TJAL - 0803057-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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06/04/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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06/04/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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26/03/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 09:25
Intimação / Citação à PGE
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26/03/2025 09:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803057-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elivaldo de Araujo Santos Silveira - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento (págs. 1/5), com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Elivaldo de Araujo Santos Silveira contra a decisão de págs. 243/247 - proc. principal, originária do Juízo de Direito da16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, proferidas nos autos da "ação de anulatória de processo administrativo disciplinar, com pedido de tutela antecipada", sob o nº 0756833-26.2024.8.02.0001, que não concedeu a tutela pleiteada, nos seguintes termos: Nesse teor, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e para sua anulação ou suspensão pelo judiciário em sede de provimento de urgência é necessário que se comprove de forma patente a desproporção ou irrazoabilidade na atuação administrativa, situações que não foram comprovados de plano pelo demandante.
Com isso, é possível verificar a ausência do requisito da probabilidade do direito, e em razão da necessidade de cumulatividade dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, deixo de adentrar na análise do perigo da demora.
Ex positis, não concedo a tutela pleiteada.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, do CPC.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, vez que "Os elementos fáticos demonstram que o agravante solicitou regularmente sua licença em 2001, mas a Administração Pública falhou no registro e processamento do pedido, que a demissão foi aplicada sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, violando direitos fundamentais do agravante, além do tempo excessivo entre o suposto abandono (2001) e a instauração do PAD (2017) caracteriza preclusão administrativa, tornando a penalidade nula de pleno direito." (sic, pág. 3).
Na ocasião, alega que "fica evidente que o agravante teve seu direito violado, impondo-se a anulação do ato administrativo para evitar danos irreparáveis." (sic, pág. 3) Além disso, aduz que "A negativa de reintegração ao cargo compromete sua dignidade e sua capacidade de prover o próprio sustento, gerando um risco de dano grave e irreversível." (sic, pág. 4).
Ademais, salienta que " a inércia da Administração por mais de 15 anos demonstra grave violação ao princípio da razoável duração do processo." (sic, pág. 4).
Por fim, requer que "sejam ANTECIPADOS OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, determinando o prosseguimento do feito concessão da tutela de urgência eis que provados os requisitos necessários.".
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. (sic, pág. 4).
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação de anulatória de processo administrativo disciplinar com pedido de tutela antecipada", sob o nº 0756833-26.2024.8.02.0001, que não concedeu o pedido de tutela antecipada, requerida pelo autor, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...).
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pelos recorrente.
Justifico.
In casu, o agravante alicerça seu pedido de tutela recursal sob o fundamento de que "solicitou regularmente sua licença em 2001, mas a Administração Pública falhou no registro e processamento do pedido, que a demissão foi aplicada sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, violando direitos fundamentais do agravante, além do tempo excessivo entre o suposto abandono (2001) e a instauração do PAD (2017) caracteriza preclusão administrativa, tornando a penalidade nula de pleno direito." (sic, pág. 3).
O Magistrado singular proferiu decisão nos seguintes termos: Assim, observando as provas acostadas nos autos, não é possível verificar a plausibilidade do direito do Autor, já que em nenhum momento foi juntado aos autos o pedido de licença, indicando o período de afastamento (ou qualquer comprovação dela) que narra ter obtido junto a SEDUC, para que pudesse ter se afastado legalmente de suas funções.
Nesse ínterim, nesse juízo sumário de cognição, do conjunto probatório anexados aos autos, não vislumbro a legalidade do afastamento do autor do exercício das suas funções para afastar a decisão administrativa que deu ensejo à sua demissão.
Sabe-se que os atos praticados pela Administração Pública são dotados, dentre outros, dos princípios da legitimidade e da veracidade, presumindo-se, portanto, legal a atividade administrativa face a estes princípios.
Destarte, é preciso pontuar que a presunção é relativa, isto é, o ato é válido, salvo prova em contrário.
Nesse teor, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e para sua anulação ou suspensão pelo judiciário em sede de provimento de urgência é necessário que se comprove de forma patente a desproporção ou irrazoabilidade na atuação administrativa, situações que não foram comprovados de plano pelo demandante.
Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido colaciono desta E.
Corte de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE ELABORAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, MATÉRIA QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO A QUO NA DECISÃO COMBATIDA.
IMPOSSÍVEL A SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
LOGO, NÃO MERECE CONHECIMENTO O REFERIDO PLEITO.
MÉRITO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE AUTORIZOU OS DEPÓSITOS JUDICIAIS NO VALOR INTEGRAL COMO CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E NÃO INSERÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS NOS AUTOS.
