TJAL - 0802672-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 15:19
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802672-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Idalina Nunes da Silva de Assis Bertoldo Silva - Agravado: 903- Banco Intermedium S/A Representado Pelo 077- Banco Inter S/A - Agravado: C6 Bank S/A - Agravado: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - CHRISTIAN STROEHER (OAB: 48822/RS) -
21/08/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 08:51
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:51:40 local.
-
24/07/2025 11:09
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802672-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Idalina Nunes da Silva de Assis Bertoldo Silva - Agravado: 903- Banco Intermedium S/A Representado Pelo 077- Banco Inter S/A - Agravado: C6 Bank S/A - Agravado: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Idalina Nunes da Silva de Assis Bertoldo contra decisão (págs. 71/86 - autos principais), originária do Juízo de Direito da1ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da "ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência", sob o n.º 0758464-05.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Nestas condições, sem maiores delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil c/c arts. 54-A e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Na petição do presente recurso, às págs. 1/14, a parte autora = agravante pede a reforma da decisão "a fim de determinar que o juiz a quo modifique a decisão recorrida a fim que seja determinado a limitação das cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos da agravante sem a incidência de qualquer juros ou correção, com a aplicação de multa em caso de descumprimento por qualquer um dos réus, em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia." Para tanto, alega que "a parte autora apresentou documentos que, embora não tenham sido considerados de forma satisfatória pelo Juízo a quo, demonstram o comprometimento de sua renda com diversas dívidas, o que impede a manutenção de sua subsistência básica." (págs. 4) Aduz, ainda, que "O entendimento de que os documentos apresentados não são suficientes não se alinha com a realidade vivenciada pela agravante, uma vez que a situação de superendividamento, como previsto no art. 54-A do CDC, deve ser analisada de forma mais ampla, considerando-se não apenas os extratos financeiros, mas também as circunstâncias pessoais e a impossibilidade de quitação das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial." (págs. 9).
Por fim, requesta pela concessão da tutela antecipada e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Decisão às págs. 35/45 conhecendo do recurso e indeferindo o pedido de antecipação da tutela formulado.
Por derradeiro, apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - CHRISTIAN STROEHER (OAB: 48822/RS) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 18:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
16/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 06:28
Ciente
-
29/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:34
Ciente
-
23/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 08:37
Certidão sem Prazo
-
28/03/2025 08:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
28/03/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 08:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
26/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/03/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802672-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Idalina Nunes da Silva de Assis Bertoldo Silva - Agravado: 903- Banco Intermedium S/A Representado Pelo 077- Banco Inter S/A - Agravado: C6 Bank S/A - Agravado: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Idalina Nunes da Silva de Assis Bertoldo contra decisão (págs. 71/86 - autos principais), originária do Juízo de Direito da1ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da "ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência", sob o n.º 0758464-05.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Nestas condições, sem maiores delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil c/c arts. 54-A e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Na petição do presente recurso, às págs. 1/14, a parte autora = agravante pede a reforma da decisão "a fim de determinar que o juiz a quo modifique a decisão recorrida a fim que seja determinado a limitação das cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos da agravante sem a incidência de qualquer juros ou correção, com a aplicação de multa em caso de descumprimento por qualquer um dos réus, em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia." Para tanto, alega que "a parte autora apresentou documentos que, embora não tenham sido considerados de forma satisfatória pelo Juízo a quo, demonstram o comprometimento de sua renda com diversas dívidas, o que impede a manutenção de sua subsistência básica." (págs. 4) Aduz, ainda, que "O entendimento de que os documentos apresentados não são suficientes não se alinha com a realidade vivenciada pela agravante, uma vez que a situação de superendividamento, como previsto no art. 54-A do CDC, deve ser analisada de forma mais ampla, considerando-se não apenas os extratos financeiros, mas também as circunstâncias pessoais e a impossibilidade de quitação das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial." (págs. 9).
