TJAL - 0802590-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802590-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: Benedita Maria Sales dos Santos - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e, ao fazê-lo, ratificar a decisão monocrática de págs. 49/58 dos autos. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, POR MEIO DA QUAL O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA AUTORIZANDO A PARTE AUTORA A EFETUAR O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INTEGRAIS DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADAS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAR OS EFEITOS DA MORA, MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INTEGRAIS DAS PARCELAS DO CONTRATO, À LUZ DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC AUTORIZA, NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO, O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO, PERMITINDO AO JUÍZO CONCEDER TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA MORA.O DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADAS DEMONSTRA A BOA-FÉ DA PARTE AUTORA E JUSTIFICA A SUSPENSÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS, COMO BUSCA E APREENSÃO, PROTESTO E NEGATIVAÇÃO, ATÉ QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO.A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA GARANTE O EQUILÍBRIO ENTRE OS INTERESSES DAS PARTES, EVITANDO PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS AO CONSUMIDOR ENQUANTO SE DISCUTE A VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA MORA É CABÍVEL NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO QUANDO A PARTE AUTORA REALIZA O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INTEGRAIS DAS PARCELAS CONTRATADAS.O DEPÓSITO JUDICIAL, NESSES TERMOS, AFASTA A MORA E IMPEDE A ADOÇÃO DE MEDIDAS COMO BUSCA E APREENSÃO, PROTESTO DO CONTRATO E INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 330, §§ 2º E 3º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 15:32
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802590-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: Benedita Maria Sales dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) -
15/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 11:39
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:39:17 local.
-
11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
10/06/2025 11:57
Retificado o movimento
-
10/06/2025 10:10
Ato Publicado
-
09/06/2025 19:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
23/04/2025 13:10
Conclusos
-
23/04/2025 13:07
Ciente
-
23/04/2025 12:55
Expedição de
-
15/04/2025 08:04
Certidão sem Prazo
-
15/04/2025 08:04
Confirmada
-
15/04/2025 08:04
Expedição de
-
15/04/2025 08:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/04/2025 14:51
Juntada de Petição de
-
28/03/2025 08:36
Certidão sem Prazo
-
28/03/2025 08:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
27/03/2025 11:31
Expedição de
-
27/03/2025 00:00
Publicado
-
27/03/2025 00:00
Publicado
-
26/03/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
-
26/03/2025 09:26
Expedição de
-
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802590-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: Benedita Maria Sales dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco PAN S/A contra decisão (págs. 129/138 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato sob o n.º 0745176-87.2024.8.02.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para: A) Determinar à instituição financeira demandada que se abstenha de inscrever ou manter o nome do(a) Demandante em cadastros de proteção ao crédito, condicionando tal determinação, entretanto, ao depósito judicial INTEGRAL, pela parte Demandante, das parcelas vencidas e vincendas, inclusive, com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial, multa esta limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) Autorizar que a parte autora permaneça na posse do bem dado em garantia, desde que, da mesma forma, promova o depósito judicial do valor das parcelas contratadas com a parte ré de forma integral, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido.
Ademais, INDEFIRO o pedido de que seja determinada a distribuição de eventual ação possessória a este juízo, em virtude da ausência de maiores informações acerca dos fatos que poderiam autorizar, neste momento, a medida pretendida.
Por ora, DETERMINO À PARTE DEMANDANTE QUE consigne em juízo os valores das parcelas que se encontram em aberto, até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções e encargos moratórios (se for o caso), bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes, assegurando-a, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-a, desde logo, que o NÃO ATENDIMENTO AO QUANTO DETERMINADO POR ESTE JUÍZO IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
Os comprovantes de depósito devem ser apresentados MENSALMENTE a este juízo. (...) Em suas razões, a parte agravante aduz, em síntese, que o decisum deve ser reformado, argumentando que o agravante estará impedido de exercer regularmente os seus direitos como credor e, ao mesmo tempo, será compelido a receber valores menores ou em modo diferente daqueles contratados e unilateralmente fixados pelo agravado.
