TJAL - 0700242-42.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA SANTOS (OAB 18505/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335/PE), ADV: MILENA GILA FONTES MONSTANS (OAB 25510/BA) - Processo 0700242-42.2025.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - EXEQUENTE: B1Ewanderson Izidorio dos SantosB0 - EXECUTADO: B1TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/AB0 - B1SERASA S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da decisão de fl. 203, intimo o advogado da parte autora, para quer informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a chave PIX (de preferência) ou os dados bancários do demandante, a fim de que possa ser expedido o alvará via sistema BRBJus.
Saliento que, caso seja informado os dados bancários, deverá constar: 1) Nome do Banco; 2) Agência (com digito verificador separado por hífen, bem como o local da agência); 3) Número da conta; 4) Tipo da conta (poupança ou corrente); 5) Nome do titular; e 6) CPF.
Transcorrido o prazo acima in albis, o alvará será expedido de forma física, para que o saque seja feito na agência do Banco de Brasília. -
13/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 10:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/08/2025 10:29
Evolução da Classe Processual
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06/08/2025 10:03
Decisão Proferida
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05/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:17
Transitado em Julgado
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02/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christianne Gomes da Rocha (OAB 20335/PE), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL), Milena Gila Fontes Monstans (OAB 25510/BA) Processo 0700242-42.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ewanderson Izidorio dos Santos - Réu: SERASA S/A, TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes EWANDERSON IZIDORIO DOS SANTOS e TIM S/A às fls. 95/101, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito em relação as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
No tocante ao requerido SERASA EXPERIAN, extingo o processo sem resolução do mérito na forma dos arts. 485, inciso VI do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, ex vi legis.
Determino o cancelamento da audiência pautada para o dia 09/06/2025.
Certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC) e, após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
28/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:37
Homologada a Transação
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28/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 14:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0700242-42.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ewanderson Izidorio dos Santos - Autos nº: 0700242-42.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Ewanderson Izidorio dos Santos Réu: SERASA S/A e outro DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Destaco, porém, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, incumbindo-lhe, portanto, até a data da audiência, juntar o extrato de negativação do SPC/Serasa.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto que ausente o extrato de negativação em nome da parte autora.
O print de fl. 15, por si só, não é meio hábil para comprovar a inscrição aqui combatida, uma vez que não contém a identificação do autor, além de constar como "conta atrasada" e não negativada.
Ausente a verossimilhança das alegações, desnecessária a análise do perigo de dano, eis que, para deferimento de medida liminar, imprescindível a presença cumulativa dos dois requisitos.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0700242-42.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ewanderson Izidorio dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 09 de junho de 2025, às 11 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
28/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:05
Expedição de Carta.
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28/03/2025 13:04
Expedição de Carta.
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28/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:38
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 11:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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26/03/2025 16:38
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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