TJAL - 0801186-28.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801186-28.2022.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Amara Davino da Silva Justino - Ré: Maria Elena da Silva Justino - Procurador: procurador - 'Recurso Especial em Ação Rescisória nº 0801186-28.2022.8.02.0000 Recorrente : Amara Davino da Silva Justino.
Advogados : Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) e outros.
Recorrida : Maria Elena da Silva Justino DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Amara Davino da Silva Justino, em face de acórdão oriundo de Órgão Fracionário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "o art. 682, II, do Código Civil de 2002, bem como os arts. 313, I, § 2º, 355, I, 485, IV, 689, 966, V, todos do Código de Processo Civil" (sic, fls. 82/83).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 106. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 485, inc.
IV, e 313, inc.
I, § 2º, do CPC/15, bem como aos arts. 682, inc.
II, e 689, ambos do Código Civil, sob argumento de que "com o falecimento da parte, extinguem-se os poderes conferidos ao advogado através de mandato procuratório, na forma do artigo supracitado, de modo que, sem habilitação de herdeiros, todos os atos processuais praticados pelo procurador do autor após seu falecimento são nulos." (sic, fl. 87).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] 12.
Inicialmente, verifico que o processo de origem trata de ação de reintegração de posse, proposta no ano de 2011 por Maria Helena da Silva Justino, em que figura como parte ré a autora da presente ação rescisória. 13.
Ocorre que, no momento em que o processo ainda se encontrava em curso, mais precisamente em 11 de julho de 2017, sobreveio o falecimento da demandante, ora ré, sem que este fato tivesse sido comunicado ao juízo de origem em momento anterior à prolação da sentença rescindenda. 14.
Com efeito, uma vez comprovado o óbito da sra.
Maria Helena da Silva Justino, conforme certidão de óbito acostada à fl. 106 dos autos de origem, tem-se por certo que o mandato conferido ao seu procurador, sr.
Davi Beltrão Cavalcanti Portela, foi extinto por determinação do art. 682, II, do CC/02, segundo o qual: [...] 16.
Consoante se verifica em despacho à fl. 95 dos autos de origem, o magistrado singular, ao ser comunicado do óbito da demandante, adotou as providências necessárias à suspensão processual, bem como para a habilitação dos herdeiros, medidas que, por óbvio, não poderiam ter sido adotadas antes, quando o óbito da autora ainda era fato desconhecido pelo Juízo, não se podendo apontar a ocorrência de violação à norma jurídica neste ponto. 17.
Ademais, importa consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que a ausência de suspensão do processo após o falecimento da parte enseja apenas nulidade relativa, de sorte que deverão ser considerados válidos os atos posteriormente praticados no processo, desde que não importem em prejuízo aos interessados, que no caso são os herdeiros e o espólio do falecido.
Vide: [...] 18.
No que se refere à cessação do mandato do causídico constituído pelo de cujus, como consequência lógica da aplicação do art. 682, II, ao caso dos autos, cumpre registrar que o entendimento atualmente trilhado pela Corte Superior aponta para a validade dos atos processuais praticados após a morte do mandante, nas hipóteses em que há desconhecimento do fato ou ausência de má-fé do mandatário, sendo que a má- fé não pode ser presumida, devendo ser a sua ocorrência suscitada pelas partes interessadas.
Confira-se: [...] 19.
Fixadas essas premissas, e não sendo constatada qualquer espécie de prejuízo percebido pelos herdeiros ou espólio da falecida - notadamente porque a sentença de mérito foi favorável aos seus interesses -, tampouco havendo qualquer indicativo de má-fé por parte do mandatário, há que se reconhecer a absoluta validade dos atos processuais praticados após o óbito da autora da ação originária. [...]" (sic, fls. 69/73).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (REsp n . 1.883.731/PE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 15/06/2021; REsp n. 1 .707.423/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe de 22/02/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1988810 PE 2022/0062508-3, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
MORTE ANTERIOR DO EXEQUENTE.
ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
VALIDADE.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1.
São válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé. 2.
O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo . 3.
A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores.
Precedentes . 4.
Na hipótese, o cumprimento de sentença foi iniciado no interesse do de cujus.
Além disso, solução distinta estaria em contradição com os princípios da instrumentalidade da formas, da economia e da celeridade, porque daria azo à desnecessária reabertura daquela fase processual. 5 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1361093 RS 2013/0000631-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Alegou, ainda, a violação ao art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, pois "o julgamento antecipado de uma ação alegando ausência de elementos constitutivos do direito vindicado, sem oportunizar a necessária produção de provas, constitui cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal." (sic, fl. 90).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 437 oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 437 Questão submetida a julgamento: Discute-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.
Tese: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.
Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "20.
De igual modo, não merece prosperar a tese de violação manifesta da norma jurídica disposta no art. 355, inciso I, do Código Civil, ante o julgamento antecipado da lide pelo magistrado primevo. 21.
Isso porque o art. 355, I, do Código de Processo Civil, permite ao magistrado a possibilidade de julgar antecipadamente o pedido, com a prolação da sentença de mérito, quando constatada a desnecessidade de produção de outras provas.
No caso dos autos, ao sentenciar o feito, o magistrado a quo expressamente consignou que existia documentação suficiente nos autos para formar o seu convencimento. 22.
