TJAL - 0811784-70.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/05/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811784-70.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Silvia Leoni Normande Braga - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão interlocutória (págs. 51/52 processo principal), originária do Juízo de Direito da 12ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência", sob n.º 0749121-82.2024.8.02.0001, que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte autora/agravada, cujo dispositivo segue transcrito: (...) Assim, com fundamento do art. 300 do CPC/15, DEFIRO a medida Dito isso, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o réu UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - no prazo de 72h(setenta e duas horas), forneça o medicamento IMBRUVICA 420MG COM REV CTBL AL PVC/PCTFE TRANS X 30; abstendo-se, ainda, de criar qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtue os efeitos desta medida, sob pena de multa diária noimporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537, do Código de Processo Civil. (...) 2.Adiante, por iniciativa da Assessoria deste Desembargador Relator, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, ratificado de pág.27, deu-se a constatação de que o Juízo de Origem = Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, às págs. 146/147, homologou acordo celebrado ente as partes e, julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC/15, cujo dispositivo segue transcrito, verbis: (...) Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES,para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto oprocesso com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Sem condenação aopagamento das custas remanescentes.Como houve renúncia ao prazo recursal, certificado o trânsito emjulgado, arquive-se o processo (...) 3.Sob essa ótica, com o advento da sentença, não mais subsiste à parte Agravante o interesse de agir, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência". 4.Neste cenário, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
Acresce evidenciar que o caderno processual revela tratar-se de hipótese em que há decisão interlocutória - págs. 159/169 dos autos -, que, ao conhecer do presente agravo de instrumento; e, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado, pronunciou-se sobre o juízo de admissibilidade recursal. 6.
Por consequência, restando demonstrada a prejudicialidade do Agravo de Instrumento, devido a superveniente perda do objeto, a dizer, ante a prolação de sentença de mérito nos autos de origem, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, bem como, via de consequência, restando PREJUDICADO Agravo Interno sob nº 0811784-70.2024.8.02.0000/50000, interposto pela parte agravante, ora em apenso. 7.
Assim sendo, TRASLADE-SE cópia da presente Decisão para os autos do Agravo Interno sob nº 0811784-70.2024.8.02.0000/50000, aguardando-se, então, o decurso de prazo para eventuais impugnações do presente Julgado, após o qual se deverá proceder com o arquivamento de ambos os Recursos, nos termos do voto do Relator. 8.Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 9.Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Bruno Santana Maria Normande (OAB: 4726/AL) -
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811784-70.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Silvia Leoni Normande Braga - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão interlocutória (págs. 51/52 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 12ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência", sob n.º 0749121-82.2024.8.02.0001, que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte autora/agravada, cujo dispositivo segue transcrito: (...) Assim, com fundamento do art. 300 do CPC/15, DEFIRO a medida Dito isso, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o réu -UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - no prazo de 72h(setenta e duas horas), forneça o medicamento IMBRUVICA 420MG COM REV CTBL AL PVC/PCTFE TRANS X 30; abstendo-se, ainda, de criar qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtue os efeitos desta medida, sob pena de multa diária noimporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537, do Código de Processo Civil. (...) Às págs. 159/169 foi proferida decisão liminar no sentido de indeferir o pedido de efeito suspensivo.
Adiante, a parte agravante (= Unimed Maceió) protocolou petição (págs. 194) afirmando que realizou acordo extrajudicial com a parte agravada.
Diante do exposto, determino a intimação de Silvia Leoni Normande Braga para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre a petição de pág. 194 dos autos.
Após, cumprida a diligência aqui estabelecida, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Bruno Santana Maria Normande (OAB: 4726/AL) -
13/03/2025 12:47
Ciente
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13/03/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 09:30
Retirado de Pauta
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12/03/2025 00:47
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 00:47
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 09:30
Adiado
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18/02/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 16:06
Incluído em pauta para 14/02/2025 16:06:04 local.
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05/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 12:57
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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