TJAL - 0810712-48.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:14
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810712-48.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sinval Santos da Fonseca - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0810712-48.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Sinval Santos da Fonseca e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 116/121, para, ao fazê-lo, manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO POR INVALIDEZ.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR POLICIAL MILITAR APOSENTADO POR INVALIDEZ, INSURGINDO-SE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E NA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA; (II) ESTABELECER SE A URGÊNCIA ALEGADA PELO AGRAVANTE JUSTIFICA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.III.
RAZÕES DE DECIDIR1) O AUXÍLIO-INVALIDEZ, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.456/04, EXIGE QUE O MILITAR ESTEJA TOTALMENTE E PERMANENTEMENTE IMPOSSIBILITADO PARA QUALQUER TRABALHO E NECESSITE DE INTERNAÇÃO OU DE ASSISTÊNCIA OU CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS DE FORMA INEQUÍVOCA.2) A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES, ALIADA À PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, SOB PENA DE RISCO DE DANO AO ERÁRIO.3) O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO SE CONFIGURA, ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS ATUAIS E RELEVANTES DECORRENTES DO ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVANTE E DA INÉRCIA DESTE EM PLEITEAR ADMINISTRATIVAMENTE O BENEFÍCIO POR LONGO PERÍODO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ EM CARÁTER LIMINAR EXIGE A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE TOTAL PARA QUALQUER TRABALHO E DA NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM.A MERA EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ QUE ENSEJE APOSENTADORIA NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, O DIREITO AO AUXÍLIO-INVALIDEZ.A AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA, EVIDENCIADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA CONCRETA E PELA INÉRCIA DO REQUERENTE, IMPEDE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES EXPRESSAMENTE MENCIONADOS NO ACÓRDÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
21/05/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:29
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:29
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:27
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 07:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 02:14
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810712-48.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sinval Santos da Fonseca - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
06/05/2025 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:48
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 12:54
Processo Transferido
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810712-48.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sinval Santos da Fonseca - Agravado: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE / MANDADO / OFÍCIO Nº __/2025 Considerando o término do período de afastamento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Otávio Leão Praxedes, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria correspondente para que promova a mudança de fluxo do feito a sua Excelência o Desembargador Otávio Leão Praxedes, com as cautelas de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE SODRÉ ARRUDA Chefe de Gabinete' -
28/03/2025 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 11:17
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 08:16
Ciente
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06/12/2024 08:14
Vista / Intimação à PGJ
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05/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 14:41
Intimação / Citação à PGE
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25/10/2024 14:41
Intimação / Citação à PGE
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25/10/2024 14:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/10/2024 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 14:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/10/2024 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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24/10/2024 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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24/10/2024 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 14:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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