Por fim, requesta pela concessão da tutela antecipada e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência", sob o n.º 0758464-05.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada requestado na origem, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, não é demais repisar:- in casu, foi indeferido o pedido liminar para limitar os descontos no contracheque do autor = agravante, oriundos da contratação de empréstimos, ao montante mensal de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida do requerente.
Nesse contexto, cabe analisar se presentes estão, ou não, a probabilidade do direito; e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...).
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de concessão de antecipação da tutela argumentando que "Demonstramos alhures a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, autorizador da concessão do efeito suspensivo ora requerido, assim o deferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe." Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão da antecipação da tutela como pugnado pelo recorrente.
Justifico.
De logo, importa destacar que a parte autora, ora agravante, realizou 3 (três) empréstimos com 3 (três) instituições financeiras = Banco Inter S/A, Banco C6 S/A e Eagle - sociedade de crédito direto S/A.
Consoante narrado na petição inicial, os referidos empréstimos totalizam um pagamento mensal de R$ 4.177,97 (quatro mil, cento e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), o que comprometeria cerca de 48% (quarenta e oito por cento) da remuneração líquida do agravante, cujo valor atual é de R$ 8.782,78 (oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Diante de tais fatos, alega que "mostra-se que é humanamente impossível o pagamento de seus débitos sem um plano sério de repactuação.
Dessa forma, resta evidente que a parte autora enquadra-se no espectro do superendividamento, na medida em que já não possui condições financeiras de suportar nem mesmo as despesas básicas para manutenção da sua subsistência.." Aduz, ainda, que com base na Lei do Superendividamento, teria direito à repactuação do débito para que o montante de descontos mensais não ultrapassem o percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos do mês.
A respeito do tema, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor, a partir das alterações trazidas pela Lei n.º 14.181/2021, a chamada "Lei do Superendividamento", passou a tratar sobre as situações dos consumidores que, após contraírem inúmeras dívidas, não mais possuam condições de arcar com suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Guardada as devidas proporções, a alteração legislativa criou, para pessoa física, uma espécie de recuperação judicial, que tem como pressuposto inicial a apresentação, pelo consumidor superendividado, de plano de pagamento, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, sendo garantido, neste plano, a preservação do mínimo existencial para o devedor.
Vejamos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
A solução criada pelo legislador, portanto, tem como base principal a composição negocial da dívida a qual é de origem lícita.
Nesse sentido, conforme ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, não há espaço para, na primeira fase do processo de repactuação de dívida - fase conciliatória -, sem que sequer tenha havido a apresentação do plano de pagamento aos interessados e a deliberação sobre as cláusulas nele constantes, determinar-se a suspensão dos débitos licitamente contraídos.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS E REPACTUAÇÃO PARA QUE OS DESCONTOS DE TODAS AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ULTRAPASSEM A BARREIRA DOS 35% DE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
FASES DO PROCESSO JUDICIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA QUE DEVE SER OBEDECIDA.
ART. 104-B, DO CDC.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO FEITO DE ORIGEM PARA QUE A LIMITAÇÃO SEJA ADEQUADAMENTE APLICADA AO CASO.
QUADRO COMPLEXO, MAS NECESSÁRIO PARA UMA CORRETA DECISÃO QUE POR VENTURA VENHA A DECIDIR SOBRE A REPACTUAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0801103-41.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/04/2024; Data de registro: 03/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
PLEITO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
FASES DO PROCESSO JUDICIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA QUE DEVE SER OBEDECIDA.
ART. 104-B, DO CDC.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO FEITO DE ORIGEM PARA QUE A LIMITAÇÃO SEJA ADEQUADAMENTE APLICADA AO CASO.
QUADRO COMPLEXO, MAS NECESSÁRIO PARA UMA CORRETA DECISÃO QUE POR VENTURA VENHA A DECIDIR SOBRE A REPACTUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805620-26.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/03/2024; Data de registro: 21/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
LEI N.º 14.181/2021.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS DÍVIDAS PELOS RÉUS, BEM COMO QUE SE ABSTENHAM DE INCLUIR O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, EM RAZÃO DAS DÍVIDAS DISCUTIDAS NO FEITO DE ORIGEM, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), AUTORIZANDO, AINDA, QUE O DEMANDANTE DEPOSITE JUDICIALMENTE O MONTANTE CORRESPONDENTE A 40% (QUARENTA POR CENTO) DA SUA RENDA LÍQUIDA MENSAL.
