutica requerida liminarmente, além do enriquecimento ilícito por parte do beneficiário recorrido.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 182/187, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 146, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o julgado violou aos artigos 139, IV, e 1022 do CPC, bem como o artigo 884 do Código Civil; sob fundamento de que a ordem de bloqueio de verbas foi desarrazoada, na medida em que a operadora teria disponibilizado a terapêutica requerida liminarmente, além do enriquecimento ilícito por parte do beneficiário recorrido.
Pois bem.
Sobre a tese de enriquecimento ilícito (violação ao art. 884/CC), observo que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre o dispositivo tido como violado, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Outrossim, igualmente devem ser inadmitidas as alegações referentes a eventual desacerto na aplicação de medidas assecuratórias, pois consistem em pleitos incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, posto que dependem do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO.
INADMISSÍVEL. 1.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela procedência dos bloqueios SISBAJUD no caso dos autos. 2.
Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame de matéria de fato.
Incide, pois, no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3 .
Alegação apresentada apenas no agravo interno constitui inovação recursal, insuscetível de apreciação, considerando a preclusão consumativa.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2322406 SP 2023/0069974-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) -
17/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 22:18
Recurso Especial não admitido
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25/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 23:48
Ciente
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24/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
27/03/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802477-92.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S./a. - Agravado: Gabriel Lira Cavalcanti Colatino - Agravada: Carolina Lira Oliveira Cavalcanti - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0802477-92.2024.8.02.0000 Serviços Hospitalares Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Amil Assistência Médica Internacional S./a..
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL).
Recorrido: Gabriel Lira Cavalcanti Colatino.
Advogada: Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL).
Advogado: Mauricio Cardoso Braga (OAB: 13877/AL).
Advogada: Rosa Pontes de Messias Neta (OAB: 17414/AL).
Advogada: Emelly Karoline Costa Melo (OAB: 19410/AL).
Recorrida: Carolina Lira Oliveira Cavalcanti.
Advogada: Rosa Pontes de Messias Neta (OAB: 17414/AL).
Advogada: Emelly Karoline Costa Melo (OAB: 19410/AL).
Advogada: Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL).
Advogado: Mauricio Cardoso Braga (OAB: 13877/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) -
26/03/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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22/03/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 15:47
Juntada de Petição de recurso especial
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17/03/2025 15:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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17/03/2025 15:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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17/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/03/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:50
Juntada de tipo_de_documento
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17/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 15:06
Vista / Intimação à PGJ
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02/01/2025 19:47
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
-
02/01/2025 19:38
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 14:52
Acórdãocadastrado
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18/12/2024 08:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/12/2024 08:58
Conhecido o recurso de
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17/12/2024 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 09:30
Processo Julgado
-
05/12/2024 08:19
Ciente
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04/12/2024 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:30
Adiado
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25/11/2024 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 10:40
Incluído em pauta para 22/11/2024 10:40:02 local.
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21/11/2024 16:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
21/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 14:10
Processo Transferido
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21/11/2024 12:58
Pedido de Transferência de Processos
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09/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2024 14:21
Processo Transferido
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06/08/2024 19:05
Pedido de Transferência de Processos
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16/05/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 13:36
Volta da PGJ
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16/05/2024 13:35
Ciente
-
16/05/2024 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2024 12:49
Processo Transferido
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16/05/2024 11:46
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 10:53
Ciente
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09/05/2024 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 09:51
Incidente Cadastrado
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09/05/2024 09:40
Vista / Intimação à PGJ
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15/04/2024 11:50
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
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15/04/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2024 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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12/04/2024 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2024 13:57
Processo Transferido
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09/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2024 10:19
Distribuído por dependência
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13/03/2024 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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