TJAL - 0803341-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:03
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 00:42
Vista à PGM
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 16:10
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803341-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravada: Jivaneide Farias Pereira e outro - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por idêntica votação, negar-lhe provimento, confirmando a decisão de págs. 11/13, nos termos do voto da relatora. - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ABERTURA DE CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL.
DÉBITOS PRETÉRITOS DE IPTU.
INEXIGIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, QUE, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE IPTU C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DEFERIU LIMINARMENTE A ABERTURA DE CADASTRO IMOBILIÁRIO, DESCONSIDERANDO DÉBITOS ANTERIORES AO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA USUCAPIÃO, SOB PENA DE MULTAA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS DE IPTU PODE IMPEDIR A ABERTURA OU REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL POR ADQUIRENTE DE IMÓVEL VIA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA JUDICIALMENTE.A USUCAPIÃO CONSTITUI FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, NÃO EXIGINDO JUSTO TÍTULO OU QUITAÇÃO DE TRIBUTOS COMO CONDIÇÃO PARA O RECONHECIMENTO OU REGISTRO DO DOMÍNIO, CONFORME CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE IPTU ANTERIOR À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONTRARIA A LÓGICA DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO PODENDO SER IMPOSTA COMO CONDIÇÃO PARA A ABERTURA DE CADASTRO IMOBILIÁRIO.AINDA QUE O POSSUIDOR DE IMÓVEL URBANO ESTEJA OBRIGADO AO PAGAMENTO DO IPTU NOS TERMOS DO ART. 32 DO CTN, TAL OBRIGAÇÃO NÃO PODE IMPEDIR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO NEM OBSTAR OS EFEITOS REGISTRAIS E CADASTRAIS DELA DECORRENTES.A DECISÃO AGRAVADA APENAS ASSEGUROU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SEM AFASTAR EVENTUAL COBRANÇA FUTURA DO TRIBUTO PELO ENTE PÚBLICO, OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS E A SUJEIÇÃO PASSIVA LEGÍTIMA.RECURSO DESPROVIDO. __________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 487, I; CC, ARTS. 1.238 A 1.244; CTN, ART. 32.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.818.564.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN) - João Marcos Costa Messias (OAB: 16287/AL) -
24/05/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 13:00
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/05/2025 13:00
Conhecido o recurso de
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22/05/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:30
Processo Julgado
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21/05/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:30
Adiado
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12/05/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:40
Incluído em pauta para 09/05/2025 10:40:49 local.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 20:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803341-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravada: Jivaneide Farias Pereira - Agravado: José Antônio Melo de Jesus - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento proposto pelo Município de Maceió em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Municipal, a qual, em sede de ação declaratória de inexistência de débito de IPTU c/c tutela de urgência para abertura ou retificação de cadastro imobiliário n° 0750981-21.2024.8.02.0001, ajuizada por Jivaneide Farias Pereira e José Antônio Melo de Jesus, deferiu o pedido de tutela de urgência (págs. 38/42 dos autos de origem), com o seguinte dispositivo: [...] Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, determinando ao Município de Maceió que proceda à abertura de cadastro municipal do imóvel, desconsiderando débitos anteriores de IPTU dos quais não são os autores sujeitos passivos da relação jurídico-tributário à época do fato gerador, qual seja, em data anterior a 25/09/2024, nos termos da matrícula já aberta pelo Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao máximo de R$ 30.000,00. [...] Sustentou o agravante que o possuidor com ânimo de dono é sujeito passivo do IPTU, tanto quanto o proprietário, aquele que consta na matrícula do imóvel no Cartório correspondente.
Por isso, a parte agravada pode ser sujeito passivo do IPTU, muito antes do registro, no cartório de imóvel, da sentença prolatada na ação de usucapião, mais precisamente desde 2011, tal como alegara na ação de usucapião 0713815-86.2023.8.02.0001, e a sentença que julgou procedente a declaração de aquisição da propriedade.
Requereu, portanto, que seja concedido imediato efeito suspensivo à decisão, "uma vez que o Município será obrigado a alterar o cadastro imobiliário sob pena de multa de R$30.000,00; bem como, o provimento do recurso para reformar decisão ora impugnada, ante o manifesto error in procedendo." Indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada (págs. 11/13) Decurso do prazo para contrarrazões certificado à pág. 22. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN) - João Marcos Costa Messias (OAB: 16287/AL) -
06/05/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 20:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 13:39
Certidão sem Prazo
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03/04/2025 13:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 15:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803341-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravada: Jivaneide Farias Pereira - Agravado: José Antônio Melo de Jesus - Advs: João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN) - João Marcos Costa Messias (OAB: 16287/AL) -
31/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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31/03/2025 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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25/03/2025 21:56
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 21:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 21:56
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 21:51
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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