TJAL - 0800364-28.2024.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 18:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 18:33
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 18:29
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800364-28.2024.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosineide Cavalcante Melo Valença - Agravado: Nelson Miguel Dias - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - 'Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ROSINEIDE CAVALCANTE MELO VALENÇA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A AGRAVANTE SUSTENTA IMPOSSIBILIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO, ALEGANDO DESCUMPRIMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E EXCLUSÃO DE PARTE DO TERRENO DA AVENÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO; E (II) AVALIAR A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA SOBRE AS QUESTÕES SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EXIGE A PRESENÇA CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CONFORME ARTS. 1.019, I, E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO, RESTA INVIÁVEL A ANÁLISE DO PERIGO DE DANO. 4.
A MATÉRIA SUSCITADA PELA AGRAVANTE PODERIA TER SIDO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, TENDO OCORRIDO PRECLUSÃO NOS TERMOS DO ART. 525, § 1º, VII, DO CPC, BEM COMO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 508 DO CPC. 5.
A JURISPRUDÊNCIA É FIRME NO SENTIDO DE QUE QUESTÕES NÃO ARGUIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO NÃO PODEM SER REDISCUTIDAS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALVO SE FUNDADAS EM FATOS SUPERVENIENTES, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 7.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUER A PRESENÇA CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO." "2.
QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO ESTÃO PRECLUSAS E NÃO PODEM SER ALEGADAS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALVO SE SUPERVENIENTES À SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 525, § 1º, VII, DO CPC." "3.
A COISA JULGADA MATERIAL IMPEDE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME ART. 508 DO CPC."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.019, I; 995, PARÁGRAFO ÚNICO; 525, § 1º, VII; 508.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-PR, APL 0001703-45.2020.8.16.01302, REL.
DES.
STEWALT CAMARGO FILHO, J. 10/03/2023; STJ, AGINT NO TP 3.714/SP, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, J. 21/02/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Adenise Vieira Barros Ribeiro (OAB: 5775/AL) -
05/05/2025 11:07
Vista / Intimação à PGJ
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05/05/2025 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 18:05
Processo Julgado Sessão Virtual
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30/04/2025 18:05
Conhecido o recurso de
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24/04/2025 12:28
Julgamento Virtual Iniciado
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15/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800364-28.2024.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosineide Cavalcante Melo Valença - Agravado: Nelson Miguel Dias - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual).
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, 8 de abril de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator (a)' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Adenise Vieira Barros Ribeiro (OAB: 5775/AL) -
09/04/2025 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 15:17
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800364-28.2024.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosineide Cavalcante Melo Valença - Agravado: Nelson Miguel Dias - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 27 de março de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Adenise Vieira Barros Ribeiro (OAB: 5775/AL) -
27/03/2025 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:20
Ciente
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10/02/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 23:46
devolvido o
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07/02/2025 23:46
devolvido o
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07/02/2025 23:46
devolvido o
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07/02/2025 23:46
devolvido o
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07/02/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:10
Certidão sem Prazo
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18/12/2024 16:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/12/2024 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 16:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/12/2024 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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17/12/2024 11:17
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 13:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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16/12/2024 13:49
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/12/2024 13:22
Recebimento do Processo entre Foros
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16/12/2024 13:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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15/12/2024 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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15/12/2024 13:40
Indeferimento
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15/12/2024 11:51
Ciente
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15/12/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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15/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 09:59
Conclusos para decisão
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15/12/2024 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/12/2024 09:59
Distribuído por sorteio
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15/12/2024 07:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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