TJAL - 0707181-21.2016.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 08:55
Intimação / Citação à PGE
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03/09/2025 08:06
Ato Publicado
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707181-21.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jaqueline Lima Coelho - Apelante: Lanúzia Ribeiro da Silva - Apelante: Lenilda Inácio dos Santos - Apelante: Maria de Fátima Simões Gaudêncio - Apelante: Jouse da Silva Leite Damasceno - Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0707181-21.2016.8.02.0001 Agravantes : Jaqueline Lima Coelho e outros.
Advogados : José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) e outros.
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669SE/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jaqueline Lima Coelho e outros, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) - Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) - Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL) - Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669SE/AL) - José Alexandre Silva Lemos (OAB: 20542A/AL) -
02/09/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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01/09/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2025 18:01
Conclusos para despacho
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30/08/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 14:55
Ciente
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26/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:21
Intimação / Citação à PGE
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 11:27
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707181-21.2016.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Jaqueline Lima Coelho - Agravada: Lenilda Inácio dos Santos - Agravada: Jouse da Silva Leite Damasceno - Agravada: Lanúzia Ribeiro da Silva - Agravada: Maria de Fátima Simões Gaudêncio - 'Agravo Interno Cível nº 0707181-21.2016.8.02.0001/50001 Agravante: Estado de Alagoas.
Agravada: Jouse da Silva Leite Damasceno.
Advogados: Michele Cristhine de Jesus Santos Linhares (OAB: 33770/GO) e outros.
Agravados: Lanúzia Ribeiro da Silva e outros.
Advogados: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) e outros.
Agravada: Jaqueline Lima Coelho.
Advogados: Maria Alice Ribeiro Serafim Correia (OAB: 21670/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Maria Alice Ribeiro Serafim Correia (OAB: 21670/AL) - Michele Cristhine de Jesus Santos Linhares (OAB: 33770/GO) - Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL) - José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) - Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) -
11/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:19
Volta da PGE
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08/08/2025 14:19
Ciente
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08/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:29
Incidente Cadastrado
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26/07/2025 02:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 13:54
Intimação / Citação à PGE
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14/07/2025 13:18
Ciente
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14/07/2025 09:34
Ato Publicado
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11/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707181-21.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jaqueline Lima Coelho - Apelante: Lanúzia Ribeiro da Silva - Apelante: Lenilda Inácio dos Santos - Apelante: Maria de Fátima Simões Gaudêncio - Apelante: Jouse da Silva Leite Damasceno - Apelado: 'Estado de Alagoas - '''Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0707181-21.2016.8.02.0001 Recorrente/Recorrido: Jaqueline Lima Coelho.
Advogados: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) e outros.
Recorrente/Recorrido: Lanúzia Ribeiro da Silva.
Advogados: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) e outros.
Recorrente/Recorrido: Lenilda Inácio dos Santos.
Advogados: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) e outros.
Recorrente/Recorrido: Maria de Fátima Simões Gaudêncio.
Advogados: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) e outros.
Recorrente/Recorrido: Jouse da Silva Leite Damasceno.
Advogados: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) e outros.
Recorrente/Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669SE/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Jaqueline Lima Coelho e outros e pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105 III, ''''c'''', e art. 102, ''''a'''', da Constituição Federal, respectivamente.
Nas razões do recurso especial (fls. 2145/2161), os recorrentes aduziram, em suma, que o acórdão objurgado teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 2257/2278), o ente estatal alegou que o acórdão violou os arts. 2º, 37, caput e incs.
I, II, IV, 61 e 169 da Constituição Federal, além do Tema 784 do E.
STF.
Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 2290/2312 e 2314/2345, oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos dos recursos interpostos (preparo do recurso especial - fl. 2355 / preparo do recurso extraordinário - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que as insurgências veiculadas em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, as matérias impugnadas foram devidamente enfrentadas pelos órgãos colegiados, que se pronunciaram fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 2145/2161 e do recurso extraordinário de fls. 2257/2278.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''''c'''', da Constituição Federal, o que torna imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não se admite o recurso especial interposto pela divergência quando o dissídio jurisprudencial é apoiado na interpretação atribuída aos fatos, como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO .
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A prevenção de que trata o art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão .
Precedentes. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o montante fixado não pode ser revisto exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 3.
A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional . 4.
A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional . 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2547261 MG 2024/0013823-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESSARCIMENTO DE VALORES DESEMBOLSADOS COM REFORMA DE IMÓVEL E RECEBIMENTO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO NCPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA É SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA.
INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECERAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E O ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO .
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em violação do art . 1.022 do NCPC, quando a fundamentação adotada é suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a ausência de inadimplemento contratual e ato ilícito indenizável exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ . 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5 .
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1822344 SP 2021/0012002-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Admissibilidade do recurso extraordinário No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que o acórdão violou os arts. 2º, 37, caput e incs.
