TJAL - 0803021-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:20
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803021-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió - Agravado: Condomínio Residencial Good Life - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) - Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB: 16244A/AL) -
21/08/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:38
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:38:37 local.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 13:51
Ato Publicado
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04/07/2025 18:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 08:41
Certidão sem Prazo
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28/03/2025 08:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/03/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 08:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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26/03/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803021-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió - Agravado: Condomínio Residencial Good Life - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió, contra decisão interlocutória (págs. 121/123 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, que nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Tutela de Urgência Antecipada, sob o n.º 0703334-93.2025.8.02.0001, determinou os seguintes termos: - CONCLUSÃO: Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada,no prazo de 24h, restabeleça o fornecimento do serviço público na unidade consumidora da parte autora, ou garanta o fornecimento de água através do fornecimento de caminhões pipa suficientes, diariamente, até a regularização do serviço, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),limitado o valor total da multa a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que a sua manutenção lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação, na medida em que "impõe à BRK Ambiental um ônus desproporcional, especialmente porque a Concessionária já vem, de forma espontânea, adotando as medidas cabíveis para auxiliar no abastecimento do Condomínio Agravado" (pág. 12).
Outrossim, aduz que "a obrigação imposta pela liminar configura uma interferência indevida na gestão do serviço, impondo determinações que, na prática, não trarão qualquer benefício adicional ao Agravado" (pág. 12).
Na ocasião, afirma que "a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se desarrazoada, pois penaliza a Concessionária mesmo diante do cumprimento espontâneo da obrigação.
Ainda que a BRK Ambiental continue prestando assistência ao Condomínio, a existência de uma penalidade tão severa configura um risco de prejuízo desproporcional".
Por fim, requer: (...) seja concedido o efeito suspensivo ao Agravo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso, evitando-se a imposição de obrigações desnecessárias e desproporcionais à Agravante; (c) seja o presente Agravo de Instrumento totalmente provido, com a consequente revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência, reconhecendo-se a desnecessidade da medida coercitiva imposta, diante do cumprimento voluntário das obrigações pela Agravante; (d) subsidiariamente, caso mantida a tutela de urgência, a redução do valor da multa diária fixada, de modo que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (pág. 12).
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Tutela de Urgência Antecipada, sob o n.º 0703334-93.2025.8.02.0001, qual deferiu o pedido de antecipação de tutela, requestado pela parte agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência requestado pela parte agravada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico.
Conforme relatado, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a análise da procedência ou não do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada apresentado pelo ora recorrente.
Alicerça seu pedido de efeito suspensivo por existir, no caso concreto, requisitos necessários, seja a fumaça do bom direito, o evidente perigo na demora.
Outrossim, aduz ser "uma interferência indevida na gestão do serviço, impondo determinações que, na prática, não trarão qualquer benefício adicional ao Agravado", (...), especialmente porque a Concessionária já vem, de forma espontânea, adotando as medidas cabíveis para auxiliar no abastecimento do Condomínio Agravado" (pág. 12).
A Magistrada singular proferiu decisão nos seguintes termos: (...) DA TUTELA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO DA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO PÚBLICO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
Analisando os fatos, fundamentos e a prova documental acostada aos autos,tenho como presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, elencados no art. 300 do CPC, para deferir o pedido no sentido de que a demandada restabeleça a prestação do serviço público que fornece à unidade consumidora da parte autora.
De fato, analisando o conteúdo dos requisitos previstos no dispositivo legalreferido acima, tenho que a probabilidade do direito alegado está devidamentedemonstrada nos documentos acostados pela parte autora.
Finalmente, presente também se faz o requisito previsto no § 3º do art. 300 do CPC: a reversibilidade da medida ora deferida.
De fato, a qualquer momento esta proibição de interrupção do serviço poderá ser revista ou revogada por este juízo, retornando as partes ao status quo ante. - CONCLUSÃO: Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada,no prazo de 24h, restabeleça o fornecimento do serviço público na unidade consumidora da parte autora, ou garanta o fornecimento de água através do fornecimento de caminhões pipa suficientes, diariamente, até a regularização do serviço, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),limitado o valor total da multa a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância.
A propósito, o art. 995, parágrafo único, do CPC possibilita ao julgador, a requerimento da parte, suspender total ou parcialmente os efeitos da tutela, mas desde que existam elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Todavia, não obstante as alegações da parte agravante, o fato é que, ao menos até este momento, fumus boni iuris -, requisito do art. 995 do CPC, não se mostra preenchido.
