TJAL - 0803351-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 21:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 21:39
Não Conhecimento de recurso
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29/05/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:43
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:43:57 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803351-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOSE MARIANO DA SILVA - Agravado: Município de Maceió - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Mariano da Silva contra decisão proferida pelo pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Municipal, nos autos da ação de preceito cominatório de nº 0702798-82.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor (págs. 46/49, origem).
Em suas razões recursais, o agravante alegou que a decisão merece reforma, uma vez que teria restado comprovada a necessidade do exame, conforme consta na solicitação médica juntada aos autos.
Nesse sentido, sustentou a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, fundamentando a probabilidade do direito na garantia constitucional à saúde e o perigo de dano no risco de agravamento de seu quadro clínico.
Assim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o Município de Maceió fosse compelido a providenciar, no prazo de 24 horas, independentemente de processo licitatório e de qualquer entrave burocrático, o exame de ecoendoscopia com pulsão de lesão subepiteliais de antro.
Em decisão de págs. 19/21, esta relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Em contrarrazões (págs. 42/51), o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
12/05/2025 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 05:30
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2025 05:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 13:39
Certidão sem Prazo
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03/04/2025 13:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/04/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 15:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 13:27
Vista à PGM
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01/04/2025 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803351-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSE MARIANO DA SILVA - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Mariano da Silva, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Municipal, nos autos de ação de preceito cominatório, com pedido de tutela de urgência tombada sob o nº 0702798-82.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nos seguintes termos (págs. 46/49, origem): [...] No presente caso, a ausência de documentação médica e de informações detalhadas sobre a urgência da solicitação impede a verificação da probabilidade do direito alegado, não estando presente, assim, o fumus boni iuris.Ademais, quanto ao periculum in mora, observa-se que este também não restou demonstrado, uma vez que o NATJUS, em seu parecer, asseverou que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada e a urgência alegada, tendo opinado desfavoravelmente ao pedido.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC (a contrario sensu), ausentes os requisitos que o justificariam, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. [...] Em suas razões recursais, o agravante alegou que a decisão merece reforma, uma vez que teria restado comprovada a necessidade do exame, conforme consta na solicitação médica juntada aos autos.
Nesse sentido, sustentou a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, fundamentando a probabilidade do direito na garantia constitucional à saúde e o perigo de dano no risco de agravamento de seu quadro clínico.
Assim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o Município de Maceió seja compelido a providenciar, no prazo de 24 horas, independentemente de processo licitatório e de qualquer entrave burocrático, o exame de ecoendoscopia com pulsão de lesão subepiteliais de antro. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Após análise detida dos autos, verifico que não estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida pleiteada.
Isso porque, embora o direito à saúde seja garantido constitucionalmente, sua concretização deve ser orientada por critérios técnicos, especialmente quando se trata de procedimentos médicos específicos.
No caso em apreço, o NATJUS emitiu parecer técnico desfavorável à realização do exame pleiteado, com a seguinte conclusão (págs. 42/45): [...] CONSIDERANDO-SE o diagnóstico de lesão submucosa gástrica 10mm, segundo dados de relatório médico anexados ao processo nas páginas 26 datada de 02/05/2024 e datada de 31/01/2024.
CONSIDERANDO-SE a ausência de endoscopia digestiva alta comprobatória anexada aos autos.
CONSIDERANDO-SE que para lesões subepitelias gástricas pequenas não há indicação de biópsia, apenas de controle endoscópico.
CONSIDERANDO-SE que a referida lesão não traz risco imediato a vida da requerente.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes, para a realização e indicação do exame de ecoendoscopia com biópsia no caso em questão [...] Conforme é possível perceber, o órgão técnico especializado se manifestou expressamente pela inadequação do procedimento solicitado para o caso específico do agravante, indicando, inclusive, a ausência de exame prévio (endoscopia digestiva alta) que justificaria a realização do procedimento mais complexo.
Ademais, nota-se que a própria prescrição médica utilizada pelo agravante para amparar sua pretensão apresenta caráter alternativo e condicional, na medida em que a profissional elaborou a requisição nos termos a seguir: "Solicito: USG endoscópica ou ecoendoscopia com punção de lesões subepitelial de antro, se necessário"(págs. 26/27).
A formulação adotada pela médica evidencia que o procedimento não foi prescrito como única alternativa diagnóstica, mas como uma possibilidade que poderia ser substituída por outro exame (USG Endoscópica), cuja punção apenas deveria ser realizada "se necessário".
Tal redação, que denota alternatividade e condicionalidade, não confere o grau de certeza técnica necessário para afastar as conclusões do NATJUS.
Destarte, a documentação médica apresentada nos autos é insuficiente para demonstrar a imprescindibilidade do procedimento ou que sua não realização imediata possa ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à saúde do agravante, sobretudo considerando que o parecer técnico afirma expressamente que "a referida lesão não traz risco imediato à vida do requerente".
Além disso, o agravante não trouxe aos autos elementos que demonstrem a piora de seu quadro clínico ou o surgimento de novas circunstâncias médicas que justificariam a imediata intervenção judicial.
Ressalte-se que não se trata de negar o direito constitucional à saúde, mas de reconhecer que sua implementação deve ser orientada por critérios técnicos e científicos, especialmente quando se pleiteia procedimento específico.
A intervenção judicial em matéria de saúde, ainda que legítima, deve ser exercida com prudência e em consonância com as recomendações técnicas dos órgãos especializados, sob pena de comprometer a racionalidade do sistema público de saúde.
Diante do exposto, por não vislumbrar os requisitos necessários, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins -
31/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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31/03/2025 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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30/03/2025 18:54
Indeferimento
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26/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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