TJAL - 0810855-37.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:36
Volta da PGE
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12/04/2025 05:37
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 17:28
Certidão sem Prazo
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01/04/2025 17:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 17:27
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 17:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 10:04
Intimação / Citação à PGE
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810855-37.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Kauã Guilherme Moura Aragão (Representado(a) por sua Mãe) Juliana Moura dos Santos - Embargado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Kauã Guilherme Moura Aragão, representado por sua genitora Juliana Moura dos Santos, assistidos pela Defensoria Pública Estadual, sob nº 0810855-37.2024.8.02.0000/50001, contra Acórdão (págs. 220/235 processo principal), originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e julgou pelo provimento parcial do recurso, nos seguintes termos: (...) EX POSITIS, voto no sentido de CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para retificar a decisão monocrática de págs. 120/132 dos autos.
Ao fazê-lo: a) Onde se lê : " forneça o tratamento completo perseguido pela parte autora = gravante (PSICOLOGIA+ PSICOPEDAGOGIA e FONOAUDIOLOGIA), com sessões no total de 16 horas semanais, com 1 hora de duração cada, por tempo indeterminado, cujas terapias devem ser baseadas nos princípios ABA, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, nos exatos termos do relatório médico, à pág. 51 da origem." (pág.131) (grifos no original) Leia-se: " forneça o tratamento completo perseguido pela parte autora = agravante (PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL + PSICOPEDAGOGIA CLÍNICA + FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL), com sessões no total de 16 horas semanais, com 1 hora de duração cada, por tempo indeterminado, cujas terapias devem ser baseadas nos princípios ABA, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, nos exatos termos do relatório médico, à pág. 51 da origem." (pág.131) (grifos no original); e, b) Tendo em vista que o julgamento ora proferido esvazia o mérito dos Embargos de Declaração, ora apensado sob nº 0810855-37.2024.8.02.0000/50000, no qual se buscava suprir omissão na decisão monocrática, a dizer, fornecimento de todas terapias em conformidade com laudo médico acostado.
TRASLADE-SE cópia do presente decisum para aqueles autos, aguardando-se, então, o decurso de prazo para eventuais impugnações deste Julgado, após o qual se deverá proceder com o arquivamento deste recurso e daqueles aclaratórios. (...) 2.Adiante, por iniciativa da Assessoria deste Desembargador Relator, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, deu-se a constatação de que o Juízo de Origem = Juízo de Direito da 28ª Vara Infância e Juventude da Capital, às págs. 337/346, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, cujo dispositivo segue transcrito, verbis: (...) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida em parte, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO + PSICOPEDAGOGO, permitindo,desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora. (...) 3.Sob essa ótica, com o advento da sentença, não mais subsiste à parte Agravante o interesse de agir, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência". 4.Neste cenário, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.Isto posto, diante (i) da ausência de decisão anterior se pronunciando sobre o mérito do presente recurso, sendo esta a primeira análise acerca do seu juízo de admissibilidade; e, (ii) restando demonstrada a prejudicialidade do Agravo de instrumento manejado, em decorrência da superveniente perda do objeto, uma vez que já não é mais útil nem necessário à parte Agravante = Recorrente, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15. 6.Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 7.Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Robson Cabral de Menezes (OAB: 20984A/AL) - Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE) - Thais Galdino Tavares (OAB: 12161/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
31/03/2025 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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29/03/2025 00:25
Não Conhecimento de recurso
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17/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 08:13
Volta da PGE
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24/02/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 07:40
Intimação / Citação à PGE
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12/02/2025 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 10:29
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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