TJAL - 0812194-31.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 09:33
Expedição de
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812194-31.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Solange Maria Farias Teixeira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, contra Acórdão (págs. 50/58), originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que, por votação unânime, negou provimento agravo interposto pelo ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu a concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
II.
Questões em discussão: 2.
A Parte Agravante = Parte Ré requer a concessão do efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Se tratando de relação de consumo, a regra é a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 3.1.
A fundamentação per relationem foi adequada para a confirmação da decisão monocrática, uma vez que o pedido de tutela apresentou elementos suficientes para o indeferimento do efeito suspensivo.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente sustenta que o acórdão embargado "possui omissão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Embargante não atua como fornecedor de serviços, mas, sim como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público." Aduz, ainda, que "não há como prosseguir com o debate destes autos, antes deve-se aguardar o julgamento dos recursos referente ao sobrestado por determinação do , sob pena de violação e contrariedade à decisão da Corte Suprema, conforme lei, regimento e regulamentos referente à matéria, nos termos dos artigos 1.036, § 1º e 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil." Por fim, pleiteia "sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para suprir as omissões da decisão embargada, nos termos da fundamentação.
Ainda, requer seja determinado a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça." É o relatório.
Fundamento e decido.
Prima facie, imperioso registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Vejamos: Ementa: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Atento à suso mencionada decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp nº 2.162.198/PE - TEMA 1.300 -, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, conclui-se pela necessidade da suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, como é o caso dos autos.
Diante do exposto, com fundamento na supracitada decisão do Superior Tribunal de Justiça - TEMA 1300 -, nos termos do art. 1.036, § 1º; e, 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento final do REsp nº 2.162.198/PE -, afetado sob o rito dos recursos repetitivos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB: 19170B/AL) -
25/03/2025 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 20:37
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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25/03/2025 20:37
Vinculação de Tema
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25/03/2025 20:36
Recurso Especial Repetitivo
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06/03/2025 09:50
Ciente
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06/03/2025 09:07
Expedição de
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28/02/2025 13:33
Juntada de Petição de
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27/02/2025 12:37
Conclusos
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27/02/2025 11:34
Expedição de
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19/02/2025 00:00
Publicado
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18/02/2025 10:37
Expedição de
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17/02/2025 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:30
Conclusos
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17/02/2025 12:15
Expedição de
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17/02/2025 09:43
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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