TJAL - 0813008-43.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 09:20
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813008-43.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Joyce Vieira Lemos - Agravado: Estado de Alagoas - 'ACORDAM os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator.' - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - Advs: Elder Soares da Silva Calheiros (OAB: 9233/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
27/07/2025 04:16
Expedição de tipo_de_documento.
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27/07/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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16/07/2025 10:39
Vista / Intimação à PGJ
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16/07/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 16:38
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/07/2025 16:38
Conhecido o recurso de
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15/07/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 09:00
Processo Julgado
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04/07/2025 15:49
Certidão sem Prazo
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04/07/2025 13:10
Ato Publicado
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:25
Incluído em pauta para 02/07/2025 12:25:55 local.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/07/2025 13:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813008-43.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Joyce Vieira Lemos - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível n.º 0813008-43.2024.8.02.0000/50000 Presidência Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Revisor:Revisor do processo ''''não informado'''' Agravante : Joyce Vieira Lemos.
Advogado : Adalberto José da Costa Tenório (10025/AL).
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Elder Soares da Silva Calheiros (9233/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por Joyce Vieira Lemos, em face do Estado de Alagoas, visando reformar decisão proferida pelo então Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, nos autos do pedido de suspensão de liminar nº 0813008-43.2024.8.02.0000.
No aludido decisum (fls. 122/128, autos principais), foi deferida a contracautela requerida pelo ente público ora agravado, no sentido de sustar os efeitos da liminar concedida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital na Ação Ordinária nº 0753432-19.2024.8.02.0001, nos seguintes termos: "[...]Pelo exposto, determino que o Estado de Alagoas, através da Banca Examinadora Fundação Carlos Chagas, proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, com nova verificação da condição declarada pela autora para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, avaliando, em conjunto com as características fenotípicas, o histórico de origem familiar da candidata, oportunizando a apresentação de comprovação documental ou evidência que dê suporte a sua autodeclaração, obedecendo aos critérios fixados pela Lei Estadual nº 8.733/2022. [...]" (sic, fl. 95, autos principais).
Em suas razões (fls. 1/19), a agravante asseverou que o pronunciamento merece reparo, sustentando, em síntese, que, além de preencher os requisitos necessários ao enquadramento racial pretendido, não se verificaria risco de lesão à ordem pública caso mantida a eficácia do pronunciamento proferido pelo juízo singular.
Discorreu que "a reavaliação prevista na liminar é perfeitamente compatível com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois confere à Agravante a oportunidade de apresentar provas adicionais e de ter seus argumentos devidamente considerados.
Essa oportunidade é fundamental para evitar que decisões administrativas tomadas de forma genérica e sem a devida motivação se perpetuem, em detrimento dos direitos subjetivos da Candidata" (sic, fl. 5).
Enfatizou que "o alegado ''efeito cascata'' não se sustenta, pois a reavaliação da condição racial da Agravante não implica a reavaliação de todo o certame ou a alteração de regras já estabelecidas no edital.
Trata-se unicamente de examinar, de forma individualizada e fundamentada, a autodeclaração da candidata, de modo a corrigir um possível erro na aplicação dos critérios de heteroidentificação.
Tal procedimento não gera precedentes de abrangência indeterminada, pois se restringe ao caso concreto, sem afetar a organização do certame como um todo" (sic, fl. 6).
Ressaltou que "o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC nº 41, consolidou o entendimento de que a utilização de critérios subsidiários para aferir a condição de pessoa negra ou parda é plenamente legítima, desde que sejam rigorosamente respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana" (sic, fl. 7), de modo que "a decisão de reavaliação da Agravante, que se fundamenta exatamente na necessidade de incorporar tais critérios complementares, está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo STF" (sic, fl. 8), pois, "ao determinar a reavaliação da condição racial da Agravante, não pretende substituir o trabalho da banca examinadora, mas sim corrigir um ato administrativo que, no caso em questão, evidenciou uma fundamentação genérica e insuficiente" (sic, fl. 8).
Ao final, formulou os seguintes pedidos: "[...]a) Que seja reconsiderada a decisão monocrática que suspendeu os efeitos da tutela de urgência, restabelecendo-se a medida liminar proferida em primeiro grau, a qual determinou que a Agravante fosse submetida à reavaliação de sua autodeclaração por meio do procedimento de heteroidentificação, com a análise conjunta dos aspectos fenotípicos e do histórico de origem familiar, conforme os critérios fixados pela Lei Estadual nº 8.733/2022 e pela Portaria Normativa nº 4/2018. b) Subsidiariamente, caso não seja reconsiderada a decisão monocrática, requer-se o envio deste Agravo Interno ao órgão colegiado competente para reexame da matéria, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a fim de que se mantenha a liminar de primeiro grau, assegurando à Agravante o direito à nova avaliação sem que haja prejuízo irreversível à sua participação no certame. c) Requer, ainda, a intimação do Ministério Público, conforme previsto no Regimento Interno deste Tribunal, para que se manifeste sobre o presente recurso, em respeito ao interesse público e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. d) Que seja determinada a permanência da Agravante no certame até a conclusão do novo procedimento de heteroidentificação, garantindo que a reavaliação se realize sem causar prejuízo à Administração ou aos demais candidatos, em estrito respeito aos princípios da isonomia, ampla defesa e do devido processo legal. e) Por fim, requer a condenação do Agravado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, caso não seja mantido o benefício da justiça gratuita ou se a decisão for reformada em desfavor da Agravante." (sic, fls. 18/19).
Intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões às fls. 26/27, oportunidade na qual rebateu as teses recursais adversas e pugnou pelo não provimento do agravo. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Elder Soares da Silva Calheiros (OAB: 9233/AL) -
29/06/2025 13:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/05/2025 12:17
Ciente
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16/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 08:59
Vista / Intimação à PGJ
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05/04/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 09:30
Intimação / Citação à PGE
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813008-43.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Joyce Vieira Lemos - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível n.º 0813008-43.2024.8.02.0000/50000 Agravante: Joyce Vieira Lemos.
Advogado: Adalberto José da Costa Tenório (OAB: 10025/AL).
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Elder Soares da Silva Calheiros (OAB: 9233/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado por Joyce Vieira Lemos, em face do Estado de Alagoas, visando reformar decisão proferida no Pedido de Suspensão de Liminar nº 0813008-43.2024.8.02.0000, na qual o então Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, concedeu a contracautela requerida pelo ora agravado.
Considerando a possibilidade da matéria ora em discussão ensejar o interesse público que justifique intervenção ministerial, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para ofertar parecer no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude da disposição contida no artigo 178, I, do CPC c/c artigo 233 do Regimento Interno desta Corte.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise acerca da retratação ou não do decisum impugnado.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Elder Soares da Silva Calheiros (OAB: 9233/AL) -
22/03/2025 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 17:34
Solicitação de envio à PGJ
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19/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:32
Ciente
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19/02/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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08/02/2025 08:38
Intimação / Citação à PGE
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07/02/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 07:54
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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