Com efeito, cabe ao juiz, enquanto destinatário da prova, decidir se as diligências requeridas pela ré seriam de fato necessárias ao deslinde da controvérsia ou se, de modo diverso, os elementos constantes nos autos já seriam suficientes à formação da sua convicção, eis que albergado pelo princípio do livre convencimento motivado adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, inexiste qualquer afronta à literalidade do citado dispositivo legal. 23.
Acresça-se a isso o fato de que a ré, ora autora, deixou transcorrer in albis o prazo recursal para a interposição de Apelação Cível em face da sentença rescindenda, não configurando cerceamento de defesa quando, paralelamente ao julgamento antecipado da lide, ocorre a preclusão temporal. [...]" (sic, fls. 73/74).
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto à tese de violação ao art. 355, inc.
I, do diploma processual civil, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil; e (II) INADMITO o aludido recurso relativamente à tese de afronta aos arts. 485, inc.
IV, e 313, inc.
I, § 2º, do CPC/15, bem como aos arts. 682, inc.
II, e 689, ambos do Código Civil, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
28/04/2025 14:43
Conclusos
-
28/04/2025 14:41
Expedição de
-
28/03/2025 00:00
Publicado
-
27/03/2025 09:43
Expedição de
-
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801186-28.2022.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Amara Davino da Silva Justino - Ré: Maria Elena da Silva Justino - Procurador: procurador - 'Recurso Especial em Ação Rescisória nº 0801186-28.2022.8.02.0000 Recorrente: Amara Davino da Silva Justino.
Advogados: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) e outros.
Recorrida: Maria Elena da Silva Justino.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
26/03/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:25
Conclusos
-
11/03/2025 13:20
Expedição de
-
06/03/2025 17:20
Juntada de Petição de
-
06/03/2025 17:19
Redistribuído por
-
06/03/2025 17:19
Redistribuído por
-
06/12/2024 10:37
Remetidos os Autos
-
06/12/2024 10:35
Certidão sem Prazo
-
06/12/2024 10:35
Expedição de
-
05/12/2024 19:31
devolvido o
-
05/12/2024 19:31
devolvido o
-
05/12/2024 19:31
Juntada de Petição de
-
22/10/2024 01:53
Expedição de
-
11/10/2024 12:42
Confirmada
-
11/10/2024 12:42
Autos entregues em carga ao
-
11/10/2024 10:14
Publicado
-
11/10/2024 10:09
Expedição de
-
07/10/2024 14:30
Mérito
-
07/10/2024 13:52
Processo Julgado Sessão Presencial
-
07/10/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 12:05
Expedição de
-
07/10/2024 09:30
Julgado
-
25/09/2024 10:13
Expedição de
-
24/09/2024 11:50
Inclusão em pauta
-
02/09/2024 14:03
Expedição de
-
02/09/2024 08:17
Publicado
-
30/08/2024 08:01
Despacho
-
16/02/2024 09:51
Conclusos
-
16/02/2024 09:51
Expedição de
-
16/02/2024 09:41
Certidão sem Prazo
-
13/01/2024 11:23
Mandado devolvido #{resultado}
-
13/01/2024 11:23
Expedição de
-
13/01/2024 11:16
Juntada de Documento
-
19/12/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 09:13
Remetidos os Autos
-
19/12/2023 08:52
Expedição de
-
18/12/2023 15:08
Retificação de movimento
-
11/12/2023 10:48
Expedição de
-
11/12/2023 09:52
Publicado
-
07/12/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:22
Conclusos
-
01/02/2023 08:21
Expedição de
-
01/02/2023 08:08
Atribuição de competência
-
31/01/2023 12:28
Despacho
-
05/10/2022 11:35
Conclusos
-
05/10/2022 11:32
Expedição de
-
05/10/2022 09:20
Atribuição de competência
-
05/10/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:26
Conclusos
-
15/09/2022 13:26
Expedição de
-
15/09/2022 13:15
Atribuição de competência
-
15/09/2022 10:09
Despacho
-
03/05/2022 06:05
Expedição de
-
22/04/2022 14:31
Conclusos
-
22/04/2022 14:31
Expedição de
-
22/04/2022 12:50
Ciente
-
22/04/2022 12:46
Juntada de Petição de
-
22/04/2022 12:08
Certidão sem Prazo
-
22/04/2022 12:08
Expedição de
-
22/04/2022 09:30
Autos entregues em carga ao
-
20/04/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:05
Conclusos
-
08/04/2022 10:04
Expedição de
-
08/04/2022 10:01
Juntada de Documento
-
04/04/2022 10:08
Juntada de Documento
-
04/04/2022 09:42
Certidão sem Prazo
-
04/04/2022 09:42
Expedição de
-
04/04/2022 09:39
Juntada de Documento
-
17/03/2022 20:55
Juntada de Documento
-
17/03/2022 20:55
Juntada de Documento
-
17/03/2022 14:41
Juntada de Documento
-
17/03/2022 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
-
17/03/2022 14:23
Expedição de
-
17/03/2022 13:48
Expedição de
-
16/03/2022 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2022 13:02
Conclusos
-
24/02/2022 13:02
Expedição de
-
24/02/2022 13:02
Distribuído por
-
24/02/2022 12:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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