I, II, IV, 61 e 169 da Constituição Federal, além do Tema 784 do E.
STF, na medida em que "não basta o simples surgimento de novas vagas, mas também há a necessidade de PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO À REVELAR A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO A SER DEMONSTRADA DE FORMA CABAL PELO CANDIDATO, para o surgimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas." (sic, fl. 2263).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos do Tema 784, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema nº 784: Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Tese fixada: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes das teses fixadas pela Corte Superior, pois reconheceu o direito de uma das partes à nomeação, após aprovação em concurso público em classificação superior ao número de vagas, porquanto reconhecida preterição, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas, de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [...] Contudo, à folhas 1.576 foi colacionado documento emitido pela Secretaria de Estado do Governo Estadual que identifica a existência de 4.188 (quatro mil, cento e oitenta e oito) monitores contratados, este datado de janeiro de 2015, ou seja, durante a validade do concurso.
Ademais, o documento de folha 1.301/1.302 emitido pela Secretaria da Educação do Governo do Estado de Alagoas indica, especificamente, a existência de cargos vagos relativos à disciplina Didática, indicando a existência de vagas por CRE. [...] Assim, em relação à autora Maria de Fátima Simões Gaudêncio, a mera expectativa de direito deu lugar ao reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, diante da comprovação de existência de cargos vagos e ainda, da convocação de monitores para atuarem como professores no âmbito da mesma Coordenadoria Regional para a qual a recorrida prestou concurso, afastando-se a discricionariedade administrativa.
No que se refere à dotação orçamentária, é cediço que para a abertura de concurso público é exigida uma declaração de previsão do impacto orçamentário e financeiro, com vistas a atender às despesas nele previstas, inclusive as resultantes das nomeações dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertado, o que antecede, inequivocamente, à publicação do respectivo Edital.
Ou seja, quando da abertura do Edital do certame, o número de vagas ofertado decorre, necessariamente, de prévia dotação orçamentária, específica para o respectivo provimento, nos moldes do art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal.
Em situações como a dos autos, a administração pública publicou aprovação de candidatos além do número de vagas, formando cadastro de reserva, e posteriormente realizou a contratação de monitores, demonstrando a necessidade pública de atuação naquela área profissional, cuja disponibilidade orçamentária existia.
Não obstante haja exceção à regra do concurso público, prevista na Constituição Federal para contratação temporária (art. 47, IV, CF), no âmbito do Judiciário Estadual, e em repetidas demandas relativas ao mesmo certame, identificou-se que a contratação de monitores foi uma burla à convocação de candidatos aprovados.
Veja-se que se a administração pública contratou, ainda que precariamente, monitores para suprir a carência de professores na mesma CRE, além de ser afastado qualquer prejuízo orçamentário, combate-se o desvio administrativo.
Desse modo, tem-se que merece provimento parcial o presente apelo, apenas para reconhecer a existência de preterição quanto à autora Maria de Fátima Simões Gaudêncio, devendo ser resguardada sua nomeação e posse. [...]" (sic, fls. 2130/2137).
Sendo assim, a pretensão recursal não merece prosperar.
Dispositivo Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ao passo em que NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''''a'''', do diploma processual civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) - Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) - Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL) - Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669SE/AL) -
08/07/2025 14:07
Republicado ato_publicado em 08/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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28/06/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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27/06/2025 17:28
Negado seguimento a Recurso
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09/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:58
Ciente
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09/04/2025 09:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/04/2025 09:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/04/2025 11:04
Juntada de Documento
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08/04/2025 11:04
Juntada de Documento
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08/04/2025 11:03
Juntada de Petição de
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03/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 14:28
Expedição de
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707181-21.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jaqueline Lima Coelho - Apelante: Lanúzia Ribeiro da Silva - Apelante: Lenilda Inácio dos Santos - Apelante: Maria de Fátima Simões Gaudêncio - Apelante: Jouse da Silva Leite Damasceno - Apelado: 'Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0707181-21.2016.8.02.0001 Recorrente/Recorrido : Jaqueline Lima Coelho e outros. (Recurso Especial) Advogados : José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) e outros.
Recorrido/Recorrente : Estado de Alagoas. (Recurso Extraordinário) Procuradores : Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669SE/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Jaqueline Lima Coelho e outros, além do Estado de Alagoas, respectivamente, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'' e 105, III, ''c'', da Constituição Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar do pagamento das custas iniciais do processo (fls. 44/46) e das custas recursais do apelo (fls. 2082/2085), Jaqueline Lima Coelho e outros requereram o beneficio da justiça gratuita nesta fase processual.
Destarte, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.(grifos aditados). 4.
Constata-se, pois, que os recorrentes Jaqueline Lima Coelho e outros não instruíram seu recurso com documento capaz de subsidiar o pleito e de conduzir à conclusão de que, de fato, não podem arcar com o pagamento do preparo do REsp e com as demais despesas processuais que vierem a ser realizadas. 5.