PARTE CONSUMIDORA QUE NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS, O QUE ENSEJOU NA REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
AFIRMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE DE QUE ESTAVA REALIZANDO OS DEPÓSITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
MERA ALEGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJAL; Número do Processo: 0805002-18.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/02/2024; Data de registro: 23/02/2024)(grifos meus) A propósito, o art. 300 do CPC possibilita ao julgador, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, mas desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na linha desse raciocínio, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Pois bem.
No caso concreto, o agravante sustenta que requereu licença, sem vencimentos, para acompanhar tratamento médico de sua genitora, em dezembro de 2001, entretanto, não conseguiu retomar ao cargo, em 2003, visto que não constava qualquer informação em sua ficha funcional.
Afirma que tomou conhecimento, em 2016, acerca de processo administrativo em trâmite na Secretaria de Estado da Educação de Alagoas - SEDUC/AL, motivo pelo qual, de forma apressada, apresentou sua defesa.
Ocorre que, pelos documentos acostados aos autos, é possível constatar que não há qualquer comprovação acerca de requerimento, análise, e, posterior concessão de licença sem vencimentos pela Administração Pública, aptos a configurar a legalidade do afastamento do exercício de suas funções; e, por via de consequência, demonstrar eventual arbitrariedade na decisão administrativa que ensejou sua demissão.
Além disso, diferentemente do que alega o agravante, pelas págs. 32/38 do autos principais, observa-se que o processo administrativo nº. 1800.11438/2017, foi aberto devido ao requerimento de reintegração de cargo, formulado pelo próprio agravante, em 04/10/2017.
Aqui, convém registrar que o agravante aguardou quase 15 (quinze) anos para solicitar seu retorno ao cargo.
Todavia, afirma que "a negativa de reintegração ao cargo compromete sua dignidade e sua capacidade de prover o próprio sustento, gerando um risco de dano grave e irreversível." (sic, pág. 4).
Nesse sentido, firmo cognição no sentido de que a tese defendida pelo autor, neste contexto, não está suficientemente demonstrada.
Ademais, o que se pretende anular é um processo administrativo deflagrado no ano 2017 (pág. 32 - proc. principal), que aplicou a penalidade de demissão no ano 2022 (pág. 13 - proc. principal), e desde então o agravante vem suportando as consequências do ato administrativo, sobretudo, considerando que a Ação Anulatória foi ajuizada somente em 25/11/2024.
Dessa forma, não estando a tese autoral suficientemente demonstrada e considerando, ainda, que o processo que se pretende anular foi deflagrado em 2017 e que a reprimenda imposta foi aplicada em 2022, sendo a ação judicial proposta em 2024, penso que a análise dos autos, neste momento, não autoriza o provimento do recurso, visto que a manutenção da pena aplicada ao demandante até que sobrevenha, no juízo a quo, a decisão de mérito após ampla produção de prova, é a medida mais prudente a ser seguida.
Nesse linha de entendimento, é como já foi decidido pelos Tribunais Pátriose por esta E.
Corte de Justiça, no julgamento de casos análogos, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
EXONERAÇÃO POR ABANDONO DE CARGO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE À REINTEGRAÇÃO IMEDIATA AO CARGO PÚBLICO.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0801765-10.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/04/2023; Data de registro: 13/04/2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
EXONERAÇÃO POR ABANDONO DE CARGO.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, AINDA QUE COM FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE DIVERSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0803851-90.2017.8.02.0000 Reintegração 3ª Câmara Cível Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly Agravante: Lucas José Lourenço de Queiroz Marques Advogado: Clesivaldo Sebastião da Silva (OAB: 13991/AL) Agravado: Município de São Miguel dos Campos). (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SERGIPE - PRETENSÃO DE REFORMA DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - REINTEGRAÇÃO DO DEMANDANTE AO CARGO DE GUARDA PRISIONAL - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO - ALEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA - NÃO ACOLHIDA - RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº. 8.437/92 - UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO DE INTERESSES - NECESSIDADE DE PRESERVAR DIREITOS FUNDAMENTAIS - QUESTÃO MERITÓRIA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PAD 11/2012 SEJUC E DA PORTARIA 3974/2015 -SEPLAG - PLEITO QUE, SE ALCANÇADO, ACARRETARIA O RETORNO DO AGRAVANTE AO CARGO DE GUARDA PRISIONAL - TESES AUTORAIS QUE NÃO ESTÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS, SOBRETUDO DIANTE DOS RELEVANTES FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO ESTADO DE SERGIPE - PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA NO ANO 2015- AÇÃO JUDICIAL MOVIDA EM 2019 - NECESSIDADE, DIANTE DO CONTEXTO, DE MANTER A REPRIMENDA APLICADA ATÉ QUE O JUÍZO A QUO PROLATE DECISÃO DE MÉRITO APÓS AMPLA PRODUÇÃO DE PROVA - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0009838-33.2019.8.25 .0000, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE O SUPOSTO DANO E A PROPOSITURA DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora), desde que reversível o provimento pretendido (art. 300 do CPC/2015).
