TJAL - 0812407-37.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:28
Expedição de
-
24/04/2025 10:18
Confirmada
-
24/04/2025 10:18
Expedição de
-
24/04/2025 10:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/03/2025 08:43
Certidão sem Prazo
-
28/03/2025 08:43
Confirmada
-
28/03/2025 08:43
Expedição de
-
28/03/2025 08:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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26/03/2025 12:10
Expedição de
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26/03/2025 09:33
Expedição de
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812407-37.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Hapvida Assistência Médica S.
A. - Agravado: Maria Alice Gonzaga de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica S.
A. contra decisão, originária do Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juventude, proferida nos autos da "ação ordinária com pedido de tutela de urgência" sob o n.º 0702730-16.2024.8.02.0051, determinou os seguintes termos: (...) Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para fins de determinar que aparte ré disponibilize vaga, em uma de suas unidades credenciadas, no prazo máximo de 5 dias, para que a autora realize integralmente o tratamento médico prescrito às fls. 33/35, ou, não havendo vaga, custei o tratamento das terapias em uma das clínicas particulares apontadas pela autora às fls. 43/45, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, a contar da intimação desta decisão, limitada a R$ 80.000,00. (...) Esta Relatoria, às págs. 136/147, concedeu, em parte, o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
Adiante, por iniciativa da Assessoria deste Desembargador Relator, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, deu-se a constatação de que o Juízo de Origem = Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juventude havia sentenciado o feito, julgando parcialmente procedente os pedidos da exordial, conforme págs. 372/390 dos autos originários, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, com resolução de mérito, para o efeito de a) determinar que o plano de saúde ré viabilize à criança Maria Alice Gonzaga de Lima, sem qualquer entrave burocrático e no prazo de 10 dias, o tratamento multidisciplinar integral, com metodologia ABA, nos termos prescritos no relatório médico de fls. 33/35, excluindo-se, no entanto, a prescrição referente ao assistente terapêutico em ambiente escolar/domiciliar,conforme decisões anteriores, a ser prestado em estabelecimento credenciado apropriado ou, na ausência, em clínica particular pelo prazo constante na prescrição médica ou até oferecer comprovadamente igual tratamento em suas redes credenciadas, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 300.000,00; e b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente nos termos dafundamentação. (...) Tendo em vista o enunciado da Súmula 326 do STJ, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art.85, § 2º, do CPC, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024). (...) Sob essa ótica, com o advento da sentença, não mais subsiste à parte Agravante o interesse de agir, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência".
Neste cenário, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acresce evidenciar que o caderno processual revela tratar-se de hipótese de decisão interlocutória - págs. 136/147 dos autos -, que, ao deferir, em parte, o pedido de efeito suspensivo requestado no presente agravo de instrumento; pronunciou-se sobre o juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, restando demonstrada a prejudicialidade do Agravo de Instrumento manejado, em decorrência da superveniente perda do objeto, ante a prolatação de sentença de mérito, porquanto não é mais útil nem necessário à parte Agravante, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) -
25/03/2025 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 20:36
Prejudicado o recurso
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17/01/2025 13:51
Conclusos
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17/01/2025 13:51
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:50
Ciente
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17/01/2025 13:50
Expedição de
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17/01/2025 10:32
Juntada de Petição de
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17/01/2025 10:31
Juntada de Petição de
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16/01/2025 07:15
Ciente
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16/01/2025 07:14
Confirmada
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15/01/2025 11:19
Juntada de Petição de
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05/12/2024 15:17
Certidão sem Prazo
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05/12/2024 15:15
Confirmada
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05/12/2024 15:15
Expedição de
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05/12/2024 15:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/12/2024 15:05
Ratificada a Decisão Monocrática
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05/12/2024 13:08
Expedição de
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04/12/2024 19:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2024 10:28
Conclusos
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28/11/2024 10:28
Expedição de
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28/11/2024 10:28
Distribuído por
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27/11/2024 17:32
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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