Na ocasião, sustenta teses acerca: a) da ausência de requisitos autorizadores para a concessão da tutela; b) da ausência de irregularidade no contrato firmado; c) da manutenção do pagamento das parcelas de seu contrato no tempo e modo contratado, ou seja, valor integral, data de vencimento e forma de pagamento pactuados, qual seja, via boleto; d) da possibilidade de negativação; e) da mora comprovada; f) impossibilidade de cobrança de multa diária.
Por fim, requesta pelo deferimento do efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do presente recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da Ação Revisional de Contrato, com pedido de tutela provisória, sob o n.º 0745176-87.2024.8.02.0001, que deferiu o pedido de liminar requestado pelo autor, aqui agravado, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo argumentando que o agravante estará impedido de exercer regularmente os seus direitos como credor e, ao mesmo tempo, será compelido a receber valores menores ou em modo diferente daqueles contratados e unilateralmente fixados pelo agravado.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo como pugnado pelo recorrente.
Explico.
O cerne da quaestio iuris tem a ver com a irresignação quanto à decisão recorrida, que autorizou o autor a depositar em juízo as parcelas, no valor integral, como forma de manter-se na posse do bem e não ser inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Cabe registrar, desde logo, que esta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente o pagamento do valor integral da parcela contratada possui a virtude de afastar a mora, a teor dos julgados adiante ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
APENAS O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS É CAPAZ DE ELIDIR OS EFEITOS DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Número do Processo: 0809510-07.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 17/03/2023)(Grifos meus) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
UMA VEZ EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, A PARTE AUTORA = AGRAVANTE PERMANECERÁ LIVRE DOS EFEITOS DA MORA, A DIAGNOSTICAR QUE CONTINUARÁ NA POSSE DO VEÍCULO; NÃO TERÁ SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; O CONTRATO NÃO PODERÁ SER OBJETO DE PROTESTO EM CARTÓRIO; E, EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO EM SEU DESFAVOR DEVERÁ SER SUSPENSA.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC.
AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO, EM JUÍZO, DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS = VALORES INTEGRAIS DAS PRESTAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E P PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJAL; Número do Processo: 0804833-31.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022)(Grifado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
UMA VEZ EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, A PARTE AUTORA = AGRAVADA PERMANECERÁ LIVRE DOS EFEITOS DA MORA, A DIAGNOSTICAR QUE CONTINUARÁ NA POSSE DO VEÍCULO; NÃO TERÁ SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; O CONTRATO NÃO PODERÁ SER OBJETO DE PROTESTO EM CARTÓRIO; E, EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO EM SEU DESFAVOR DEVERÁ SER SUSPENSA.
EXIGIR QUE AS PARCELAS SEJAM PAGAS APENAS E TÃO SOMENTE POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO ACARRETARIA EM VERDADEIRO DESPRESTÍGIO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Número do Processo: 0806359-67.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/02/2022; Data de registro: 17/02/2022)(Grifado) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE MANTEVE O BEM NA POSSE DO AGRAVADO, IMPEDINDO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DELE, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO, EM JUÍZO, DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS.
ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS.
POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL, O QUAL, EFETUADO NO VALOR INTEGRAL, IMPORTA NO AFASTAMENTO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO EM CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO DE ADOÇÃO, PELO BANCO, DE MEDIDAS TENDENTES A REAVER O VEÍCULO.
DECISÃO HOSTILIZADA INALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL Agravo de instrumento 0804590-58.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/09/2020; Data de registro: 17/09/2020)(Grifado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPÓTESE DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE PEDE A GRATUIDADE, EX VI DO ART. 99, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
UMA VEZ EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, A PARTE AUTORA = AGRAVANTE PERMANECERÁ LIVRE DOS EFEITOS DA MORA, A DIAGNOSTICAR QUE CONTINUARÁ NA POSSE DO VEÍCULO; NÃO TERÁ SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; O CONTRATO NÃO PODERÁ SER OBJETO DE PROTESTO EM CARTÓRIO; E, EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO EM SEU DESFAVOR DEVERÁ SER SUSPENSA.
NO CASO SUB JUDICE, A PARTE RECORRENTE NÃO APRESENTOU ARGUMENTOS BASTANTES E SUFICIENTES À CONCESSÃO DA LIMINAR, NO SENTIDO DO DEPÓSITO DOS VALORES TIDOS POR INCONTROVERSOS, LIMITANDO-SE A DEFENDER A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL Agravo de instrumento 0807081-72.2019.8.02.0000; Relator:Des.