DECRETO LEI N.º 11.150/2022 QUE CONSIDERA COMO MÍNIMO EXISTENCIAL A RENDA MÍNIMA DO CONSUMIDOR DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
RENDA LÍQUIDA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE SUPERA EM MUITO O PARÂMETRO MÍNIMO.
VERIFICAÇÃO DE QUE APROXIMADAMENTE 46% (QUARENTA E SEIS POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA DO AGRAVADO É DESTINADA AOS EMPRÉSTIMOS POR ELE REALIZADOS.
CONSTATAÇÃO DE QUE TAIS EMPRÉSTIMOS NÃO ESTÃO COMPROMETENDO A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 104-A DA LEI N.º 14.181/2021, QUE ACARRETARÁ PREJUÍZO FINANCEIRO À AGRAVANTE, E ENSEJARÁ O AUMENTO DA DÍVIDA, INCIDINDO OS ENCARGOS LEGAIS, O QUE TAMBÉM PODERÁ PREJUDICAR O AGRAVADO, AUMENTANDO A SUA INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
ART. 300 DO CPC.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
DECISUM MONOCRÁTICO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0810729-21.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Porto Calvo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2024; Data de registro: 28/02/2024) Assim, para que tal limitação seja adequadamente aplicada ao caso é necessário que os credores se manifestem nos autos, apontando a data de cada operação, seus valores e se consultaram a existência de margem consignável disponível para fins de concessão do crédito, quadro complexo mas necessário para uma correta decisão que por ventura venha a decidir sobre a repactuação.
Ademais, da análise dos documentos acostados pela parte autora = agravante, verifica-se que apenas 1 (um) dos 3 (três) empréstimos contraídos pelo agravante, foram firmados na modalidade empréstimo consignado, submetendo-se, portanto, as regras dispostas na Lei 10.820/03 (Lei do Empréstimo Consignado).
Os outros 2 (dois) empréstimos contraídos pelo autor dizem respeito a empréstimos bancários cujos pagamentos são realizados mediante débito em conta-corrente e, por isso, não se sujeitam à limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003.
Com efeito, considerando o Tema de Recurso Repetitivo nº 1085, precedente vinculante, afere-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento Extrai-se, ainda do julgado acima mencionado, que: 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, comvistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Logo, a simples arguição do superendividamento não enseja na possibilidade de limitação dos descontos decorrentes de empréstimo bancário em conta-corrente em observância a liberdade de contratar das partes e o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda).
Forte nesses argumentos, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Diante das circunstâncias e peculiaridades da hipótese vertente - tratando-se de pessoa idosa e da constatação da efetiva dependência dele e de seus familiares dos seus vencimentos - imperativo se faz recomendar URGÊNCIA na designação e na realização da audiência de conciliação, nos moldes do art. 104-A da Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento).
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de primeiro grau, informando-lhe o teor desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento das partes Agravadas.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE as partes Agravadas, através de seus representantes legais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) -
25/03/2025 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
10/03/2025 23:21
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 23:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 23:20
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 23:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803089-93.2025.8.02.0000
Banco Toyota do Brasil S.A.
Luiz Carlos Franca de Melo
Advogado: Denis Aranha Ferreira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 10:27
Processo nº 0700432-08.2023.8.02.0012
Rosinete Pereira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/05/2023 13:25
Processo nº 0803057-88.2025.8.02.0000
Elivaldo de Araujo Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Arthur Cesar Cavalcante Loureiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 11:59
Processo nº 0701807-35.2022.8.02.0091
Elder Damasceno Lima
Andre Luis Procopio
Advogado: Mucio de Moraes Arruda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0803021-46.2025.8.02.0000
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Condominio Residencial Good Life
Advogado: Felipe Schmidt Zalaf
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 10:52