TJAL - 0700060-80.2022.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:26
Transitado em Julgado
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27/03/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laisy Amorim Barboza (OAB 10535/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Mayara Rose Leopoldo Nunes Silva (OAB 15182/AL) Processo 0700060-80.2022.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel Vasconcelos Silva - Réu: 029-banco Itaú Bmg S/A - Autos n° 0700060-80.2022.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Manoel Vasconcelos Silva Réu: 029-banco Itaú Bmg S/A Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos etc.
Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da referida lei.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em virtude de contrato supostamente não pactuado.
Passo a decidir.
Inicialmente, no que tange ao marco prescricional invocado, relativamente à pretensão reparatória, deve-se ponderar que a relação travada entre as partes está amparada em contrato, de modo que deve se submeter à prescrição decenal, conforme jurisprudência pacificada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.281.594/SP (DJe 23/5/2019).
Analisando as assinaturas constantes no contrato supostamente firmado entre as partes (fls. 72/74), verifico que para um exame mais apurado da questão, prezando pela verdade dos fatos, indispensável se mostra a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas presentes no contrato supostamente fraudulento.
Verifico que o demandante nega ter realizado o contrato em tela (fls. 97).
Assim, percebe-se a impossibilidade de tramitação do feito sob a égide da Lei nº. 9.099/95, atentando ao fato de que o banco réu trouxe elementos de prova capazes de refutar as arguições autorais, colacionando aos autos, ao que parece, cópia do RG do consumidor (fl. 73/74), sem indícios suficientes de falsificação.
Portanto, diante do arcabouço probatório apresentado neste processo, não vejo a possibilidade da definição de um julgamento justo, sem a realização de perícia grafotécnica na assinatura do autor apresentada no contrato presente nos autos e em seus documentos de identificação pessoal.
A Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2o, o qual estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
O artigo 3º da mesma Lei assim dispõe: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis demenor complexidade, assim consideradas. (...).
Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3oda Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
Isto posto, acolho a preliminar de incompetência em razão da matéria, arguida pelo réu, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 3oe 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, autos conclusos.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
26/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2024 10:59:32, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/12/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 12:59
Despacho de Mero Expediente
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23/08/2023 22:17
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2023 10:52:50, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/07/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2023 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 13:19
Expedição de Carta.
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03/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/05/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 14:31
Decisão Proferida
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12/04/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
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03/03/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 10:04
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/01/2022 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
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18/01/2022 16:44
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2022 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/01/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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