II - Na espécie, não restou demonstrado à satisfação o preenchimento do requisito do periculum in mora, em virtude do lapso temporal entre o suposto dano (esbulho de empilhadeira) e o ajuizamento da ação de reintegração de posse.
III- Assim, correta a decisão agravada que, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pretendida.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-AM - AGT: 00022116020198040000 AM 0002211-60.2019.8.04.0000, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019) (grifo nosso) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SUBMETIDO À PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO .
LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ TAL PENALIDADE AO SERVIDOR QUE SE AUSENTE DE MANEIRA INTENCIONAL DO SERVIÇO POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO A AUSÊNCIA AO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ABANDONANDI.
PRECEDENTES DO STJ .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - APL: 00551343220108020001 AL 0055134-32 .2010.8.02.0001, Relator.: Juiz Conv .
Henrique Gomes de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 22/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2018) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO APÓS EXONERAÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA PELO INSS.
LAPSO TEMPORAL QUE AFASTA O PERICULUM IN MORA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No entanto, não obstante o entendimento desta Turma Recursal, no sentido de que a aposentadoria pelo INSS não gera a vacância do cargo público ocupado pelo servidor, o que demonstra o fumus boni iuris necessário ao eventual deferimento da pretensão esposada no presente agravo, fato é que as circunstâncias fáticas verificadas, em especial o tempo decorrido entre a ocorrência da exoneração, em 2015 e o efetivo pedido de reintegração ao cargo, cerca de 02 anos, afastam as alegações de periculum in mora, não havendo, ao menos em estreita análise permitida no casoconcreto, os requisitos que ensejariam o deferimento da medida liminar conforme pretendido.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*71-44, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 28/09/2017). (TJ-RS - AI: *10.***.*71-44 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 28/09/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2017) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - RESCISÃO UNILATERAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ESTABILIDADE ELEITORAL - RECONDUÇÃO AO CARGO - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO PROVIDO. - Os servidores públicos, ainda que contratados temporariamente, gozam de estabilidade provisória no período de três meses que antecede as eleições até a data da posse dos eleitos, nos termos do art. 73, inciso V, da Lei n.º 9.504/97. - Todavia, não restando caracterizado o periculum in mora, devido ao lapso temporal existente entre a dispensa e a propositura da ação, bem como tendo sido a decisão de dispensa motivada, não há que se falar em irregularidades que ensejem a recondução ao cargo neste momento processual. (TJ-MG - AI: 10000150423119001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 11/02/2016, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2016) (negrito nosso) É o caso dos autos.
Ressalvando-se a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como retificar o que restou decidido na origem, em razão da ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual o decisum ora guerreado fica mantido tal como lançado.
De qualquer forma, a pretensão poderá ser reanalisada no caso de novos desdobramentos no curso da lide, conforme a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca do tema: (...) não é, outrossim, apenas a prova documental, pois além de não existir em nosso sistema uma prevalência desse meio probatório, é perfeitamente possível que a antecipação de tutela seja concedida depois da fase de instrução do processo ou depois de uma audiência de justificação prévia, quando já se tenham colhidos diversas outras provas, como testemunhal, pericial, ou, até mesmo, com base em prova colhida antecipadamente (que pode ser tanto a pericial quanto a prova oral).
Aqui, no ponto, impende salientar, ainda, que vigora, nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de fartos elementos aptos à formar sua convicção.
Logo, com base nos fundamentos acima expostos, entendo que, neste momento processual, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe.
Por fim, não caracterizado o requisito relativo ao periculum in mora, torna-se despiciendo o exame do fumus boni iuris, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo recorrente.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ao fazê-lo, mantenho, in totum, a decisão recorrida de págs. 243/247 do processo principal. À vista disso, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes a expedição de Ofício à Secretaria de Estado da Educação de Alagoas -SEDUC/AL para que acoste, no prazo de 15 (quinze) dias, o assentamento funcional do servidor Elivado de Araújo Santos, bem como a integralidade do processo administrativo nº. 1800.11438/2017.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB: 10469/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
25/03/2025 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
19/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
-
19/03/2025 11:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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