TJAL - 9000036-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:30
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:30:04 local.
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20/05/2025 07:33
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000036-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Francisca Pereira de Sousa Ribeiro - Agravado: Francisca Pereira de Sousa Ribeiro - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto pelo Estado de Alagoas, contra decisão (págs. 74/79 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Arapiraca / Fazenda Pública, proferida nos autos da "Execução Fiscal" sob n.º 0709544-96.2019.8.02.0058, cuja parte dispositva segue transcrita: (...) Sistemas RENAJUD e INFOJUD Quanto aos pedidos de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, feito pela Fazenda Pública, verifico que a nova redação dada ao art. 198, §§ 4º e 5º, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a administração tributária pode requisitar informações cadastrais e patrimoniais diretamente a órgãos e entidades, públicos ou privados, que detenham tais registros.
Além disso, o § 5º do mencionado dispositivo prevê a colaboração automática entre órgãos públicos para o compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial.
Dessa forma, entendo que não há necessidade de intervenção judicial para a obtenção dessas informações, tendo em vista que a Fazenda Pública pode obter tais dados diretamente por meio de suas prerrogativas administrativas.
Logo, indefiro dos pedidos de pesquisa via RENAJUD e INFOJUD realizados pela Fazenda Pública Exequente.
Sistema SISBAJUD Defiro o pedido de pesquisa de ativos através do sistema SISBAJUD, na funcionalidade "teimosinha", para determinar que seja encaminhada ordem às instituições financeiras, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor da execução, nos termos do art. 854, do CPC. (...) Da expedição de ofício à SUSEP Quanto à pesquisa junto à SUSEP, considerando que a informação não está disponível à parte exequente por sua própria força, expeça-se ofício à Superintendência de Seguros Privados SUSEP, órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, para que informe acerca da existência de eventuais valores ou investimentos em nome da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da pesquisa de indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Considerando que as diligências anteriores possam revelar-se infrutíferas para a localização de bens passíveis de penhora, defiro a pesquisa de indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Tal medida poderá ser necessária para assegurar a efetividade da execução fiscal e a satisfação do crédito tributário, caso as demais tentativas não resultem na localização de patrimônio, alinhando-se ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Das disposições gerais Ante o exposto, defiro exclusivamente as diligências assim apontadas na fundamentação acima. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "as informações obtidas junto aos órgãos fiscais federais pertinentes, principalmente, a existência de bens de pessoas, físicas e jurídicas, que tenham contra execução fiscal proposta, sempre foram realizadas por meio de ofícios enviados ao órgão respectivo, o que demandava tempo e causava atribuída à Execução Fiscal longa tramitação. "(sic, pág. 05).
Na ocasião, defende que "a execução é desenvolvida no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, a consulta ao INFOJUD, tal como a utilização do SISBAJUD e RENAJUD, evidencia ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e permitindo uma maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos), contribuindo, portanto, para a efetividade da tutela jurisdicional." (sic, pág. 06).
Desta sorte, " a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de não haver sequer necessidade de esgotamento das demais formas de localização de bens." (sic, pág. 09).
Por derradeiro, requesta a concessão da tutela antecipada recursal, "determinando a busca de bens via INFOJUD e RENAJUD para fins de viabilização do prosseguimento regular da execução fiscal em questão." (sic, pág. 10).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Na apreciação do pedido de atribuição do efeito suspensivo, este foi deferido por decisão monocrática (págs. 12/20), por entender, esta Relatoria, que foram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de pág. 35.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 16 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB: 7133B/AL) - Manoel Eduardo Honorato de Oliveira (OAB: 8342/CE) - Nara Pinheiro Rêgo (OAB: 28695/CE) -
16/05/2025 21:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2025 15:29
Certidão sem Prazo
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05/04/2025 15:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/04/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2025 15:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000036-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Francisca Pereira de Sousa Ribeiro - Agravado: Francisca Pereira de Sousa Ribeiro - Advs: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB: 7133B/AL) -
31/03/2025 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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29/03/2025 00:25
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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24/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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