Paulo Barros da Silva Lima; 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/05/2020; Data de registro: 28/05/2020)(Grifei) Assim sendo, uma vez efetuado o depósito judicial do valor integral da parcela, a parte autora = agravada permanecerá livre dos efeitos da mora, a diagnosticar que continuará na posse do veículo; não terá seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito; o contrato não poderá ser objeto de protesto em cartório; e, eventual busca e apreensão em seu desfavor deverá ser suspensa.
Desta feita, a hipótese dos autos não encontra obstáculo = óbice na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o afastamento da mora do consumidor não decorre do simples ajuizamento da ação revisional, mas está condicionado ao adimplemento integral das prestações, mediante depósito em juízo.
Em pertinente digressão, relevante destacar que o depósito das parcelas em Juízo, nos valores originariamente contratados, evidencia, estreme de dúvidas, a boa-fé da contratante = agravada = recorrida em cumprir o acordo firmado; e, além disso, possibilita à empresa agravante = recorrente requerer em juízo a liberação dos valores depositados, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida.
Demais disso, não se está aqui a discutir, em sede de cognição sumária, a abusividade, ou não, das cláusulas estabelecidas no instrumento contratual; mas, sim, autorizando a parte autora a depositar, em juízo, as prestações nos valores inicialmente contratados, garantindo-lhe, apenas em caso de cumprimento desta determinação, a posse do bem e a impossibilidade de inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
Impende registrar, ainda, a dicção do art. 330, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 330. (Omissis) (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
O suso mencionado § 3º, do art. 330, do NCPC, retrata a possibilidade do autor efetuar o pagamento dos valores incontroversos, no tempo e modo contratados.
Contudo, apenas o pagamento integral das parcelas terá o condão de afastar a mora, garantindo ao consumidor a possibilidade de depositar o respectivo quantum em Juízo.
Assim, a instituição agravante deverá se abster de inscrever o nome da parte autora = agravada nos órgãos de proteção ao crédito apenas se forem efetuados os pagamentos das prestações mensais nos valores originariamente contratados, autorizando-lhe o depósito judicial.
Em síntese conclusiva:- o depósito judicial das parcelas contratadas, além de atestar a boa-fé da parte autora = agravada em cumprir o contrato firmado e possibilitar ao agravante = recorrente requerer a liberação dos valores depositados, garantem o direito de ambas as partes porque: - a uma, possibilita à parte autora a devolução do quantum pago a maior, se existir; e, - a duas, salvaguarda o pagamento das diferenças, caso devidas, à instituição financeira agravante = recorrente, ao final da demanda.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, o que impede o deferimento do pedido da parte agravante = recorrente.
Com relação à multa, esta apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a ordem judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
Nesse viés, mantenho os valores definidos pelo Juízo de primeiro grau, em relação à obrigação de abstenção de negativar o nome da parte autora, qual seja multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para mais, é imperioso ressaltar que vem sendo aplicada pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em diversos casos semelhantes a este, multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecendo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, considerando que o magistrado a quo fixou multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantenho o referido valor sob pena de reformatio in pejus.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Outrossim, em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão, para fins de cumprimento.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) -
25/03/2025 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 20:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 13:20
Conclusos
-
07/03/2025 13:20
Expedição de
-
07/03/2025 13:20
Distribuído por
-
07/03/2025 12:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700432-08.2023.8.02.0012
Rosinete Pereira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/05/2023 13:25
Processo nº 0803057-88.2025.8.02.0000
Elivaldo de Araujo Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Arthur Cesar Cavalcante Loureiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 11:59
Processo nº 0701807-35.2022.8.02.0091
Elder Damasceno Lima
Andre Luis Procopio
Advogado: Mucio de Moraes Arruda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0803021-46.2025.8.02.0000
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Condominio Residencial Good Life
Advogado: Felipe Schmidt Zalaf
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 10:52
Processo nº 0802672-43.2025.8.02.0000
Idalina Nunes da Silva de Assis Bertoldo...
Banco Intermedium S/A
Advogado: Auricelio Alves de Souza Sobrinho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 23:20