Ante o exposto, INTIME-SE a recorrente Jaqueline Lima Coelho e os outros a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acostem a este caderno processual documentos que possam subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça,, tais como, as declarações de hipossuficiência assinadas de próprio punho, extratos de imposto de renda atual e comprovantes de despesas mensais, sob pena de indeferimento da concessão da aludida benesse.
Alternativamente, querendo, poderão os recorrentes, no mesmo prazo, efetivar o recolhimento do preparo recursal. 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) - Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) - Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL) - Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669SE/AL) -
01/04/2025 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 08:46
Remetidos os Autos
-
05/01/2025 10:27
Ciente
-
05/01/2025 10:27
Conclusos
-
05/01/2025 10:26
Expedição de
-
11/12/2024 12:30
Juntada de Petição de
-
10/12/2024 14:16
Juntada de Documento
-
10/12/2024 14:16
Juntada de Petição de
-
07/12/2024 01:16
Expedição de
-
26/11/2024 10:06
Confirmada
-
21/11/2024 11:02
Publicado
-
21/11/2024 10:58
Expedição de
-
19/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:16
Conclusos
-
17/10/2024 11:11
Expedição de
-
17/10/2024 11:11
Expedição de
-
15/10/2024 17:35
Juntada de Petição de
-
15/10/2024 17:34
Juntada de Petição de
-
15/10/2024 17:34
Redistribuído por
-
15/10/2024 17:34
Redistribuído por
-
11/09/2024 10:07
Remetidos os Autos
-
11/09/2024 09:59
Expedição de
-
11/09/2024 09:27
Expedição de
-
11/09/2024 09:21
Juntada de Documento
-
11/09/2024 09:13
Juntada de Documento
-
11/09/2024 09:13
Expedição de
-
11/09/2024 09:13
Expedição de
-
11/09/2024 09:13
Expedição de
-
11/09/2024 09:13
Juntada de Documento
-
11/09/2024 09:13
Expedição de
-
11/09/2024 09:13
Expedição de
-
11/09/2024 09:13
Juntada de Documento
-
11/09/2024 09:13
Expedição de
-
11/09/2024 09:13
Juntada de Documento
-
11/09/2024 09:13
Expedição de
-
11/09/2024 09:13
Juntada de Documento
-
11/09/2024 09:12
Juntada de Documento
-
11/09/2024 09:12
Juntada de Petição de
-
11/09/2024 09:12
Expedição de
-
11/09/2024 09:12
Juntada de Documento
-
11/09/2024 09:12
Expedição de
-
11/09/2024 09:07
Expedição de
-
01/11/2023 11:11
Ciente
-
01/11/2023 10:45
Juntada de Petição de
-
01/11/2023 10:38
Incidente Cadastrado
-
23/10/2023 02:03
Expedição de
-
23/10/2023 01:49
Expedição de
-
20/10/2023 15:11
Ciente
-
20/10/2023 15:10
Juntada de Documento
-
20/10/2023 12:17
Juntada de Documento
-
20/10/2023 12:17
Juntada de Documento
-
20/10/2023 12:17
Juntada de Documento
-
12/10/2023 14:10
Confirmada
-
12/10/2023 14:10
Confirmada
-
12/10/2023 11:51
Publicado
-
12/10/2023 11:37
Expedição de
-
10/10/2023 14:33
Mérito
-
10/10/2023 09:44
Expedição de
-
10/10/2023 09:42
Conhecido o recurso de
-
09/10/2023 09:00
Julgado
-
05/10/2023 09:00
Adiado
-
25/09/2023 13:45
Expedição de
-
21/09/2023 12:02
Inclusão em pauta
-
15/09/2023 08:57
Publicado
-
14/09/2023 10:19
Despacho
-
27/04/2023 11:59
Conclusos
-
27/04/2023 11:54
Expedição de
-
26/04/2023 15:16
Juntada de Documento
-
26/04/2023 15:16
Juntada de Petição de
-
19/04/2023 14:01
Expedição de
-
19/04/2023 11:20
Publicado
-
17/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 16:08
Conclusos
-
10/02/2021 15:55
Expedição de
-
05/02/2021 08:36
Ciente
-
04/02/2021 23:30
Juntada de Petição de
-
04/02/2021 23:30
Juntada de Petição de
-
04/02/2021 10:02
Publicado
-
03/02/2021 11:09
Confirmada
-
01/02/2021 13:56
Despacho
-
04/01/2021 15:58
Conclusos
-
04/01/2021 15:24
Expedição de
-
04/01/2021 13:26
Redistribuído por
-
04/01/2021 13:26
Redistribuído por
-
19/12/2020 08:18
Despacho
-
26/11/2020 23:30
Conclusos
-
26/11/2020 23:30
Expedição de
-
26/11/2020 23:30
Distribuído por
-
24/11/2020 02:31
Registro Processual
-
24/11/2020 02:31
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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