Noutro giro, não há como deixar de se vislumbrar a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação da parte agravada, uma vez que a irregularidade na prestação do serviço de água prejudica a satisfação das necessidades básicas do consumidor, nos moldes do disposto no art. 300 do CPC.
In casu, os recibos de entrega de caminhão pipa na residência dos autores acostados aos autos principais, aliado aos números de protocolos mencionados na inicial, demonstram a verossimilhança nas alegações autorais acerca da precariedade do serviço de água no Condomínio Residêncial Good Life = agravado, nesse sentido, inegável os prejuízos e transtornos que vem sendo causados à parte autora.
Como cediço, a imprescindibilidade do bem, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, cuja regularidade de fornecimento se busca, dispensa maiores digressões a respeito dos aborrecimentos decorrentes da descontinuidade, veja-se: Art. 22.Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Mas, não é só.
O serviço público essencial de fornecimento de água é fornecido através de concessão e, portanto, deve ser adequado, regular, contínuo e eficiente, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 8.987/95, in verbis: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (grifos meus) Sendo o fornecimento de água caracterizado como um serviço de caráter essencial, somente autoriza-se a sua suspensão em casos excepcionais, o que, no caso, neste momento processual, não se vislumbra.
Demais disso, a higiene pessoal, a alimentação e a limpeza são atividades que são indispensáveis à saúde e à sobrevivência, razão pela qual a ausência de água, ou mesmo sua disponibilidade imprevisível, deve ser sanada o quanto antes.
Nesse sentido, "a privação do fornecimento de água e a irregularidade de tal serviço, lesa não só o indivíduo prejudicado pela falta de bem vital e pelo serviço deficiente, como também toda coletividade cujos diversos direitos são violados: dignidade da pessoa humana, saúde pública, meio ambiente equilibrado.
O dano, portanto, decorre da própria circunstância do ato lesivo e prescinde de prova objetiva do prejuízo individual sofrido (...)" (REsp nº 1.820.000-SE.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 11/10/2019) Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, segue precedente desta Corte de Justiça, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL .
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DANOS MATERIAIS.
TESES AFASTADAS.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA REALIZADO DE FORMA DEFICITÁRIA .
NECESSIDADE DA COMPRA DE CAMINHÕES-PIPAS PELO APELADO PARA O ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DA DISPOSIÇÃO DOS ARTS . 14 E 22, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA .
MULTA DIÁRIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07090934320228020001 Maceió, Relator.: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INTERRUPÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM CONJUNTOS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO REGULAR E SEM INTERRUPÇÕES DO FORNECIMENTO DE ÁGUA COM TRATAMENTO ADEQUADO, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS MESES EM QUE NÃO SE VERIFICOU O FORNECIMENTO DE ÁGUA, QUAIS SEJAM, MARÇO A SETEMBRO DE 2023, BEM COMO DOS SUBSEQUENTES ATÉ O RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO SERVIÇO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), LIMITANDO-SE A R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS).
INSURGÊNCIA RECURSAL DA BRK AMBIENTAL.
TESE DE PERDA DO OBJETO DA DEMANDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS DOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR, DE MANEIRA CABAL, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, QUE HOUVE A PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
CASO CONCRETO EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS EM CASOS EMERGENCIAIS.
ART. 40 DA LEI Nº 11.445/07 E ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 8.987/95.
NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL EM QUE O SERVIÇO SE MANTEVE FALHO.
INEFICIÊNCIA DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
BEM ESSENCIAL À DIGNIDADE HUMANA, À SAÚDE E À PRÓPRIA EXISTÊNCIA.
TESE CONCERNENTE À (IM)POSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA E, SOBRETUDO, DE ESGOTO, QUE, SEGUNDO ALEGA O RECORRENTE, SEQUER SERIA OBJETO DO PROCESSO.
CONCEITO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
ART. 3º DA LEI Nº 11.445/2007 E ART. 9º DO DECRETO REGULAMENTADOR Nº 7.217/2010.
TEMA REPETITIVO Nº 565 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO NA HIPÓTESE DE ESTAR CARACTERIZADA A EXECUÇÃO DE AO MENOS ALGUMAS DAS ETAPAS EM QUE SE DESDOBRA O SERVIÇO PÚBLICO EM QUESTÃO, QUAIS SEJAM: COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E/OU DISPOSIÇÃO FINAL DOS ESGOTOS SANITÁRIOS.
