TJAL - 0803313-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:04
Ciente
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26/06/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:01
Retificado o movimento
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803313-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Keylla Cristiny Souza Feliciano Gomes - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.2.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.3.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.4.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A DECISÃO DO JUÍZO A QUO, NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A PARTE AGRAVADA, NO PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, SUSPENDA OS DESCONTOS, SOB PENA DE FIXAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTS. 497 E 537 DO NCPC.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) -
29/05/2025 18:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:58
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:48
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:48:37 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803313-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Keylla Cristiny Souza Feliciano Gomes - Agravado: Banco Bmg S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Keylla Cristiny Souza Feliciano Gomes contra decisão (págs. 248/249 - autos originais), originária do Juízo de Direito da7ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar sob n.º 0738097-57.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de liminar requestado na inicial, nos seguintes termos: III - DO DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300, do CPC, ao tempo em que concedo ao demandante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil. 2.
Em síntese da narrativa fática, alega que "... ao contratar com a parte ora Agravada a Agravante acreditava piamente que não seriam descontados de seus contra cheques quaisquer valores ilegais.
Todavia, assim que tomou ciência da ilegalidade das cobranças contatou seus advogados para ingressar com ação judicial visando justamente suspender imediatamente tais cobranças." (pág. 4). 3.
Ainda, defende: "Deve-se perceber que tratam os autos de relação de consumo onde a parte Agravante é hipossuficiente e que a parte Agravada falhou em passar corretamente todas as informações contratuais, o que acarretou em cobranças ilegais descontadas diretamente em folha de pagamento, as quais foram contestadas assim que a parte Agravante se deu conta do abuso cometido.
Sendo esta uma matéria já pacificada nos Tribunais, mormente neste Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme decisões em anexo." (=pág. 4 dos autos). 4.
Para tanto, requer: "
Ante ao exposto, a parte Agravante vem, preliminarmente, Requerer a antecipação de tutela no sentido de determinar a suspensão da cobrança ilegal que vem sendo realizada mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, para, ao final, ser o presente recurso processado e JULGADO PROCEDENTE, com a consequente reforma da r. decisão." (pág. 6). 5.
Na apreciação do pedido de antecipação da Tutela, este foi deferido por decisão monocrática, nos seguintes termos: EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, determino a suspensão dos descontos nos proventos da parte agravante, do débito discutido nos autos, a ser cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência de multa, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por desconto indevido, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da fundamentação aqui adotada. (=págs. 101/107 dos autos). 6.
Por derradeiro, o banco agravado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. 7. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) -
12/05/2025 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 17:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 07:02
Ciente
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09/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 17:19
Certidão sem Prazo
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01/04/2025 17:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 17:18
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 17:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803313-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Keylla Cristiny Souza Feliciano Gomes - Agravado: Banco Bmg S/A - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Fabyano Titara de Barros (OAB: 17647/AL) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 17894A/AL) -
31/03/2025 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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29/03/2025 00:25
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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25/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 14:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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