POSSIBILIDADE, EM ABSTRATO, DA REFERIDA COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE FÁTICA.
TARIFA LOCAL DE ESGOTO QUE É DEFINIDA TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A TARIFA DE ÁGUA.
NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE, EM HAVENDO FORNECIMENTO DE ÁGUA, AINDA QUE NÃO DE MANEIRA INTEGRAL E CONTÍNUA, JÁ SERÁ DEVIDO O PAGAMENTO DA TARIFA DE ESGOTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA, ENQUANTO O FORNECIMENTO NÃO SE DER DE MANEIRA INTEGRAL.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES, COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NA HIPÓTESE CONCRETA, A REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA ACUMULADA É MEDIDA ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-AL; Número do Processo: 0811478-04.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/12/2024; Data de registro: 05/12/2024)(grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
REGULARIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ABASTECIMENTO POR MEIO DE CARRO-PIPA CASO SE FAÇA NECESSÁRIO .
DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Moradores que tiveram o serviço de água interrompido pela Concessionária de Serviço Público por prazo maior que 15 dias. 2 .
O bem essencial à população deve ser fornecido, em regra, de forma contínua e eficaz pela prestadora de serviço.
Sua falta atinge a própria dignidade da pessoa humana. 3.
Prestadora de serviço público que já assumiu o encargo há mais de 2 (anos), tempo suficiente para sanar falhas existentes no fornecimento de seus serviços . 4.
Imposição de multa em caso de descumprimento da ordem judicial que é medida de inteira justiça, necessária para que seja efetivado, com a maior urgência possível, o provimento jurisdicional.
Multa necessária e em valor razoável, o qual só incidirá em caso de descumprimento da ordem. 5 .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0805497-28.2023 .8.02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 28/09/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2023) (grifado) É o caso dos autos.
Observa-se que o serviço prestado pela concessionária, ainda que englobe o envio de caminhões pipa solicitados pela parte autora, não está garantindo o abastecimento regular do condomínio residêncial.
De mais a mais, no caso, não há que se falar em irreversibilidade do provimento antecipado, já que na hipótese de improcedência do pedido deduzido pelo ora recorrido na Ação de Obrigação de Fazer, as despesas decorrentes do cumprimento da decisão objurgada poderão ser cobradas do ora recorrente.
Registre-se, ainda, que o deferimento da medida de urgência não apresenta qualquer grave distorção que venha a prejudicar irremediavelmente a Concessionária, ora agravante, tendo em vista que o serviço essencial em questão deve ser prestado e a contraprestação por ele devida.
Para além disso, no que concerne à multa, esta apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
Considerando as razões expostas acima, ressalvando-se a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como retificar o que restou decidido na origem, em razão da presença dos requisitos necessários autorizadores, motivo pelo qual o decisum ora guerreado fica mantido tal como lançado por seus próprios fundamentos e pelos acima acrescidos.
De qualquer forma, a pretensão poderá ser reanalisada no caso de novos desdobramentos no curso da lide, conforme a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca do tema: (...) não é, outrossim, apenas a prova documental, pois além de não existir em nosso sistema uma prevalência desse meio probatório, é perfeitamente possível que a antecipação de tutela seja concedida depois da fase de instrução do processo ou depois de uma audiência de justificação prévia, quando já se tenham colhidos diversas outras provas, como testemunhal, pericial, ou, até mesmo, com base em prova colhida antecipadamente (que pode ser tanto a pericial quanto a prova oral).
Aqui, no ponto, impende salientar, ainda, que vigora, nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de fartos elementos aptos à formar sua convicção.
Outrossim, inexiste na decisão agravada qualquer ilegalidade/abusividade ou teratologia que permita a este Relator, nesta via recursal, afastar a fundamentação utilizada pelo Juízo primevo.
No caso em comento, entendo que a Magistrada singular analisou com cuidado os elementos necessários constantes dos autos, concluindo pela presença dos requisitos aptos ao não acolhimento da impugnação manejada pela parte executada/agravante.
Com efeito, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, o que impede o deferimento do pedido da parte agravante = recorrente.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) -
25/03/2025 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 20:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
19/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
-
18/03/2025 17:19
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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